TJRN - 0873320-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873320-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Parte Ré: LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S/A em face de LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da "teimosinha".
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 18.876,95 (dezoito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2025 20:33
Conclusos para despacho
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15/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:30
Outras Decisões
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27/08/2025 18:54
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0873320-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
21/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873320-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Parte Ré: LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 22:37
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0873320-50.2023.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REQUERIDO: LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e considerando o inciso VII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a DILIGÊNCIA que restou NEGATIVA do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, conforme certificado no ID nº 158810383, em especial, atualizar o endereço da parte executada para promover a intimação do Cumprimento de Sentença e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de, se não houver a intimação, ser suspensa a execução/processo.
Natal-RN, 30 de julho de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ VII - devolvido o mandado de citação com resultado negativo, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); atualizado o endereço, renovará o ato. -
30/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2025 08:05
Juntada de devolução de mandado
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07/07/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873320-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Parte Ré: LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA DESPACHO Vistos, etc… Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, no endereço informado, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:00
Outras Decisões
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10/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873320-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
Parte Ré: LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pela ITR COMÉRCIO DE PNEUS E PEÇAS S/A em face de LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line, através da "teimosinha".
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 18.876,95 (dezoito mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0873320-50.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 145472104, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 147743586 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 06:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:09
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 19:05
Juntada de devolução de mandado
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28/11/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:30
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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29/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:15
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873320-50.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
REU: LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória na qual as partes firmaram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 123056050). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 123056050) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:46
Homologada a Transação
-
07/06/2024 10:57
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 19:24
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
12/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873320-50.2023.8.20.5001 Parte Autora: CPX DISTRIBUIDORA S/A Parte Ré: LIVIO MAURIZZI DA SILVA BEZERRA DECISÃO Defiro o pedido de ID 11266973.
Retifique-se o polo ativo da ação.
Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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