TJRN - 0803767-23.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803767-23.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RIGONE RICHARD ARAUJO JERONIMO Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CC.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP. 1.795.982.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível Cível que conheceu e negou provimento a apelação cível por si interposta.
Nas suas razões recursais, arguiu que acórdão embargado aplicou correção monetária pelo INPC, mas deixou de considerar a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, fixando o IPCA e juros de 1% a.m. como critérios atualizatórios dos débitos civis a partir de 01/09/2024.
Asseverou que jurisprudência vinculante do STJ no Tema 905 (REsp nº 1.795.982/SP), que determina aplicação exclusiva da taxa SELIC (por englobar correção e juros).
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS DO ART. 205 DO CC.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL DO CONTRATO IMOBILIÁRIO É A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRORROGAÇÃO DE PARCELAS EM RAZÃO DA PANDEMIA.
RENEGOCIAÇÃO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR QUE EXPLICITOU OS TERMOS DA PRORROGAÇÃO CONTRATUALMENTE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDOR LEVADO A ACREDITAR QUE AS PARCELAS PRORROGADAS SERIAM DILUÍDAS SEM INCIDÊNCIA DE JUROS.
SERIAM ABUSIVIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DEVER DE RESTITUIR VALORES COBRADOS A MAIOR QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar vício no acórdão que deixou de retificar a sentença para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC por englobar correção e juros sobre a condenação por danos materiais.
Examinando os autos, compreendo assistir razão ao recorrente, passando a suprir a dita omissão, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública.
No tocante à incidência da Taxa Selic, indispensável observar que, em recente precedente, no julgamento do Recurso Especial 1.795.982, o STJ reafirmou a posição de que tal taxa deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora nas obrigações civis.
Destarte, concluo ser necessária a retificação do acórdão para reconhecer a aplicabilidade da Taxa Selic para fins de incidência de juros de mora e correção monetária em relação à condenação por danos materiais, de modo cumulativo.
Tratando-se a situação dos autos de responsabilidade contratual, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba, em sua composição, os juros moratórios e a correção monetária.
Tal incidência deve ocorrer a partir de cada vencimento (obrigação líquida), sendo o montante devidamente apurado durante a fase de cumprimento de sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento aos aclaratórios, suprindo a omissão do acórdão, para determinar que incida sobre os danos materiais os juros moratórios pela Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a ser apurado em cumprimento de sentença, na forma do art. 406 do CC e do precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.795.982. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803767-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803767-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803767-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RIGONE RICHARD ARAUJO JERONIMO Advogado do(a) AUTOR: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada, em razão de suposta omissão existente na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, a sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à não configuração dos danos morais pleiteados.
O julgado reconheceu que os fatos narrados nos autos não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo insuficientes para caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade do autor.
Desse modo, não há qualquer omissão, pois a fundamentação esta coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com o conteúdo do dispositivo, nada havendo a aclarar.
Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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