TJRN - 0813013-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813013-98.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA DE JESUS SALES DE LIMA ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA e outro DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 26396157) interposto em face de decisão da Vice-presidência desta Corte de Justiça que inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante, tendo em vista a aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STJ).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26869661). É o relatório.
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno não merece ser conhecido.
Isso, porque o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso excepcional por aplicação de precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou de entendimento fixado em regime de repercussão geral (art. 1.030, I e § 2º, do CPC).
Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, não havendo que se falar em fungibilidade recursal.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos elucidativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, contra a decisão que não admite o recurso especial, é cabível o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não agravo interno.
Além do mais,a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. 2.
No caso dos autos, a parte, em vez de interpor o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejou de forma inadequada o agravo interno para o Colegiado do Tribunal de Justiça.
Posteriormente, após o não conhecimento do recurso pelo órgão local, a defesa interpôs o agravo em recurso especial quando já decorrido o prazo legal.
Não há desacerto na decisão da Presidência que não conheceu do recurso por intempestividade. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.104.552/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO INESCUSÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assevera que "é descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.355.749/PA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 2.
Ademais, ?considerando-se que há erro grosseiro quanto à interposição do recurso, não tem incidência ao caso o art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, como pretende a parte agravante, tendo em vista que eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal? (AgInt no REsp 1.751.102/CE, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.728.371/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 12/3/2021). (grifos acrescidos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813013-98.2023.8.20.0000 (Origem nº 0854208-95.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813013-98.2023.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: MARIA DE JESUS SALES DE LIMA ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA e outro DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25040266) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24634090): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DA QUANTIA DESTINADA AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DA AGRAVADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Diante da inércia da agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que o agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial, eis que se trata de resguardar o direito à saúde e à vida, de modo que a negação do tratamento prescrito por médico e reconhecido por decisão, pode implicar prejuízo irreparável à agravada, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta. 2.
Precedentes (TJRN, AI n. 0807426-66.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 27/08/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802898-23.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-66.2020.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 26/05/2020). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, 171, 288, 347 do Código Penal, 935 do Código Civil, 18, 66, 67, II do Código de Processo Penal, 372, 369 do Código de Processo Civil, 300 do Código de Processo Civil, bem como aponta divergência jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25881614). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supramencionados, verifico que o acórdão vergastado se limitou a aferir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sem se imiscuir na matéria de fundo.
Desse modo, é notório ser incabível recurso especial contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Nesse sentido, veja-se a ementa de aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela. 2.
A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) De mais a mais, excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nessa compreensão: ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 735/STF, aplicada por analogia).
Por derradeiro, defiro o pleito de intimação exclusiva constante na petição de Id. 25040266.
Assim, determino a Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE n.º 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813013-98.2023.8.20.0000 (Origem nº 0854208-95.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813013-98.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA DE JESUS SALES DE LIMA Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DA QUANTIA DESTINADA AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DA AGRAVADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Diante da inércia da agravante em adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que o agravado necessita, pode o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a determinação judicial, eis que se trata de resguardar o direito à saúde e à vida, de modo que a negação do tratamento prescrito por médico e reconhecido por decisão, pode implicar prejuízo irreparável à agravada, sem olvidar que ofende o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da Magna Carta. 2.
Precedentes (TJRN, AI n. 0807426-66.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 27/08/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802898-23.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-66.2020.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 26/05/2020). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 23306731,nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 21706079) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº0854208-95.2023.8.20.5001), promovida por MARIA DE JESUS SALES DE LIMA, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto,com fulcro no art. 536, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido autoral e determino a expedição da ordem de bloqueio do valor de R$ 150.085,00 (cento e cinquenta mil e oitenta e cinco reais) nas contas bancárias do executado, por meio do sisbajud, liberando-se em favor da parte exequente, a fim de garantir imediatamente a realização do procedimento cirúrgico, a aquisição dos materiais litigados, honorários do anestesista e demais despesas hospitalares, por meio de um Alvará eletrônico destinado à conta bancária a ser indicada pela própria autora.” 2.
Afirma a parte agravante, em suas razões, que a agravada não se encontra em situação emergencial, tendo em vista que conforme informações prestadas na exordial, o procedimento indicado em face da Agravada é de cunho eletivo. 3.
Argumenta em torno da pluralidade de ações que tratam da presente matéria e da utilização predatória do processo, da proibição de indicação de marca exclusiva e dos materiais, da necessidade de realização de perícia odontológica. 4.
Sustenta que o bloqueio da elevada quantia de R$ 150.085,00 (cento e cinquenta mil e oitenta e cinco reais) traz enormes prejuízos aos demais beneficiários da Operadora. 5.
Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio do valor. 6.
Em decisão de Id 22106707, foi indeferido o pedido de suspensividade. 7 .
Agravo interno interposto no Id 23306731. 8.
A parte agravada apresentou contrarrazões no Id 23924853. 9.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id 24008663). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conheço do recurso. 12.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico do valor de 150.085,00 (cento e cinquenta mil e oitenta e cinco reais) nas contas bancárias do executado, por meio do sisbajud, liberando-se em favor da parte agravada/exequente, a fim de garantir imediatamente a realização do procedimento cirúrgico, a aquisição dos materiais litigados, honorários do anestesista e demais despesas hospitalares. 13.
No caso em tela, não assiste razão à parte agravante. 14.
O mérito do recurso demanda a análise da possibilidade ou não do bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento prescrito em favor da parte agravada. 15.
Com efeito, diante da determinação proferida em sede de decisão monocrática e confirmada em sentença, o agravante deve adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que a agravada necessita, podendo o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a ordem judicial. 16.
