TJRN - 0807286-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807286-61.2023.8.20.0000 Polo ativo CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO Polo passivo MARCELO SA FREIRE DA SILVA Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 0807286-61.2023.8.20.0000.
Embargante: Constel Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Drs.
Ronald Castro e Andrade e outros.
Embargado: Marcelo Sá Freire da Silva Advogado: Dr.
Edson Gutemberg de Sousa Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CARACTERIZAÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD NA FASE DE CUMPRIMENTO QUE NÃO FIZERAM INCIDIR JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 254 DO STF.
LEGITIMIDADE DE PRETENSÃO DE DÚVIDA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. - De acordo com o STJ, "os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada".
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acórdão os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, com efeitos modificativos, ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão de Terceira Câmara Cível que desproveu Agravo de Instrumento confirmando decisão de Primeiro Grau que rejeitou Impugnação aos cálculos apresentados pelo COJUD.
Aduz a parte embargante que o Acórdão foi omisso quanto à análise de sua pretensão de inclusão dos juros de mora no cálculo do valor devido.
Salienta que em se tratando de execução na qual é o agravado quem lhe deve valor, resta claro o seu interesse em reformar a decisão agravada para receber os valores executados com a incidência dos juros de mora devido.
Enaltece a existência de precedentes fazendo incidir os juros moratórios no cálculo dos valores devidos, ainda que o título executivo não o tenha feito de forma expressa.
Com base nessas premissas pede o conhecimento e provimento do recurso.
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id 21739922). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão de Terceira Câmara Cível que desproveu Agravo de Instrumento confirmando decisão de Primeiro Grau que rejeitou Impugnação aos cálculos apresentados pelo COJUD.
O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD.
ESTRITA OBSERVÂNCIA PELA CONTADORIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
PRETENSÃO FORMULADA QUE FINDA POR ONERAR A OBRIGAÇÃO A SER SUPORTADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O princípio da fidelidade à sentença liquidanda exclui a possibilidade de modificação do conteúdo do título executivo.O Art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: Prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Entendo que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. É que de acordo com o enunciado sumular de n. 254 do STF: “incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Nessa linha o STJ e esta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA JULGADA PROCEDENTE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO PARCIAL.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NAS OBRIGAÇÕES DE DAR MESMO QUE SILENTE O TÍTULO CONDENATÓRIO.
CONSECTÁRIO LEGAL DA OBRIGAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 407 DO CC/02 E 322, § 1º, DO NCPC.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INCIDIU EM ERROR IN JUDICANDO.
ADMISSÃO, PELA DEVEDORA, DA DATA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
NÃO PAGAMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA.
INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos dos arts. 407 do CC/02 e 322, § 1º, do NCPC, os juros de mora são devidos nas obrigações de dar coisa certa, mesmo que a sentença condenatória nada tenha disposto sobre eles, na medida em que se compreendem no principal.
Precedentes. 3.
Incorre em error in judicando o acórdão que, partindo de premissa fática equivocada, estabelece data diversa daquela em que a própria devedora assume como tendo havido sua intimação para o efetivo início do cumprimento provisório do julgado condenatório. 4.
Inexistindo óbice ao adimplemento da obrigação judicialmente imposta, o seu não pagamento total e voluntário, no prazo de 15 dias contados da correspondente intimação, acarreta incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do NCPC, sobre a parcela em aberto. 5.
Recurso especial provido". (STJ - REsp nº 1942938 SP 2021/0156402-9 - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 26/04/2022 - destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 6/10/2020 e concluso ao gabinete em 11/2/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de valores relativos aos juros moratórios quando não previstos no título executivo. 3- Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revelaria omisso, contraditório ou obscuro.
Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 4- No que diz respeito à alegação de que (a) a segunda impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela parte recorrida seria intempestiva e de que (b) o termo inicial de incidência dos juros moratórios seria a data da citação do executado no processo de execução, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se observa o indispensável prequestionamento. 5- Restando incontroverso nos autos que houve o oferecimento de duas impugnações ao cumprimento de sentença pela instituição financeira, é elementar a conclusão de que a segunda se encontra fulminada pela preclusão consumativa. 6- Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada. 7- Na hipótese, mesmo que se admitisse, como entendeu a Corte de origem, que a segunda impugnação da instituição financeira recorrida não estivesse fulminada pela preclusão consumativa e fosse possível, portanto, levar em consideração os argumentos ali expendidos, ainda assim não mereceria reforma a decisão de primeiro grau agravada, pois é possível incluir juros moratórios na fase de cumprimento de sentença, sem que isso represente ofensa ao título executivo. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido". (STJ - REsp nº 1918658 - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 17/08/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO DA SENTENÇA.
