TJRN - 0832167-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA VIANA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ERICA SEVERIANO BARROS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0832167-37.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a(s) parte(s) Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA VIANA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ERICA SEVERIANO BARROS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, que aponta supostas omissões e contradições na sentença anteriormente proferida.
Alega a embargante que a decisão deixou de analisar adequadamente o laudo técnico juntado aos autos e incorreu em contradição ao adotar parâmetro não previsto em lei para fins de avaliação do comprometimento de sua renda.
Instadas a se manifestar, as partes embargadas apresentaram impugnação, refutando os argumentos veiculados nos embargos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, não merecem acolhimento.
Não se verifica a alegada omissão ou contradição, pois a sentença analisou todas as provas constantes dos autos, inclusive os laudos periciais apresentados, que foram devidamente considerados no julgamento.
Conforme reconhecido na própria decisão embargada, a parte autora percebe remuneração bruta de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), com valor líquido, após os descontos legais, de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343.
Deste montante, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são destinados ao pagamento de empréstimos, inclusive consignados, restando renda líquida disponível de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
Este valor remanescente encontra-se muito acima do mínimo existencial atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o que afasta a tese de comprometimento da subsistência da parte autora.
Ademais, foi nomeado perito contábil, que apresentou o Plano Judicial Compulsório (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado com base nos dados disponibilizados pelas partes e nos parâmetros definidos pela decisão de ID 115196395.
Contudo, o plano apresentado não observou integralmente os critérios fixados, especialmente no que se refere ao limite de 35% da remuneração bruta da parte autora, conforme expressamente determinado.
O perito elaborou planos individuais para cada dívida, cujo somatório resultou em parcela mensal superior ao limite legalmente admitido, demonstrando-se, portanto, inviável a implementação da repactuação nos moldes sugeridos.
Dessa forma, a sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e os argumentos das partes, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
O que se verifica é a tentativa da parte autora de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado por meio do recurso cabível.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA VIANA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ERICA SEVERIANO BARROS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ERICA SEVERIANO BARROS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA VIANA em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0832167-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTIMO o(a)s embargado(a)s BANCO DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 16 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA VIANA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ERICA SEVERIANO BARROS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO LIMINAR, movida por Rafael Eugenio Moura Ramos em face de Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaucard S.A. e Banco CSF S/A (Carrefour Comércio e Indústria Ltda.), todos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, comprometendo mais que a totalidade de seus vencimentos com o pagamento de dívidas, o que tem gerado enorme dificuldade para sua própria subsistência.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou, ao menos, até a realização da audiência de conciliação.
Pleiteou, ademais, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre seus rendimentos líquidos, apurados mês a mês.
Pediu, ainda, que os demandados se abstenham de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, pugnou que os réus apresentem todos os contratos que deram origem aos débitos, a fim de possibilitar a elaboração de plano de pagamento, bem como a atualização dos valores para eventual quitação.
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 103281969), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito.
No mérito, argumentou que o autor não informou integralmente sua renda e não possui dependentes, o que indicaria sua intenção de furtar-se ao pagamento das dívidas.
Aduziu, ainda, inexistirem ilegalidades nos descontos ou defeitos na prestação do serviço, tendo o autor contratado livremente, com manifestação de vontade, agindo o réu com boa-fé.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
O Banco CSF S/A também apresentou contestação (ID 103587504).
A audiência de conciliação foi realizada, sem que as partes chegassem a acordo (ID 103652595).
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, apresentou contestação (ID 103776365), sustentando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de deferimento de litisconsórcio passivo necessário.
Posteriormente, argumentou que não há ilegalidade capaz de ensejar a nulidade do débito e que a autora não trouxe aos autos indícios suficientes para comprovar sua ilicitude.
Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de rejeição, a improcedência dos pedidos.
Por meio da Decisão de ID 104111126, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (ID 104385863).
O Banco CSF e o autor informaram a celebração de acordo (ID 104469487), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 104485375.
O autor também informou a celebração de acordo com o Banco Itaú (ID 110333975), o qual foi homologado por meio da Decisão de ID 110358013.
O demandante apresentou réplica às contestações (ID 111532802).
Por meio da Decisão de ID 111580980, este Juízo determinou a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF, dando prosseguimento ao feito apenas em relação ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal.
As preliminares suscitadas nas contestações foram rejeitadas por meio da Decisão de ID 115196395.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo o recurso sido conhecido e desprovido (ID 118754340).
Foi elaborado laudo pericial (ID 124931320).
