TJRN - 0815968-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0815968-05.2023.8.20.0000 Polo ativo WANDERSON KITAYAMA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus nº 0815968-05.2023.8.20.0000 Impetrante: Jailton Alves Paraguai Paciente: Wanderson Kitayama Araújo da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 15ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ARTS. 159 C/C 29, DO CP).
AVENTADO EXCESSO DE PRAZO.
MÁCULA INEXISTENTE.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM REEXAME DA CONSTRITIVA, AOS MOLDES DO ART. 316 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Liminar impetrado em favor de Wanderson Kitayama Araújo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 15ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0801531-08.2021.8.20.5600, onde o Paciente se acha incurso no art. 159 c/c 29, do CP (extorsão mediante sequestro), decretou e manteve sua custódia cautelar (ID´s 107596207 e 22762793) . 2.
Sustenta, em resumo, excesso de prazo para formação da culpa, sendo irrazoável perdurar o encarceramento desde 19/10/2021(ID 227662789). 3.
Pugna pela concessão da liminar. 4.
Junta os documentos de IDs 22762790 e ss. 5.
Informações prestadas no ID 22873314.6. 6.
Liminar indeferida (ID 22876319). 7.
Parecer pela denegação (ID 22910124). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, penso não prosperar. 11.
Com efeito, malgrado o decreto preventivo date de 19/10/2021, as informações prestadas pela Autoridade Coatora rechaçam a pecha do excesso de prazo, esclarecendo, sobretudo, as nuances processuais e seu iter, donde sobressai desmembramento do feito após pleito de instauração do incidente de insanidade mental, exame pericial e superveniente questionamento ao laudo oficial (ID 22873314): “… O paciente encontra-se em prisão cautelar desde o dia 19/10/2021, após ser preso em flagrante delito em conjunto com os acusados Werlen Martins Gomes e Walker Araújo da Silva, pela prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), fato sob julgamento no processo de origem: ação penal n. 0801531-08.2021.8.20.5600.
Originalmente, todos os acusados figuravam como réus nessa ação, permanecendo apenas o paciente em razão da instauração de sucessivos incidentes de insanidade mental e consequente separação dos feitos.
Quanto ao paciente, o exame pericial foi requerido pela Defesa constituída, durante a fase instrutória.
Com isso, o andamento da referida ação penal foi suspenso, pendente o interrogatório, não realizado na audiência de instrução em atendimento a pedido da Defesa.
Tal avaliação de sanidade mental constitui o objeto do incidente n. 0838333-22.2022.8.20.5001.
O laudo pericial apresentou diagnóstico da patologia catalogada no CID-10 F29 (psicose não orgânica não especificada), porém concluiu o seguinte: “À época dos fatos, o periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente capaz de se determinar”.
A Defesa constituída, ora impetrante, apresentou impugnação, requerendo a desconsideração das conclusões periciais, após confrontá-las com os laudos médicos do paciente.
Determinou-se, então, que as Peritas Médicas Psiquiatras do ITEP, que subscreveram o laudo, esclarecessem as questões suscitadas pela Defesa, diligência ainda não finalizada.
Em consequência, com a resposta das Peritas e posterior homologação do laudo, será retomado o andamento da ação penal, com o julgamento da causa, ainda não realizado devido às circunstâncias descritas…”. 12.
Nessa alheta, observada a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, não ha de se falar em morosidade, conforme ponderadopela 1ª PJ (ID 22910124): “...
Ocorre que, há notícia de desmembramento do feito em virtude da defesa do paciente ter instaurado incidente de insanidade mental, de modo que o exame pericial foi requerido durante a fase instrutória, o que culminou na suspensão da ação penal.
Além da mora decorrente da elaboração do laudo pericial, a defesa apresentou impugnação e atualmente o feito aguarda esclarecimentos de Peritos do ITEP.
Logo, no caso em apreço não se verifica demora excessiva, sobretudo diante da multiplicidade de denunciados e da complexidade das diligências empregadas.
