TJRN - 0810208-78.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0810208-78.2021.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIZ DA ROCHA SANTANA Advogado(s): ANDRE LUIZ DA ROCHA SANTANA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Remessa Necessária nº 0810208-78.2021.8.20.5001 Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Entre Partes: André Luiz da Rocha Santana Advogado: André Luiz da Rocha Santana (OAB/AM 4072) Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Janne Maria de Araújo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AÇÃO QUE VISAVA A ANULAÇÃO DO ARTIGO 23-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 29.583/2020.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária decorrente da sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Popular ajuizada por André Luiz da Rocha Santana, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto e consequente falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não foi interposto recurso voluntário.
Com vista dos autos, a Oitava Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária, por força do artigo 19 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), que assim dispõe (verbis): Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) Da análise dos autos, verifico que a sentença não merece reparos, impondo-se a manutenção da extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e do interesse de agir.
Compulsando os autos, verifico que o requerente ajuizou a Ação Popular visando a anulação do artigo 23-A do Decreto Estadual 29.583/2020, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 29.668/2020 (verbis) Art. 23-A.
A divulgação dolosa de informação ou notícia falsa (fakenews) sobre epidemias, endemias ou pandemias, por meio eletrônico ou similar, é considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização penal e civil.
Argumentou, na inicial, que o ato atacado criava tipo penal por instrumento indevido - decreto estadual -, o que deveria se dar através de lei em sentido estrito editada pela União, coibindo, ainda, a liberdade de pensamento.
Requereu, com essas razões, a anulação do artigo referido, além dos atos subsequentes.
Porém, conforme assentado na sentença sob reexame, "mediante consulta realizada por este Juízo ao Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, constato que o Decreto Estadual 29.583/2020, com redação dada pelo Decreto Estadual 29.668/20, foi posteriormente revogado por parte da Administração Estadual, mediante a edição do Decreto nº 31.308, de 14 de março de 2022, tendo perdido efeito o ato ora impugnado".
Nesse passo, considerando que o ato que se buscava a anulação foi revogado durante a tramitação do feito, resta induvidosa a perda superveniente do interesse de agir.
Assim, se o resultado almejado não pode ser alcançado no curso do processo em razão de fato superveniente, ocorre a perda do interesse de agir ou do objeto da ação.
Acerca do tema, Fredie Didier Jr. leciona (verbis): "Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, ou sempre o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. (..) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 362) Desse modo, sobrevindo a informação acerca da revogação do ato questionado pelo autor, tem-se que ocorreu, de fato, a perda superveniente do objeto da ação popular.
Via de consequência, não mais existe o interesse processual, tendo em vista o esgotamento da utilidade/necessidade do processo.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
PANDEMIA.
COVID-19.
RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES.
SUSPENSÃO/ANULAÇÃO DOS DECRETOS Nº 29.583/2020 E Nº 20.600/2020.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS.
NORMALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. (TJ/RN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801051-09.2020.8.20.5101 – Relator: Des.
Cláudio Santos, Julgado em 21.03.2023, 1ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Constatando-se a perda superveniente do objeto da ação popular em virtude da anulação do ato questionado pela própria Administração Pública, resta configurada a falta de interesse processual, e confirmada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10574013320208110041 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2022).
Remessa Necessária – Ação popular – Suposto dano ao patrimônio público – Alegado contingenciamento de verbas públicas excessivo, com aniquilação do direito à cultura – Decreto do Executivo de nº 64.078/2019 – Perda do objeto da ação popular – Extinção do feito sem resolução de mérito – Alteração promovida pelo Decreto nº 64.216/2019.
R.
Sentença mantida – Remessa necessária desprovida. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10176407320198260053 SP 1017640-73.2019.8.26.0053, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 04/05/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021) Assim, em razão do esvaziamento do objeto da Ação Popular, implica reconhecer o acerto da sentença que declarou a ausência do interesse processual e, consequentemente, extinguiu a referida ação, sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
22/08/2023 18:34
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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