Certo é que, para fins de se conferir efetividade à decisão e, ao mesmo tempo, garantir o direito à saúde da recorrida, é válido o bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade da recorrente por meio do sistema SISBAJUD, do valor suficiente para custear o tratamento da agravada. 17.
No caso dos autos, observa-se que a decisão proferida determinou o bloqueio de valor que representa a quantia necessária para custear tratamento objeto de outra decisão judicial em vigor. 18.
De mais a mais, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde. 19.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS DA AGRAVANTE PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE.
FORNECIMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA AGRAVANTE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI n. 0807426-66.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 27/08/2021) “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802898-23.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE HOME CARE.
NÃO FORNECIMENTO DE FORMA INTEGRAL DAS MEDICAÇÕES, INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO COMPLETO DE HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-66.2020.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 26/05/2020 20.
Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, não havendo comprovação pela parte agravante de que houve modificação na decisão outrora proferida que determinou o custeio de medicamento necessário ao tratamento da recorrida. 21.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 22.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 23306731, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 23.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813013-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
27/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 01:47
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:40
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:39
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813013-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DE JESUS SALES DE LIMA ADVOGADO: DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o agravo interno de Id 23306731. 2.
Após, dê-se vista destes autos à Procuradoria de Justiça, para ato de seu ofício. 3.
Em seguida, conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição Legal 09 -
21/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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09/02/2024 17:30
Juntada de Petição de agravo interno
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25/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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23/01/2024 04:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813013-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA DE JESUS SALES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 21706079) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº0854208-95.2023.8.20.5001), promovida por MARIA DE JESUS SALES DE LIMA, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto,com fulcro no art. 536, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido autoral e determino a expedição da ordem de bloqueio do valor de R$ 150.085,00 (cento e cinquenta mil e oitenta e cinco reais) nas contas bancárias do executado, por meio do sisbajud, liberando-se em favor da parte exequente, a fim de garantir imediatamente a realização do procedimento cirúrgico, a aquisição dos materiais litigados, honorários do anestesista e demais despesas hospitalares, por meio de um Alvará eletrônico destinado à conta bancária a ser indicada pela própria autora.” 2.
Afirma a parte agravante, em suas razões, que a agravada não se encontra em situação emergencial, tendo em vista que conforme informações prestadas na exordial, o procedimento indicado em face da Agravada é de cunho eletivo. 3.
Argumenta em torno da pluralidade de ações que tratam da presente matéria e da utilização predatória do processo, da proibição de indicação de marca exclusiva e dos materiais, da necessidade de realização de perícia odontológica. 4.
Sustenta que o bloqueio da elevada quantia de R$ 150.085,00 (cento e cinquenta mil e oitenta e cinco reais) traz enormes prejuízos aos demais beneficiários da Operadora. 5.
Pugna, pois, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito recursal, pelo provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão da decisão que determinou o bloqueio do valor. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. 8.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou o bloqueio eletrônico do valor de 150.085,00 (cento e cinquenta mil e oitenta e cinco reais) nas contas bancárias do executado, por meio do sisbajud, liberando-se em favor da parte agravada/exequente, a fim de garantir imediatamente a realização do procedimento cirúrgico, a aquisição dos materiais litigados, honorários do anestesista e demais despesas hospitalares. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, não assiste razão à parte agravante. 11.
O mérito do recurso demanda a análise da possibilidade ou não do bloqueio dos valores necessários ao custeio do tratamento prescrito em favor da parte agravada. 12.
Com efeito, diante da determinação proferida em sede de decisão monocrática e confirmada em sentença, o agravante deve adotar as providências para o custeio/fornecimento do tratamento que a agravada necessita, podendo o julgador autorizar o bloqueio de montante necessário para cumprir a ordem judicial. 13.
Certo é que, para fins de se conferir efetividade à decisão e, ao mesmo tempo, garantir o direito à saúde da recorrida, é válido o bloqueio de ativos financeiros em conta de titularidade da recorrente por meio do sistema SISBAJUD, do valor suficiente para custear o tratamento da agravada. 14.
No caso dos autos, observa-se que a decisão proferida determinou o bloqueio de valor que representa a quantia necessária para custear tratamento objeto de outra decisão judicial em vigor. 15.
De mais a mais, o bloqueio de valores nas contas da recorrente é medida adequada para assegurar o eficaz cumprimento da tutela antecipada, porquanto visa preservar a autoridade da decisão judicial, bem assim garantir o direito fundamental à saúde. 16.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS DA AGRAVANTE PARA EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE.
FORNECIMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO PERTENCENTE AOS QUADROS DA AGRAVANTE.
INÉRCIA DO PLANO DE SAÚDE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI n. 0807426-66.2021.8.20.0000, Rel.
Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 27/08/2021) “CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA ASSOCIADA À MICROCEFALIA.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O TRATAMENTO DENOMINADO PROTOCOLO PEDIASUIT.
BLOQUEIO JUDICIAL.
EFETIVAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802898-23.2020.8.20.0000, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na 1ª Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/07/2020) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU O CUSTEIO DE HOME CARE.
NÃO FORNECIMENTO DE FORMA INTEGRAL DAS MEDICAÇÕES, INSUMOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO COMPLETO DE HOME CARE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801466-66.2020.8.20.0000, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 26/05/2020 17.
Desse modo, não merece reparo a decisão agravada, não havendo comprovação pela parte agravante de que houve modificação na decisão outrora proferida que determinou o custeio de medicamento necessário ao tratamento da recorrida. 18.
Assim, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pelo agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da suspensividade. 19.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
10/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 07:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2023 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 11:35
Declarada incompetência
-
11/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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