Também é válido destacar que os requerimentos da defesa contribuíram para um deslinde processual mais moroso, não sendo verificada qualquer paralisação do processo que demonstrasse eventual desídia por parte do Juízo, de modo que o feito vem sendo regularmente impulsionado.
Assim, conforme evidenciou a autoridade dita coatora nas informações, estão sendo realizados esforços para que o andamento da ação penal seja retomado, bem como a prisão cautelar do paciente foi reavaliada em dezembro de 2023, não se observando, portanto, qualquer constrangimento ilegal...". 13.
Lado outro, fora efetivada a reavaliação do cárcere em 19/12/2023, em observância ao exigido no art. 316 do CPP, reforçando o periculum libertatis e gravidade concreta do delito (extraído do PJe 1º Grau): “...
Considerando o fato sob julgamento, vê-se que persistem os requisitos dispostos no art. 312, do CPP, sendo o caso de manutenção da custódia cautelar do acusado Werlen Martins e Wanderson Kitayama, visto que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, assim destaco a palavra da vítima em sede de instrução criminal consubstanciada aos demais elementos probatórios, não se podendo ignorar a existência de perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados.
Ressalto a necessidade da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime sob judice, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva.
Considerando que a condição de policiais militares confere maior gravidade à conduta delitiva imputada aos acusados Werlen Martins e Wanderson Kitayama, tendo em vista que o objetivo da função pública que exercem, da qual deveriam observar, remetem justamente à prevenção e repressão da criminalidade.
Como se percebe, o fato sob apuração escapa de uma alusão abstrata e genérica de gravidade.
Em verdade, a incidência da prisão cautelar está amparada em elementos que demonstram sua efetiva e concreta necessidade, considerado o contexto fático-probatório contido nos autos (STJ, HC n. 497.006/MS, j. 07/05/2019), afastando-se, dessa forma, alegações de antecipação de cumprimento de eventual sanção penal (art. 313, §2º, CPP).
Logo, é possível concluir que os delitos atribuídos aos referidos acusados indicam uma gravidade concreta, e consequentemente, revelam o perigo decorrente de suas liberdades por ora, tratando-se de uma necessidade premente, por todos os atos atribuídos aos acusados contidos na investigação.
Subsistem-se, assim, os requisitos previstos no art. 312, caput e §2º, associado à hipótese do art. 313, inciso I, todos do CPP, em razão da pena abstrata máxima cominada para o crime do art. 159, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
Enfim, o que a situação dos autos recomenda é a manutenção das custódias cautelares, cuja necessidade deverá ser novamente examinada com a conclusão da fase de instrução processual...”. 14.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Janeiro de 2024. -
16/01/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 08:46
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0801531-08.2021.8.20.5600 Impetrante: Jailton Alves Paraguai Paciente: Wanderson Kitayama Araújo da Silva Autoridade Coatora: Juízo da 15ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com Liminar impetrado em favor de Wanderson Kitayama Araújo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 15ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0801531-08.2021.8.20.5600, onde o Paciente se acha incurso no art. 159 c/c 29, do CP (extorsão mediante sequestro), decretou e manteve sua custódia cautelar (ID´s 107596207 e 22762793) . 2.
Sustenta, em rsumo, excesso de prazo para formação da culpa, sendo irrazoável perdurar o encarceramento desde 19/10/2021(ID 227662789). 3.
Pugna pela concessão da liminar. 4.
Junta os documentos de IDs 22762790 e ss. 5.
Informações prestadas no ID 22873314. 6. É o relatório. 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, é de ser indeferida a medida de urgência. 9.
Com efeito, malgrado o decreto preventivo date de 19/10/2021, as informações prestadas pela Autoridade Coatora rechaçam a pecha do excesso de prazo, esclarecendo, sobretudo, as nuances processuais e seu iter, donde sobressai desmembramento do feito após pleito de instauração do incidente de insanidade mental, exame pericial e superveniente questionamentos ao laudo oficial (ID 22873314): “… O paciente encontra-se em prisão cautelar desde o dia 19/10/2021, após ser preso em flagrante delito em conjunto com os acusados Werlen Martins Gomes e Walker Araújo da Silva, pela prática, em tese, do crime de extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), fato sob julgamento no processo de origem: ação penal n. 0801531-08.2021.8.20.5600.
