TJRN - 0814215-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814215-13.2023.8.20.0000 Polo ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo CLAUDIO MARQUES ALBUQUERQUE SOUZA Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL REGIDA PELA LEI Nº 9.514/97, QUE DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA FEITA EM NOME DA MÃE DO CREDOR ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO MESMO.
VALIDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERSAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE E-MAIL, WHATSAPP E TELEGRAMA.
INTIMAÇÃO EFETIVADA POR EDITAL.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da ação anulatória de nº 0818469-37.2023.8.20.5106, qual defere a tutela de urgência "para determinar a suspensão (sic) dos leilões designados para os dias 04/09/2023 e 05/09/2023, relativos ao imóvel em discussão nestes autos, a contar da intimação deste decisum, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso".
A recorrente requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau de jurisdição.
Sobreveio decisão de ID 22518161, a qual indeferiu o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, de ID 23279205, onde afirma que o agravante não demonstrou inequivocamente a citação que causou nulidade no procedimento extrajudicial, devendo ser anulado todo procedimento extrajudicial.
Indica que o agravante levou o imóvel alienado a leilão por haver parcelas em atraso sem observar os requisitos da Lei 9.514/97, não tendo notificado a parte agravada.
Realça que o agravante não trouxe notificação válida das datas das hastas públicas, comente assinado por terceiros bem como não acostou nos autos processo administrativo do cartório de registro de imóveis.
Defende a falta de comprovação de que houve notificação extrajudicial.
Por fim, requer o desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por seu órgão com atuação perante esta Egrégia Corte, declinou de sua atuação no feito (ID 23355790). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em perquirir o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos ora agravados.
Para o deslinde da situação posta, é preciso ter em mente as Leis nº 9.514/97, 13.465/2017, bem como do Decreto-Lei nº 70/66.
Nesse cenário, a Lei nº 9.514 /97, que dispõe sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, dispõe acerca da necessidade de intimação do devedor, senão vejamos: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Compulsando os autos, constata-se que o agravante comprovou por meio de certidão do 6º Ofício de Notas do Cartório de Mossoró, ID 22153808 as tentativas infrutíferas de notificação do devedor, o que levou a notificação na pessoa de sua mãe, conforme devidamente comprovado.
Assim, observa-se que assiste razão ao agravante no que diz respeito a comprovação da notificação do devedor em mora.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Pretensão do devedor de decretação da nulidade da intimação edilícia, porquanto o credor teria procedido à notificação por edital de forma irregular. 2.
Hipótese em que, após duas tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor, o Oficial do Registro de Imóveis foi informado por sua genitora, também moradora do imóvel, que ele estaria residindo em outro país, procedendo-se, então, à notificação por edital. 3.
Regular cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, com a tentativa de notificação pessoal do devedor e, não sendo possível, procedendo-se à intimação edilícia. 4.
Para além do cumprimento do procedimento previsto na Lei 9.514/97, há deveres inerentes às partes nas relações contratuais que exigira do devedor, até a extinção da obrigação, o dever de manter seu endereço atualizado.
Precedentes desta Corte. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n. 1.854.329/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Dessa forma, resta comprovada a validade da consolidação da propriedade dada em garantia em favor do agravante.
No tocante a intimação dos devedores acerca da ocorrência do leilão observa-se que fora a mesma feita por e-mail, whatsapp e por telegrama enviado ao endereço fornecido pelos devedores quando da realização do contrato, restando a intimação por edital válida uma vez que foram esgotadas todas as tentativas de comunicação com os mesmos.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES FIDUCIANTES REALIZADA POR CARTÓRIO.
COMPROVAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE E-MAIL ENCAMINHADO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO NO CONTRATO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO ENDEREÇO DO IMÓVEL.
INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE TRAZ EVIDENTE PREJUÍZO AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813510-15.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) Assim, a sustação ao procedimento de alienação extrajudicial ante a constatação do inadimplemento e as tentativas de intimação pessoal do devedor, ocasionarão prejuízos financeiros ao credor, devendo ser reformada a decisão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para, reformar a decisão agravada revogando a tutela concedida. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814215-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
25/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0814215-13.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIO MARQUES ALBUQUERQUE SOUZA Advogado(s): DANIEL TADEU ROCHA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte agravante para informar, no prazo de cinco dias, se persiste o interesse no feito.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0814215-13.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIO MARQUES ALBUQUERQUE SOUZA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da ação anulatória de nº 0818469-37.2023.8.20.5106, qual defere a tutela de urgência "para determinar a suspensão suspensão (sic) dos leilões designados para os dias 04/09/2023 e 05/09/2023, relativos ao imóvel em discussão nestes autos, a contar da intimação deste decisum, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso".
A recorrente requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau de jurisdição.
Ocorre que, quanto ao pleito liminar, entendo que a agravante não cuida em demonstrar a existência do periculum in mora, sobretudo considerando o lapso temporal que envolve a presente lide.
Com efeito, pelo que se infere das razões recursais, o leilão em debate decorre de inadimplemento de financiamento imobiliário celebrado em 26.02.2014, não tendo a agravante demonstrado qualquer fato concreto que permita inferir a iminência de risco de prejuízo atual, hábil a caracterizar o requisito em comento e, assim, justificar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Além disso, a concessão da limiar recursal, como pretende a agravante, permitiria, desde logo, a expropriação do bem litigioso, mesmo pendente, a princípio, fundada discussão sobre a legitimidade de tal expropriação.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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