TJRN - 0804384-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:28
Juntada de Alvará recebido
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:04
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
06/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
06/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
25/11/2024 07:50
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
25/11/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
24/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
24/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
20/11/2024 13:12
Juntada de Petição de comunicações
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804384-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA MARIA DE SOUZA ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar relativa aos honorários sucumbenciais determinados em sentença.
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 134168127, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 134179722), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 134168127, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 1.075,65 (mil e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor de LINDAIARA ANSELMO DE MELO - CPF: *12.***.*27-17, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2878-9 e conta corrente 7604-X, de titularidade da advogada, segundo petição de Id. 134179722.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:30
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804384-70.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANA MARIA DE SOUZA ARAUJO DEFENSORIA (POLO ATIVO): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por ANA MARIA DE SOUZA ARAUJO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 125067981).
A parte credora pretende a execução dos honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 120988017.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 126654655, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 14:59
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
23/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804384-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA ARAUJO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA MARIA DE SOUZA ARAÚJO em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, partes qualificadas.
A autora relatou que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes e que não firmou negócio jurídico com a demandada.
Ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em custas e honorários advocatícios.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos.
Despacho inicial no Id. 94648755 concedendo o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação apresentada no Id. 111974095, pela qual ré alegou que o nome da autora está presente na plataforma Serasa Limpa Nome e não se encontra negativado.
Aduziu que a dívida em questão é oriunda de compromissos assumidos pela autora perante as LOJAS PAQUETÁ e que, posteriormente, referido contrato/crédito foi alienado à contestante.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (Id. 112397227).
Réplica no Id. 115142864.
Instadas a manifestarem o interesse em produzir provas (Id. 113038852), a ré pugnou pela juntada de documentos (Id. 114082921) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O requerente afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, por sua vez, embora sustente a legalidade do débito, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do contrato.
Nesse sentido, a contestação desacompanhada do contrato devidamente assinado pela autora não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Na mesma linha de entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR JUNTADO NO TEOR DA CONTESTAÇÃO.
DOCUMENTO UNILATERAL FORNECIDO PELO SISTEMA DO DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À LEGITIMIDADE DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU.
DIREITO DE NATUREZA CONSUMERISTA QUE MERECE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI QUE DEVE SER ATENDIDO EM RAZÃO DO ART. 6º DO CDC.
DÍVIDA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0858076-18.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELO APELADO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800459-47.2022.8.20.5148, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar e inscrever a inadimplente em cadastro de mal pagador, simplesmente, não apresentou documento comprobatório de vínculo jurídico.
Desse modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor R$ 1.075,65 (um mil setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) oriunda dos contratos nº 2221455493097421797-1, 2221455493101760598-1, 2221455493102249752-1, 2221455493096997130-1 e 2221455493101166140-1.
Por esse motivo merece acolhimento o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No concernente ao pedido de condenação da requerida em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada no nome do autor, tem-se que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
A propósito, destaca-se excerto do referido Acórdão da tese firmada no IRDR - Tema 9/TJRN, veja-se: (...) É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
A mesma perspectiva de entendimento se infere na decisão monocrática proferida no STJ em 9/6/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descoberto a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera alegação de violação ao 'direito ao esquecimento', consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.
Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos acórdãos a seguir ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
No caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o registro no Serasa Limpa Nome tenha impactado negativamente no Score de Crédito da parte autora e que, em razão disso, tenha sofrido impedimento de obtenção de crédito no mercado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR inexistentes, em relação à autora, os contratos 2221455493097421797-1, 2221455493101760598-1, 2221455493102249752-1, 2221455493096997130-1 e 2221455493101166140-, no valor total de R$ 1.075,65 (um mil, setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação à demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 94648755).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804384-70.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ANA MARIA DE SOUZA ARAUJO Réu/Ré: REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/12/2023 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/12/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 15:15, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:15
Juntada de diligência
-
08/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/12/2023 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/03/2023 10:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804741-38.2023.8.20.5102
Francisco de Assis de Araujo Silva
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 10:49
Processo nº 0809702-73.2019.8.20.5001
Lafra Comercio e Industria de Plasticos ...
Dzn - Distribuidora LTDA - ME
Advogado: Maria Lucia da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2019 13:00
Processo nº 0800570-75.2023.8.20.5122
Maria de Lourdes Vieira
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 09:32
Processo nº 0861794-23.2022.8.20.5001
Maria Cicera Soares da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 18:57
Processo nº 0800456-77.2024.8.20.5001
Vanusia Severiano de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 15:16