Após sucessivas manifestações das partes (IDs 126539521, 128140981 e 136197995).
O perito apresentou laudo complementar (ID 137111906), contendo novo plano de repactuação das dívidas.
O autor apresentou nova manifestação (ID 140030535).
Intimado, o perito apresentou laudo de esclarecimentos (ID 148284727).
As partes se manifestaram sobre os laudos complementares (IDs 150839027 e 151097015).
Todos os laudos foram homologados por meio da Decisão de ID 151347416.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento (ID 153239746). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há novas provas a serem produzidas além daquelas já carreadas aos autos, as quais se mostram suficientes para estabelecer a controvérsia fática e permitir a adequada prestação jurisdicional.
Ademais, como é cediço, ao juiz é facultado julgar a demanda sempre que convencido de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação de seu convencimento jurídico e fático acerca dos aspectos da lide.
De início, cumpre destacar que o caso em análise é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Todavia, a inversão probatória não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no disposto no art. 104-A do diploma consumerista, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
O objetivo da lei é a prevenção e o tratamento especial à pessoa física superendividada.
Assim, é dada a oportunidade a esta última de evitar a insolvência civil diante das dívidas assumidas.
Frisa-se que a lei não se destina a justificar a revisão contratual que ocorre quando comprovada ilegalidade e abusividade.
A Lei do Superendividamento visa inaugurar uma nova forma de reorganização econômica e financeira pela via judicial, permitindo, pela primeira vez, a revisão e repactuação de dívidas, com o objetivo de promover o retorno do nome do consumidor ao mercado, além da preservação do seu mínimo existencial.
Nesse diapasão, tem-se a redação dos seguintes artigos sobre o tema: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) [...] Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Desses dispositivos, depreende-se que, para usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve comprovar: (1) insuficiência de renda para quitação de suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial; (2) que as dívidas decorrem de relações de consumo comuns, não luxuosas ou fraudulentas; e (3) que apresentou plano detalhado de pagamento, com a identificação de todos os credores.
Desse modo, caberia à parte autora demonstrar, de forma concreta, sua condição financeira adversa, evidenciando o comprometimento do seu mínimo existencial, mediante a juntada do orçamento doméstico e da relação completa de dívidas, com valores e identificação dos credores.
Ressalte-se que o Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamenta o valor do mínimo existencial, nos seguintes termos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. $2º (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Dessa forma, impõe-se a análise dos termos contratuais e da situação fática, a fim de verificar se os descontos realizados respeitam as diretrizes legais e preservam o mínimo existencial da parte autora.
A parte autora informou ter despesas básicas no montante de R$ 4.102,12 (ID 101879178, pág. 06).
Porém, não comprovou que tais despesas, somadas aos valores comprometidos com dívidas, efetivamente inviabilizam sua subsistência digna.
Tampouco restou comprovado que seus vencimentos são a única fonte de renda familiar.
Quanto aos valores descontados mensalmente, verifica-se que a parte autora mantém as seguintes operações: BANCO N° DE PARCELAS PARCELA MODALIDADE CEF 96x (19x já pagas) R$ 446,74 Empréstimo CEF 96x (18x já pagas) R$ 1.532,89 Empréstimo CEF 96x (12x já pagas) R$ 126,09 Empréstimo CEF 96x (8x já pagas) R$ 484,99 Empréstimo BB 96x (16x já pagas) R$ 796,93 Empréstimo BB 60x (21x já pagas) R$ 1.444,29 Empréstimo Sobre as referidas dívidas, a Caixa Econômica Federal informou que os débitos do autor são decorrentes de empréstimos consignados, o que foi comprovado por meio dos documentos de ID 103776368, 103776369, 103776370 e 103776371.
Já o Banco do Brasil demonstrou que o empréstimo relativo ao contrato nº 964842050, com parcela no valor de R$ 1.444,29 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), também foi celebrado na modalidade consignada, conforme se verifica do documento de ID 103281971.
Todavia, a despeito da alegação da parte ré de que os empréstimos consignados não estão sujeitos às regras do superendividamento, entendo que as dívidas supramencionadas devem, sim, ser consideradas na análise do caso.
Isso porque, embora o Decreto nº 11.150/2022 exclua o crédito consignado da apuração do mínimo existencial, tal exclusão não o afasta do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento.
O art. 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, estabelece que: “§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.” Ou seja, os empréstimos consignados não estão excluídos da possibilidade de repactuação prevista na legislação sobre superendividamento.
