TJRN - 0804491-72.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804491-72.2023.8.20.5112 Polo ativo ELZAMAR BARBOSA SILVA ALVES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DO VALOR EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELZAMAR BARBOSA SILVA ALVES em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada pela ora apelante em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, que julgou procedente o pleito autoral, condenado o banco réu: “b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 2549302, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b.3) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 2549302, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.226,61 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma”.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Nas suas razões (Id 26808945), a parte autora defende, em síntese, a configuração do dano moral no caso dos autos e a necessidade de majoração do quantum fixado.
Acrescenta que “se trata de uma pessoa que tem como renda apenas um salário mínimo e teve descontos indevidos durante meses.
Com todo respeito que a este juízo, mas casos como o da parte Autora devem ser tratados com rigor, havendo uma punição mais severa”.
Alega que “A quantia supracitada é até insuficiente para amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, haja vista a grande quantidade de feitos assemelhados que continuam sendo protocolados, não devendo ser olvidado que o apelante é o 4º (quarto) maior banco do país, cujo lucro líquido em 2020 superou os 16,5 (dezesseis vírgula cinco) bilhões de reais (fonte: https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2021/02/03/bradesco-tem-lucro-de-r-165-bilhoes-em-2020.ghtml)”.
Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja majorado o dano moral Indenizatório.
Sem Contrarrazões (certidão de Id 26808948).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine ao valor fixado a título de danos morais.
Com efeito, ausente a prova da contratação questionada, tendo os descontos no benefício da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrido, o que culminou no reconhecimento pelo Juízo a quo da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito e a condenação à título de dano moral, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. É preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por majorar o montante do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida.
Face ao exposto, dou provimento à apelação cível interposta pela parte Autora, para majorar o valor da indenização por dano moral para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com as devidas atualizações legais já fixadas na sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804491-72.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
06/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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