TJRN - 0870490-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0870490-14.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: A.
M.
S.
X. e outros POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Quanto ao requerimento de audiência de instrução pela parte demandada, analisando a petição inicial e a contestação, verifica-se que os fatos se mostram incontroversos, tornando-se a questão litigiosa unicamente de direito.
Convém enfatizar que tendo em mira que a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, convém registrar que a audiência de instrução e julgamento requerida não possui o condão de influenciar no julgamento da presente lide tanto por inexistir ponto controvertido, quanto porque a controvérsia reside em um aspecto técnico.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Por tratar-se de pessoa incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do presente feito, requerendo o que entender de direito ou se manifestando sobre o mérito do litígio, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:52
Outras Decisões
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07/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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07/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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06/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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17/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/10/2024 19:08
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0870490-14.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
M.
S.
X. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida no despacho de ID nº 130759816, INTIMO o Representante do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Natal, 14 de outubro de 2024.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 05:05
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:51
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0870490-14.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: A.
M.
S.
X. e outros POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejem produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em derradeiro, dê-se vista ao Ministério Público para informar se deseja a produção de provas, ou emitir parecer.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 08:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870490-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
S.
X., RAYSSE XAVIER DA SILVA LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, 26 de março de 2024.
Cleanto Fortunato da Silva Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 09:40
Audiência conciliação realizada para 07/02/2024 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/02/2024 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 08:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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11/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870490-14.2023.8.20.5001 AUTOR: A.
M.
S.
X., RAYSSE XAVIER DA SILVA LIMA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar em antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Aurora Maria Salistino Xavier, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora Rayssa Xavier da Silva Lima, devidamente qualificada nos autos, em face da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que: É usuária do plano de saúde da Ré, portadora do cartão 0 062 003001391857 8, abrangência estadual, acomodação coletiva e sem carências a cumprir.
Relata que foi diagnosticada pelo médico neurologista Alexandre Seixas Villar (CRM 7648) com paralisia cerebral (CID 80), microcefalia e epilepsia refratária, necessitando realizar tratamento multidisciplinar contínuo e urgente, nos exatos termos prescritos, sendo Terapia Neuromotora intensiva – pelo método Pediassuit, devendo ocorrer em duas etapas – sendo - 80h intensivo e 40h manutenção, intercalados mês a mês.
A fisioterapeuta reforçou a necessidade da terapia pelo mencionado método, em caráter urgente, imediato e contínuo indicando a metodologia do tratamento a ser submetida a autora e especificando a quantidade de sessões semanais, id. 111856262.
Com os documentos, laudo médico e solicitação dos procedimentos em mãos, a autora requereu a demandada a autorização dos procedimentos mencionados anteriormente, contudo, a demandada se negou a cobrir o tratamento Terapia Neuromotora intensiva.
Baseada nos fatos narrados, pugnou pela antecipação da tutela, para determinar que a Ré promova a Fisioterapia intensiva neuromotora PediaSuit, em distribuído em duas etapas - sendo - 80h intensivo e 40h manutenção, intercalados mês a mês, de forma contínua e por tempo indeterminado.
Requereu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida.
Visa a parte autora a antecipação meritória com o fito principal de que seja autorizada a continuidade do tratamento que já vem sendo realizado, mas que foi obstaculizado em razão da negativa da operadora ré.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se que entre as partes existe um contrato de plano de saúde id.111858175 e 111858177, verifica-se ainda a necessidade de realização das terapias indicadas, qual seja, Fisioterapia através do Método Pediassuit, eis que o laudo médico id. 111856261 e 111856261, explicam de maneira pormenorizada o quadro da autora e a necessidade de realização das terapias nos moldes detalhados, bem como a negativa perpetrada pela demandada (ID nº 111856270).
Nesse ínterim, a probabilidade do direito perseguido está estampada no lastro probatório acostado à inicial, que atesta que a infante/autora necessita de tratamento de reabilitação realizado com profissionais especializados no atendimento a crianças com necessidades especiais neurológicas, consistente no protocolo Pediasuit, essenciais ao tratamento das patologias dela, por tempo indeterminado. É cediço que, embora a demandada tenha negado o presente tratamento, om base na ausência de regularização do procedimento requerido no rol da ANS, ou existência de período de carência, esta não assiste razão neste momento processual.