A adoção da tese defendida pela requerida esvaziaria por completo a finalidade da presente demanda, pois, conforme se observa das informações supracitadas, a maior parte da renda da parte autora encontra-se comprometida justamente com esse tipo de crédito.
Contudo, no caso, verifica-se que a parte autora possui vínculo com a União, percebendo vencimentos brutos no valor de R$ 10.137,66 (dez mil, cento e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Após os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência), o valor líquido recebido é de R$ 7.709,13 (sete mil, setecentos e nove reais e treze centavos), conforme documento de ID 101880343.
Destes, R$ 4.831,93 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e três centavos) são comprometidos mensalmente com o pagamento de empréstimos, inclusive os consignados, restando, assim, o montante líquido de R$ 2.877,20 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte centavos) — valor superior ao mínimo existencial previsto na legislação, atualmente fixado em R$ 600,00, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Desse modo, o endividamento da parte autora não compromete sua renda disponível a ponto de situá-la abaixo do conceito de mínimo existencial previsto no ordenamento jurídico.
Após o decréscimo das despesas e dívidas passíveis de repactuação, constata-se que sua renda mensal permanece bem acima do referido patamar legal.
Em consonância com o exposto, colaciona-se jurisprudência: APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – Autor possui dívidas de diferentes naturezas junto aos réus (débitos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito comum, bem como repactuação de empréstimos consignados e confissão de dívidas) – A repactuação dos créditos consignados se deu durante o trâmite do processo – Os demais instrumentos de confissão de dívida foram firmados em quantia que superava a renda líquida percebida pelo autor – Nesse caso, assumiu obrigações que, de antemão, tinha ciência não ser possível honrar – Cartão de crédito com reserva de margem consignável afastado sob à luz do art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto 11.150/22 – Dívida de cartão de crédito em valor chamativo, adquirida em momento muito próximo à propositura da ação e quando o autor já estava premido por outros débitos – Incidência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC – Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP: Apelação Cível 1007440-84.2023.8.26.0564; Relator (a): M.A.
Barbosa de Freitas; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024) ---------------------------------------------------- APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14.181/21.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11.150/22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação repactuação de dívidas, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2.
O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22.
Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3.
Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4.
Da análise dos elementos coligidos aos autos, verifica-se não haver violação ao mínimo existencial do autor/apelante.
No contracheque juntado com a inicial, referente ao mês de outubro de 2022, verifica-se que a parte apelante percebia à época rendimentos brutos de R$10.803,67 (dez mil oitocentos e três reais e sessenta e sete centavos).
Sobre tais rendimentos, conforme relação juntada aos autos, há descontos decorrentes de 3 (três) empréstimos consignados na monta total de R$5.282,46 (cinco mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e de outros 2 (dois) empréstimos descritos como crédito pessoal público com parcelas mensais somadas de R$1.476,99 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, considerando a renda da autora, os descontos sobre ela efetuados e as diretrizes para o cálculo do mínimo existencial expostas no Decreto n. 11.150/22, não há como, nos termos da lei, afirmar que a autora/apelante esteja com seu mínimo existencial comprometido. 5.
Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, fundamento inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de fundamento legal e extinguiu o feito com suporte no art. 487, VI, do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT: Acórdão nº 1816928, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024)(grifos nossos) Portanto, a preservação do mínimo existencial da parte autora permanece incólume, não havendo insuficiência de renda que justifique o reconhecimento da condição de superendividamento.
Ainda assim, com a finalidade de dirimir eventuais controvérsias, foi nomeado perito contábil, o qual apresentou o Plano Judicial Compulsório/Laudo Pericial Contábil (IDs 124931320, 137111906 e 148284727), elaborado a partir dos dados fornecidos pelas partes e dos parâmetros estipulados na decisão de ID 115196395.
Do cotejo do Plano Judicial Compulsório (ID 137111906), constata-se que o perito não conseguiu realizar o recálculo das parcelas dos contratos objeto da demanda conforme determinado, isto é, o cálculo das parcelas devidas no limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos brutos da parte autora, com manutenção dos encargos previstos, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) meses, com início em 60 (sessenta) dias após a homologação do plano.
