TJRN - 0804389-50.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804389-50.2023.8.20.5112 Polo ativo JOSE ALVES DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
CONTA BANCÁRIA.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
USO EFETIVO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por José Alves de Morais, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos e o condenou a pagar custas e honorários sucumbenciais, suspensa sua exigibilidade por 5 anos (art. 98, § 3º do CPC).
Alegou que o banco não comprovou a contratação da tarifa “Cesta B.
Expresso”, pois não apresentou qualquer documento de adesão do consumidor, assinado pelo apelante.
Defendeu a abusividade da cobrança indevida da tarifa e o consequente dever de indenizar do banco.
Ressaltou que não autorizou tais descontos em sua conta e sustentou a não ocorrência de supressio e surrectio no caso em questão.
Requereu o provimento do recurso para condenar o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e pagar indenização pelos danos morais suportados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
Embora o banco não tenha apresentado instrumento contratual, os extratos da conta corrente da parte autora demonstram o uso de serviços bancários incompatíveis com o serviço de conta salário (ID 24038146).
A realização de diversos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, uso de cheque especial, realização de saques, emissão de extratos e uso do cartão de débito demonstram o uso da conta bancária de forma coerente com o pacote de serviços cobrado pela instituição financeira.
O uso dos serviços pelo consumidor indica a regularidade da cobrança.
A rigor, se não houver mais o interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e fazer uso apenas dos serviços do pacote gratuito.
Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I do CDC.
O banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO OU PACOTE DE SERVIÇOS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 0801052-29.2023.8.20.5120, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 22/03/2024).
Inexistente ato ilícito e dano imaterial, carece de fundamento a pretensão de indenização reparatória.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais devidos pelo autor em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804389-50.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
01/04/2024 08:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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