VERBA ACESSÓRIA.
INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada.
Precedentes. 2.
O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp 1532388/MS - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 03/11/2015 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERBA ACESSÓRIA.
INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 254 DO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ QUANTO AO TERMO INAUGURAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0814078-10.2016.8.20.5001 - Relatora Martha Danyelle Barbosa - Juíza Convocada - 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2019).
Não tendo, no caso concreto, sido considerados os juros de mora nos cálculos apresentados pelo COJUD, mas apenas a correção monetária, necessário se faz a correção da decisão proferida para que seja adequada aos precedentes acima relacionados.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, reformar a decisão agravada e determinar que sobre os cálculos do valor devido, que deverão ser apresentados novamente pelo COJUD, incidam juros de mora a ser fixados pelo Juízo de Primeiro Grau. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807286-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0807286-61.2023.8.20.0000 Embargante: CONSTEL Construções e Empreendimentos Ltda Embargado: Marcelo Sá Freire da Silva DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu procurador, para oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 dias.
Conclusos a seguir Publique-se.
Data na assinatura digital.
Des.
Ibanez Monteiro Relator (em substituição) -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807286-61.2023.8.20.0000 Polo ativo CONSTEL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO Polo passivo MARCELO SA FREIRE DA SILVA Advogado(s): EDSON GUTEMBERG DE SOUSA FILHO Agravo de Instrumento n° 0807286-61.2023.8.20.0000 Agravante: Constel Construções e Empreendimentos Ltda.
Advogado: Drs.
Ronald Castro e Andrade e outros.
Agravado: Marcelo Sá Freire da Silva Advogado: Dr.
Edson Gutemberg de Sousa Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO COJUD.
ESTRITA OBSERVÂNCIA PELA CONTADORIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
PRETENSÃO FORMULADA QUE FINDA POR ONERAR A OBRIGAÇÃO A SER SUPORTADA PELA PRÓPRIA EXECUTADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O princípio da fidelidade à sentença liquidanda exclui a possibilidade de modificação do conteúdo do título executivo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Constel Construções e Empreendimentos Ltda, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de Cumprimento de Sentença (processo n. 0862598-30.2018.8.20.5001) apresentado por Marcelo Sá Freire da Silva, que rejeitou Impugnação aos cálculos apresentados pelo COJUD.
Aduz a parte agravante que a demanda originária trata de “Ação Revisional de Cláusulas Contratuais relativa a Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, em que o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a demanda para recalcular o valor do saldo devedor passado e futuro, devendo as prestações relativas ao período de construção da unidade habitacional serem ajustadas pela variação do Índice Nacional da Construção Civil (INCC) e as parcelas posteriores à conclusão das obras corrigidas pelo Índice Geral dos Preços de Mercado (IGPM)”.
Realça que instaurada a fase de execução/cumprimento, a Contadoria Judicial – COJUD realizou os cálculos do valor devido, no entanto deixou de incluir a incidência de juros de mora legais, fato este apontado em Impugnação e Embargos de Declaração, ambos não acolhidos.
Salienta que a incidência dos juros de mora sobre o valor devido é medida que se impõe, haja vista que “a obrigação de pagar relativa à compra e venda de um imóvel que resta inadimplente, de modo que ao cálculo atualizado devem ser aplicados os juros legais com espeque na disposição geral contida no Código Civil, artigos 405, 406 e 407”.
Arremata que “considerando-se a citação válida ocorrida nos autos do processo de conhecimento em 23.01.2004 (data da juntada aos autos do mandado cumprido) e o saldo corrigido obtido pela COJUD no valor de R$ 33.099,09 (trinta e três mil e noventa e nove reais e nove centavos) acrescendo-se juros de mora a taxa de 1% ao mês, o que soma ao principal o montante de R$ 76.127,91 (setenta e seis mil, cento e vinte e sete reais e noventa e um centavos), verifica-se que o valor do débito completamente atualizado até 09.03.2023 é de R$109.227,00 (cento e nove mil duzentos e vinte e sete reais), conforme planilha de cálculos juntada em ID. 96476540”.
Com base nessas premissas, requereu o provimento do recurso para que seja considerado o valor do saldo devedor apontado na Impugnação ao Cumprimento de sentença.
Intimada, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (Id. 20503136).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20574594). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Constel Construções e Empreendimentos Ltda, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de Cumprimento de Sentença (processo n. 0862598-30.2018.8.20.5001) apresentado por Marcelo Sá Freire da Silva, que rejeitou Impugnação aos cálculos apresentados pelo COJUD.
A situação posta nos presentes autos é no mínimo intrigante.