Abaixo, o quadro com as parcelas revisadas: N° DO CONTRATO PARCELA 964842050 R$ 902,49 981619655 R$ 1.011,05 0009697-09 R$ 557,41 0009760-71 R$ 1.933,31 0009912-08 R$ 165,10 0017790-24 R$ 648,70 Cartão BB R$ 185,51 Cartão Caixa R$ 80,58 TOTAL R$ 5.484,16 Nota-se que o expert elaborou planos individuais para cada dívida, resultando em valor total mensal bem superior ao limite estabelecido, o qual corresponde a 35% da remuneração bruta da parte autora.
Nesse contexto, revela-se inviável a implementação dos pagamentos conforme o Plano Compulsório apresentado, por estarem em desacordo com os parâmetros previamente definidos.
Cabe ao magistrado a apreciação e valoração das provas constantes nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil), desde que devidamente fundamentado.
Por fim, no caso em exame, não se verifica onerosidade excessiva nos encargos contratuais que justifique sua desconsideração.
O tratamento diferenciado concedido ao superendividamento visa à implementação de plano de repactuação de dívidas, não se confundindo com mera ação revisional de contratos bancários.
Ademais, a parte autora não especificou, na petição inicial, quais encargos contratuais entende serem ilegais ou abusivos.
Assim, sob qualquer ângulo de análise, é evidente que a parte autora não se encontra em situação de superendividamento, não fazendo jus ao amparo previsto na Lei nº 14.181/2021.
Diante da ausência dos requisitos legais, seus pedidos não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por entender que o valor remunera condignamente o patrono das requeridas, sem impor ônus excessivo à parte sucumbente.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:41
Juntada de Alvará recebido
-
27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos, etc...
Diante da concordância das rés e dos esclarecimentos prestados pelo perito aos questionamentos realizados pelo autor, levando em conta também a ausência de impugnação apresentada por profissional técnico, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 124931320 e os laudos complementares de IDs 137111906 e 148284727.
Expeça-se alvará em favor do perito relativo aos honorários periciais remanescentes de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Com o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos para sentença observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:50
Outras Decisões
-
14/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA VIANA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ERICA SEVERIANO BARROS em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 AUTOR: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 148284727).
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 10:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, através de laudo complementar, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, prestando os devidos esclarecimentos.
Indefiro o pedido de ID 140631842, uma vez que os quesitos não foram apresentados dentro do prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
05/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
05/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
05/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
04/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
02/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
29/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/11/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
27/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/11/2024 19:48
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
24/11/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
24/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
24/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
23/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
23/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
23/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc… Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo complementar, manifestando-se sobre as impugnações de ID’s 126539521, 128140981 e 136197995, prestando os esclarecimentos solicitados.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:30
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:30
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:27
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA VIANA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:27
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:25
Decorrido prazo de ERICA SEVERIANO BARROS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:43
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:43
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:42
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA VIANA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:42
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:41
Decorrido prazo de ERICA SEVERIANO BARROS em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:39
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc… Diante da certidão de ID 131305763, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária válida para transferência dos valores, via SISCONDJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 129452718.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a Caixa Econômica Federal, manifestar-se sobre o laudo pericial, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 05:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:51
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:25
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Diante da impossibilidade de pagamento administrativo, uma vez que os valores estão na conta judicial vinculada a este processo, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/08/2024 08:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS REU: BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Vieram-me os autos conclusos para análise da petição de ID 124610782 formulada pelo demandado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer o levantamento do valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) depositados em excesso.
Consultando o sistema SISCONDJ, documento anexo, verifica-se que de ambos demandados foi arrecadado o valor R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para fins de pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00.
Constata-se ainda que foi liberada mediante alvará judicial a quantia excedente de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para o Banco do Brasil S/A, bem como realizado o pagamento de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao perito nomeado (ID 124787037), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado.
Portanto, deve ser deferido o pedido de ID 124610782 para que seja devolvido o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao demandado CAIXA.
Diante do exposto, expeça-se alvará judicial em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) disponível no SISCONDJ, conta judicial 4800118154485, devendo informar conta bancária para fins de transferência no prazo de 05 (cinco) dias.
Mantenha-se o valor depositado na conta judicial 200115059403 para garantia do saldo remanescente dos honorários periciais.
Aguarde-se a realização da perícia técnica.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/07/2024 08:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:17
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 07:42
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:33
Expedição de Alvará.
-
18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc… Diante do extrato anexado aos autos, expeça-se alvará em favor do Banco do Brasil no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), retirados da conta judicial de nº 4800118154485, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se a realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a Caixa Econômica solicitou dilação de prazo para recolhimento de carta precatória, ID 121145423.
Contudo, não foi expedida carta precatória nestes autos, mas os valores a serem recolhidos referem-se aos honorários periciais.