Primeiro porque o contrato de assistência à saúde encontra-se vigente desde 20/08/2021, logo não há carência a ser cumprida.
Segundo porque a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que trata-se de uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde.
Portanto, ainda que não conste expressamente no rol da ANS a cobertura dos métodos terapia com o Protocolo PediaSuit, no aludido rol consta previsão no Anexo I para cobertura obrigatória de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicoterapia e fisioterapia, assim, no tocante a metodologia Pediasuit, é de se observar que este constitui espécie do gênero cuja cobertura está prevista no Rol, sem distinção ou exclusão quanto ao método.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art.10, VII, da Lei dos Planos de Saúde, de acordo com o REsp. 1850800, cuja relatora é a Ministra Nancy Andrighi, estabelece que: "É legítima a expectativa do consumidor de que, uma vez prevista no contrato a cobertura para determinada patologia, nela esteja incluído o custeio dos materiais e instrumentos necessários à efetiva realização do tratamento prescrito".
Seguindo o entendimento do STJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já proferiu a seguinte decisão: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO INTENSIVO FISIOTERÁPICO (MÉTODO PEDIASUIT).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
TRATAMENTO INDICADO PELA EQUIPE MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
ROL NÃO TAXATIVO DA ANS.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento 2015.015497-6.
Relator: Juíza Berenice Capuxu (convocada).
Julgamento: 02/02/2016.
Assim, o Juiz, nesse aspecto, não pode dispensar o olhar técnico do especialista, profissional que assistente a demandante, que aponta o atual estado do paciente, com avanço significativo, recomendando-lhe a continuação e manutenção do tratamento que vem sendo empreendido junto a autora, a fim de aumentar as chances de um melhor desenvolvimento da criança e lhe garantir uma melhor qualidade de vida.
Inclusive, reforça-se ainda que não há sequer que se falar em limitação do número de sessões, haja vista que afrontaria à boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato, que é fornecer efetiva e integral cobertura de despesas médicas.
Ora, limitar de forma abrupta cessação da cobertura, por critério unicamente temporal, sem levar em conta a recuperação do paciente, sua grave enfermidade, fere, de igual modo, o objetivo contratual da assistência médica, a saber, a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer a saúde dos pacientes.
Logo, incabível a negativa da operadora requerida, por desnaturar a obrigação ajustada, configurando-se falha na prestação de serviço elencada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor por impedir o consumidor de ter acesso às evoluções médicas.
No tocante à urgência, resta configurado o perigo de dano, porque o objeto da demanda envolve a saúde da autora, com diagnóstico clínico de com paralisia cerebral, microcefalia e epilepsia refratária, de modo que a delonga para iniciar o tratamento ou interromper a continuidade do tratamento é fator de agravamento do seu quadro clínico, porque, em consonância com os laudos apresentados, é a alternativa viável para avançar no tratamento da paciente.
Ressalta-se que, pertinente à reversibilidade da medida, em se tratando de direito fundamental à saúde, despreza-se a análise da reversibilidade ou não da medida, até porque é cabível retornar ao “status quo”, se for o caso de improcedência da ação.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada requerida, para o fim de determinar que a demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a realização do tratamento de fisioterapia à autora através da Terapia Neuromotora intensiva – Pediassuit, de forma continuada, até a prolação da sentença, nos termos da recomendação 111856261 e 111856261. devendo ocorrer em duas etapas – sendo - 80h intensivo e 40h manutenção, intercalados mês a mês.
Em caso de descumprimento, no prazo acima estipulado, a autora apresentará, pelo menos, dois orçamentos assinados pelos médicos, fisioterapeutas, ou representantes do hospital ou clínica onde ocorrerá o tratamento, informando o seu custo total.
Feito isso, autorizo, desde já, como forma de obter a plena eficácia da tutela antecipada, o bloqueio "on line" do menor valor apontado pela autora nos mencionados orçamentos, liberando-o, em seguida, mediante expedição de alvará.
Intime-se a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, , inscrita no CNPJ nº. 08.380.701/0001- 05, com sede à Rua Mipibu, nº. 511, Petrópolis, Natal/RN, para dar cumprimento a presente Decisão no prazo acima estabelecido.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 21:08
Juntada de diligência
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08/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:20
Audiência conciliação designada para 07/02/2024 08:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/01/2024 10:19
Recebidos os autos.
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08/01/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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