TJRN - 0803767-23.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:51
Processo Reativado
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12/09/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803767-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RIGONE RICHARD ARAUJO JERONIMO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/09/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:24
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
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02/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803767-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RIGONE RICHARD ARAUJO JERONIMO Advogado do(a) AUTOR: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN7417 Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada, em razão de suposta omissão existente na sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Com efeito, a sentença embargada apresentou fundamentação clara e suficiente quanto à não configuração dos danos morais pleiteados.
O julgado reconheceu que os fatos narrados nos autos não ultrapassaram a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo insuficientes para caracterizar efetiva violação aos direitos da personalidade do autor.
Desse modo, não há qualquer omissão, pois a fundamentação esta coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com o conteúdo do dispositivo, nada havendo a aclarar.
Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c.
STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/12/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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03/12/2024 09:58
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/12/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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02/12/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803767-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RIGONE RICHARD ARAUJO JERONIMO Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 129596813 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 129596813, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 16 de outubro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 18:33
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803767-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RIGONE RICHARD ARAUJO JERONIMO Advogado do(a) AUTOR: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN0007417A Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RIGONE RICHARD ARAÚJO JERÔNIMO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente já qualificados na inicial.
O autor alega, em síntese, ter firmado com a ré contrato de financiamento para investimento imobiliário tendo sido este realizado em 360 (trezentos e sessenta) parcelas, em meados de janeiro de 2017.
Aduz que, durante a pandemia, recebeu uma oferta de suspender o pagamento de duas parcelas referentes aos meses de abril e maio de 2020, de modo que estas seriam somadas e diluídas ao longo do resto das parcelas faltantes.
Assim, aderiu a referida suspensão, no qual o valor da parcela que antes era de R$3.233,66 (três mil, duzentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos), passou a vir de R$3.278,38 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), contudo, aponta que deveria ser em torno de R$3.253,85 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), isto é, a parcela deveria vir com valor adicional de R$20,19 (vinte reais e dezenove centavos) a mais, contudo, percebeu valor a maior.
Desse modo, alega que o contrato possui ilegalidades, como juros e acréscimos do qual não tomou conhecimento, razão pela qual pretende que seja desfeito o negócio jurídico pelo qual se realizou a diluição de 2 parcelas.
Requereu a condenação da ré à devolução dos valores cobrados indevidamente a título de danos materiais, bem como condenação em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Citado, o promovido ofertou contestação através do ID nº 84164344, sustentando a regularidade da contratação e a inocorrência de dano moral, requerendo a improcedência do pleito.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.II DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) A validade e legalidade do contrato de amortização firmado; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais pleiteados; c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS O cerne da questão proposta pelo autor está no fato de ter sido contratado um refinanciamento e suas respectivas condições, assim como se as cláusulas contratuais que norteiam o refinanciamento são abusivas, e por isso, nem a prova pericial nem o depoimento do autor mostram-se relevantes para elucidar a controvérsia dos autos cujo aspecto é apenas quanto à legalidade das cobranças.
A perícia precisaria contar com o pronunciamento judicial sobre, por exemplo, a taxa de juros, assim como outros encargos que fazem parte do contrato celebrado entre as partes, e o pronunciamento judicial esperado é a sentença.
Se com o julgamento do mérito restar compreendido a ilegalidade das cobranças a partir das cláusulas contratuais do refinanciamento aderido pelo autor, a apuração dos cálculos será realizado na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, intime-se as partes, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 10:32
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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02/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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30/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803767-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RIGONE RICHARD ARAUJO JERONIMO Advogado do(a) AUTOR: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO - RN0007417A Polo passivo: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/0605-22, BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível.
Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:52
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/06/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 09:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/05/2022 09:45
Audiência conciliação realizada para 31/05/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/05/2022 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
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18/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/05/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:26
Audiência conciliação designada para 31/05/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/04/2022 13:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 07:25
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:35
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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