Assim sendo, e considerando que os valores foram bloqueados via SISBAJUD, entendo desnecessária a dilação de prazo solicitada.
Defiro o pedido no sentido de que todas as intimações e publicações sejam mantidas exclusivamente via Perfil Procuradoria da CAIXA no PJe.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 115196395.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal em 04/04/2024.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos etc., RAFAEL EUGÊNIO MOURA RAMOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Superendividamento em face do BANCO DO BRASIL S/A e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente identificados.
Em rápida síntese, o autor sustenta ser servidor público federal e que recebe proventos líquidos de R$ 7.909,13.
Sustenta estar em situação de superendividamento, com boa parte de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos, diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial.
Propõe plano de pagamento do passivo atualmente existente mediante deságios dos débitos contraídos.
Requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado aos Réus o desconto de, no máximo, 30% da renda líquida do autor, durante o prazo de discussão do plano de repactuação referido ou até o fim da presente ação.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Devidamente citados, os bancos demandados apresentam defesas.
A Caixa Econômica Federal sustentou a sua ilegitimidade passiva e o litisconsórcio passivo necessário.
O Banco do Brasil sustentou a incompetência deste Juízo para análise da matéria de superendividamento.
A parte autora apresentou réplica as contestações É o que basta relatar.
Decido.
Passo a sanear o feito.
DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA ANÁLISE DA MATÉRIA DE SUPERENDIVIDAMENTO O STJ já fixou o entendimento que a competência para análise da matéria é da justiça estadual, conforme decisão proferida no Conflito de Competência de nº 193066: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
Assim, a preliminar deverá ser rejeitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva.
Contudo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, diante da relação contratual existente entre as parte.
Quanto à alegação de litisconsórcio, verifico que a fundamentação é para o Juizado Especial, o que não se aplica na espécie.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas contestações e declaro saneado o feito.
Considerando a ausência de aceitação das partes demandadas ao plano apresentado pela parte autora, dou prosseguimento ao feito, em obediência ao art. 104 – B, 3º, do CDC.
Verifico a necessidade de nomeação de contador para a realização dos cálculos necessários à repactuação das dívidas.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito DIEGO NOCRATO PINHEIRO DE SOUZA, perito contábil vinculado ao Núcleo de Perícias do TJRN para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de pagamento, observando os termos do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, arbitrando seus honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá as partes demandadas providenciarem o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, de forma rateada, sob pena de retenção do montante via SISBAJUD, o que já fica deferido.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
O perito deverá observar os seguintes parâmetros: 1. as parcelas devidas deverão ser recalculadas proporcionalmente, tomando como base o plano de pagamento apresentado pela parte autora, os vencimentos brutos da parte autora, observado o último contracheque mensal a ser apresentado. 2. o prazo de pagamento será de 4 (quatro) anos, tendo início 60 (sessenta) dias após a homologação do plano; 3. serão mantidos os encargos previstos nos contratos, uma vez que não vislumbro onerosidade em nenhum deles, nem tão pouco um superendividamento que justifique a exclusão dos juros pactuados; A parte autora deverá juntar aos autos o seu último contracheque, no prazo de 5 (cinco) dias.
O perito poderá solicitar as informações que entender necessárias diretamente às partes.
Caso não seja atendido, deverá comunicar ao juízo para adoção das providências necessárias.
Apresentado o esboço do plano judicial de repactuação de dívida pelo contador, façam-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que os acordos firmados pelo autor com o Banco Carrefour e Banco Itaucard já foram devidamente homologados por este Juízo.
Determino a exclusão do polo passivo do Banco Itaucard e do Banco CSF.
Atualize-se no PJE.
O feito prosseguirá apenas em face do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal.
Contudo, o autor não se manifestou expressamente quanto as preliminares arguidas pela CEF e pelo Banco do Brasil nas defesas apresentadas.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas pela CEF e pelo Banco do Brasil em suas defesas, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas na qual a parte autora e a parte demandada Banco Itaucard S/A celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 110334585). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 110334585) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Após o trânsito desta decisão, determino a exclusão do Banco Itaucard.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentadas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:46
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 02:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:01
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:29
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 18:27
Decorrido prazo de RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS em 15/09/2023.
