TJRN - 0818481-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
20/08/2024 12:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:05
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:26
Outras Decisões
-
25/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:16
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:16
Decorrido prazo de ISAAC SIMIAO DE MORAIS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 02:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:55
Outras Decisões
-
29/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:08
Outras Decisões
-
05/04/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 07:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:29
Outras Decisões
-
14/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
07/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
07/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0818481-75.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: RP ACESSORIOS AUTOMOTIVOS E DISTRIBUIDORA EIRELI, RENATO AUGUSTO PEGADO CAVALCANTI DECISÃO Vistos em correição.
Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, RP ACESSORIOS AUTOMOTIVOS E DISTRIBUIDORA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-62 e RENATO AUGUSTO PEGADO CAVALCANTI - CPF: *01.***.*88-15, até o valor de R$ 26.298,72 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/02/2024 10:05
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/02/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:03
Juntada de diligência
-
23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0818481-75.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito, conforme determinação no despacho ID 112607706.
NATAL/RN, 11/01/2024.
CYNTHIA RAMOS DO MONTE Chefe de secretaria/AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 19:32
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 09:12
Outras Decisões
-
12/04/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:00
Juntada de custas
-
11/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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