A parte Executada pretende incluir no valor apontado pelo COJUD e homologado pelo Juízo juros de mora (Id. 19976854), fazendo com que este salte dos R$ 33.099,96 (trinta e três mil e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) para R$ 109.227,00 (cento e nove mil duzentos e vinte e sete reais).
A referida pretensão, advirta-se, não conta com o beneplácito do Exequente, em que pese o beneficie de sobremaneira.
Retratada a curiosa situação, entendo que a decisão homologatória não merece modificação.
Ora, inicialmente me parece faltar interesse à parte recorrente, na medida em que a decisão proferida a beneficia, considerada a sua pretensão de ampliar o quantum devido, que afinal será suportado por ela mesma.
De outro lado, verifica-se que os cálculos apresentados pelo COJUD observaram de forma precisa o disposto do título judicial, guardando absoluta fidelidade a este, de maneira que, somado ao argumento supra, não devem ser corrigidos.
Com esse entendimento: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS EXECUTIVOS INSTRUÍDOS DE MODO DEFICIENTE.
PRETENSA PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EXTRATOS ACOSTADOS A REPRESENTAR APENAS EM PARTE A REALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA.
FIDELIDADE AO TÍTULO.
DISSÍDIO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1.
Não há falar em violação ao que restou definitivamente julgado na fase de cognição, senão no estrito respeito ao que transitado em julgado na sentença, observando-se o princípio da fidelidade ao título. 2.
Execução instruída com documentos que, pelo que se verificou posterirormente, eram insuficientes para atender ao propósito de quantificar o exato montante devido. 3.
Os cálculos sobre os quais se manifestaram o devedor e a contadoria não possuíam a real expressão do que "efetivamente creditado nas contas", como soberanamente determinara o título executivo, razão por que possível a glosa determinada pelo Tribunal local. 4.
Não há falar em renúncia por parte do devedor, especialmente porque a realidade sobre a qual se pautaram todos os atores no feito era apenas parcialmente correta. 5.
AGRAVO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp nº 1820134 - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - j. em 24/10/2022 - destaquei). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REFORMA, ADAPTAÇÃO E ACESSIBILIDADE NA ESCOLA ESTADUAL STELA WANDERLEY.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SENTENÇA, CONFIRMADA PELO TJRN, DE QUE AS OBRAS OCORRESSEM NO PRAZO MÁXIMO DE UM ANO CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DA VARA DE ORIGEM PARA QUE AS OBRAS OBSERVASSEM AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO NA CONDUÇÃO DA VERBA ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COISA JULGADA FORMADA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
RESTAURAÇÃO DA MEDIDA DETERMINADA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. (TRF-3 - AI 50172389220184030000 - Relatora Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes – j. em 25/03/2019). - Se a sentença transitada em julgado impôs a realização das obras de acessibilidade reivindicadas pelo Ministério Público, concedendo ao Estado do Rio Grande do Norte, para tanto, o prazo de 01 (um) ano após o trânsito em julgado, qualquer decisão que se afaste de mencionado comando importa em violação do título judicial e, por consequência, da coisa julgada.- Com efeito, determinado pelo Juízo de Primeiro Grau que as obras de adaptação e acessibilidade de escola estadual deveriam ocorrer no prazo de até 1 (um) ano contados do trânsito em julgado da sentença, não se poderia, posteriormente, modificando o contido no título executivo, determinar que as obras fossem realizadas em orçamento futuro”. (TJRN - AI nº 0802366-44.2023.8.20.0000 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 13/06/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. 1.
A r. sentença, com trânsito em julgado, apenas fixou verba honorária, a cargo do INSS. 2.
O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
Assim, é vedada a rediscussão da matéria definida no título, cabendo ao Magistrado proceder ao seu estrito cumprimento. 3.
Agravo de instrumento improvido.” (TRF-3 - AI nº 50285165620194030000 - Relator Desembargador Federal Marcelo Guerra Martins - 7ª Turma - j. em 26/07/2022 - destaquei).
Portanto, considerando no caso concreto que os cálculos foram realizados em absoluta fidelidade ao título executivo (considerando os índices no mesmo previstos), entendo que a decisão proferida não merece qualquer correção.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807286-61.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
25/07/2023 22:20
Conclusos para decisão
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25/07/2023 21:45
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0807286-61.2023.8.20.0000 Agravante: Constel Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Drs.
Ronald Castro e Andrade e outros.
Agravado: Marcelo Sá Freire da Silva Advogado: Dr.
Edson Gutemberg de Sousa Filho Relator: Desembargador Dilermando Mota (em substituição) DESPACHO Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes.
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
19/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/06/2023 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
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