-
05/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:16
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:20
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:22
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas na qual a parte autora e a parte demandada Banco Carrefour S/A celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 104469487). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 104469487) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de ID 104111126.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:18
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:33
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 11:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:26
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação ordinária de Obrigação de Fazer proposta por RAFAEL EUGÊNIO MOURA RAMOS em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, aduzindo, em rápida síntese, ser servidor público federal e que recebe proventos líquidos de R$ 7.909,13.
Sustenta estar em situação de superendividamento, com boa parte de sua renda líquida mensal comprometida com produtos bancários diversos, diante das operações realizadas com as partes demandadas, sobre a qual alega insuficiência para garantia de seu mínimo existencial.
Propõe plano de pagamento do passivo atualmente existente mediante deságios dos débitos contraídos.
Requereu, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado aos Réus o desconto de, no máximo, 30% da renda líquida do autor, durante o prazo de discussão do plano de repactuação referido ou até o fim da presente ação.
Apresentou documentos.
Devidamente citadas, as partes demandadas apresentaram defesas, refutando a tese autoral. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) possibilita ao órgão jurisdicional a concessão de antecipação de tutela fundada na urgência, desde que caracterizados em cognição sumária os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de restar possibilitada a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Em atenção aos novos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre os quais o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, a recente Lei nº 14.181/2021 acrescentou à legislação consumerista o rito de repactuação de dívidas, fixado no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo objetivo consiste na atribuição de meios processuais para que pessoas naturais em estado de insolvência possam apresentar planos de pagamento de dívidas a mutuantes, expediente em muito semelhante com o processo de recuperação judicial conferido às sociedades empresárias.
E malgrado os artigos 104-A e seguintes do CDC não prevejam a concessão específica de antecipação de tutela, nada impede a apreciação de eventual segundo a sistemática geral prevista no CPC.
Pois bem.
A parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos autorizadores da aludida medida a existência de extrema vulnerabilidade financeira, diante do comprometimento de boa parte de sua renda líquida mensal, situação que ocasionaria violação ao mínimo existencial. É inconteste que o ordenamento jurídico pátrio, em uma interpretação sistemática, confere às pessoas naturais a proteção do mínimo existencial.
Se na seara do direito público a literatura jurídica já tem por cristalizado tal direito, extraível da previsão de direitos sociais e dos deveres de proteção e proibição de proteção insuficiente imputáveis ao Poder Público, o mesmo pode se dizer de uma dimensão própria do mínimo existencial aplicável no âmbito do direito privado, cuja concepção de um patrimônio mínimo é conclusão hermenêutica inarredável em razão da força normativa da Constituição sobre as relações privadas.
Entretanto, nada obstante todo o exposto, a concessão de antecipação de tutela resta condicionada à efetiva demonstração dos pressupostos autorizadores.
E no caso, cotejando os documentos probatórios acostados, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, considerando os valores líquidos que ainda sobram ao autor de R$ 4.102,12, conforme disposto na inicial.
Ademais, constato que os produtos bancários foram contratados há menos de seis meses, tendo o Autor efetuado os pagamentos sem qualquer formalização anterior voltada a sustar os descontos em razão de sua pretensa situação econômica, o que, ao menos neste momento processual, não configura perigo de dano apto a possibilitar uma antecipação de tutela.
Dessa forma, não tendo constatado em cognição sumária a probabilidade do direito autoral e a existência de perigo de dano iminente ou irreparável (art. 300, CPC), bem como em respeito ao devido contraditório constitucional, indefiro a antecipação de tutela ora pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações apresentada, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 07:20
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa pelo Banco CSF S/A.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:34
Audiência conciliação realizada para 19/07/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:58
Publicado Citação em 21/06/2023.
-
02/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832167-37.2023.8.20.5001 Parte Autora: RAFAEL EUGENIO MOURA RAMOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Instauro o processo de repactuação de dívidas entre a autora e os credores enumerados na inicial.
Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 19/07/2023, as 14h:00min, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Citem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação virtual.
Por ocasião da audiência, a autora deverá apresentar a sua proposta de repactuação das dívidas, de modo a restar o mínimo para sua subsistência.
Os demandados, por sua vez, devem acostar aos autos os respectivos contratos firmados com a demandante.
Deixo para analisar o pedido de suspensão do pagamento das parcelas devidas após a realização da audiência, caso não haja acordo entre as partes, uma vez que os descontos não são superiores ou mesmo iguais aos rendimentos do Requerente.
Registro que o prazo para contestar o feito, por parte dos credores que eventualmente não aderirem ao acordo, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:47
Audiência conciliação designada para 19/07/2023 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:34
Outras Decisões
-
15/06/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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