TJRN - 0854381-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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23/05/2024 14:29
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854381-56.2022.8.20.5001 AUTOR: THALITA DE FRANCA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Considerando a apresentação de defesa pelo réu (Id. 111361710), assim como a apresentação de réplica pela autora (Id. 113582597); levando-se em conta, também, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandante, há de se encaminhar o processo para julgamento.
Acontece que a Seção Cível do TJRN admitiu o processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que será julgado segundo a sistemática dos IRDRs e pretende discutir "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do 'Serasa Limpa Nome’; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”, determina-se a SUSPENSÃO do presente feito, até o ulterior julgamento do processo acima referenciado.
Comunicado o julgamento do IRDR, retire-se os autos da suspensão e faça-se conclusão para julgamento, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 14:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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22/02/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 15/02/2024.
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16/02/2024 06:28
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854381-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: THALITA DE FRANCA Réu/Ré: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte autora, por seu advogado, para pronunciamento acerca da contestação e documentos, em 15 (quinze) dias.
Ainda, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:10
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2023 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 09:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 05/12/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2023 09:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 14:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/12/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2023 05:11
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:59
Juntada de diligência
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08/11/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:57
Juntada de diligência
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07/11/2023 07:09
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 05/12/2023 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 13:54
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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20/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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