Originalmente, todos os acusados figuravam como réus nessa ação, permanecendo apenas o paciente em razão da instauração de sucessivos incidentes de insanidade mental e consequente separação dos feitos.
Quanto ao paciente, o exame pericial foi requerido pela Defesa constituída, durante a fase instrutória.
Com isso, o andamento da referida ação penal foi suspenso, pendente o interrogatório, não realizado na audiência de instrução em atendimento a pedido da Defesa.
Tal avaliação de sanidade mental constitui o objeto do incidente n. 0838333-22.2022.8.20.5001.
O laudo pericial apresentou diagnóstico da patologia catalogada no CID-10 F29 (psicose não orgânica não especificada), porém concluiu o seguinte: “À época dos fatos, o periciando era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente capaz de se determinar”.
A Defesa constituída, ora impetrante, apresentou impugnação, requerendo a desconsideração das conclusões periciais, após confrontá-las com os laudos médicos do paciente.
Determinou-se, então, que as Peritas Médicas Psiquiatras do ITEP, que subscreveram o laudo, esclarecessem as questões suscitadas pela Defesa, diligência ainda não finalizada.
Em consequência, com a resposta das Peritas e posterior homologação do laudo, será retomado o andamento da ação penal, com o julgamento da causa, ainda não realizado devido às circunstâncias descritas …”. 10.
Nessa alheta, observada a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, não ha de se falar em morosidade. 11.
Lado outro, fora efetivada a reavaliação do cárcere em 19/12/2023, em observância ao exigido no art. 316 do CPP, reforçando o periculum libertatis e gravidade concreta do delito (extraído do PJe 1º Grau): “...
Considerando o fato sob julgamento, vê-se que persistem os requisitos dispostos no art. 312, do CPP, sendo o caso de manutenção da custódia cautelar do acusado Werlen Martins e Wanderson Kitayama, visto que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, assim destaco a palavra da vítima em sede de instrução criminal consubstanciada aos demais elementos probatórios, não se podendo ignorar a existência de perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados.
Ressalto a necessidade da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime sob judice, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva.
Considerando que a condição de policiais militares confere maior gravidade à conduta delitiva imputada aos acusados Werlen Martins e Wanderson Kitayama, tendo em vista que o objetivo da função pública que exercem, da qual deveriam observar, remetem justamente à prevenção e repressão da criminalidade.
Como se percebe, o fato sob apuração escapa de uma alusão abstrata e genérica de gravidade.
Em verdade, a incidência da prisão cautelar está amparada em elementos que demonstram sua efetiva e concreta necessidade, considerado o contexto fático-probatório contido nos autos (STJ, HC n. 497.006/MS, j. 07/05/2019), afastando-se, dessa forma, alegações de antecipação de cumprimento de eventual sanção penal (art. 313, §2º, CPP).
Logo, é possível concluir que os delitos atribuídos aos referidos acusados indicam uma gravidade concreta, e consequentemente, revelam o perigo decorrente de suas liberdades por ora, tratando-se de uma necessidade premente, por todos os atos atribuídos aos acusados contidos na investigação.
Subsistem-se, assim, os requisitos previstos no art. 312, caput e §2º, associado à hipótese do art. 313, inciso I, todos do CPP, em razão da pena abstrata máxima cominada para o crime do art. 159, do Código Penal (extorsão mediante sequestro).
Enfim, o que a situação dos autos recomenda é a manutenção das custódias cautelares, cuja necessidade deverá ser novamente examinada com a conclusão da fase de instrução processual...”. 12.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 13.
Vão os autos à PGJ.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 08:48
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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03/01/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 15:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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