TJRN - 0805036-36.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
07/06/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
07/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 06:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:03
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:03
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:26
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:26
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:34
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 07:44
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 05:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
14/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 11:35
Mantida a prisão preventiva
-
13/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:11
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:42
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:42
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:30
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:30
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:12
Decorrido prazo de JEANE BARBOSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:24
Decorrido prazo de JEANE BARBOSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0805036-36.2023.8.20.5600 Ação: [Homicídio Qualificado] Réus: , EZEQUIAS TEIXEIRA DE LIMA NETO, JEANE BARBOSA DA SILVA e FRANCISCO CANINDÉ Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°12-CJ/TJRN, de 04/07/2005 e em cumprimento a Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ de 22/06/20, art.12, II, tendo em vista que os réus Jeane e Francisco Canindé declararam que não têm condições de constituir advogados, faço vistas dos autos à Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação.
Genicarla Vieira de Souza Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:29
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 21:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA GONÇALVES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:29
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA GONÇALVES em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:10
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:47
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:30
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
11/03/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/03/2024 20:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
07/03/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:21
Recebido aditamento à denúncia contra JEANE BARBOSA DA SILVA e FRANCISCO CANINDE DA SILVA GONÇALVES
-
28/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:39
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:39
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0805036-36.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: EZEQUIAS TEIXEIRA DE LIMA NETO DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada em face de EZEQUIAS TEIXEIRA DE LIMA NETO, imputando-lhes a prática de crime previsto no art.121, § 2, inciso II (motivo fútil) c/c art. 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.
A defesa requereu, em audiência, a concessão da liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva, assim como ofereceu aditamento à denúncia.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, que há prova da materialidade e que existem indícios que apontam para a prática do crime de homicídio pelo acusado, consoante documentos de inquérito policial consistentes no depoimento da vítima e das testemunhas, pelo auto de exibição e apreensão e pela ficha de atendimento médico e registro fotográfico.
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, como aliás já esclareceu este Juízo em outras oportunidades, tanto é que a denúncia fora recebida.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva.
Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que o crime imputado possui pena abstrata que supera quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP.
Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses, notadamente, a periculosidade social do agente, qualificada pela reiteração de práticas delitivas.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS).
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimentoadotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal deJustiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo domeio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal,salvo em situações excepcionais. 2.
Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva. 3.
Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, umandarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus,localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelascostas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo elocal. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem ocondão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) HABEAS CORPUS.
CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplograu de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelarpara o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos autos que durante a instrução criminal,revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC 180.951⁄PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2.
Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência.
Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4.
O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5.
Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) Estabelecidas as premissas legais e jurídicas, no caso concreto, vislumbra-se a gravidade em concreto do delito, dado que, segundo consta, o acusado tentou matar Gilberto da Silva, mediante golpe de arma branca (faca peixeira), por motivo fútil (discussão), somente não conseguindo o seu intento criminoso de ceifar a vida da vítima, porque ela foi socorrida pela equipe da polícia militar.
Assim, verificada a gravidade em concreto do delito praticado, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública; bem como a segurança da vítima.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Em arremate, a defesa não apresentou qualquer fato novo capaz de alterar o quadro fático então delineado desde a última manifestação, de modo que seu requerimento se fundamenta na inexistência dos requisitos à prisão, os quais já foram reconhecidos como existentes e não na superveniência de fato que os cesse, a ponto de permitir revolvimento do plano fático.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF.
HC 99936, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...).
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 11.
Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a prisão preventiva do acusado EZEQUIAS TEIXEIRA DE LIMA NETO, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Quanto ao aditamento, nos termos do art. 384, §2º, CPP, intime-se a defesa para manifestação em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com prioridade.
Atualize-se o quadro de prisões.
P.I.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
08/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:05
Mantida a prisão preventiva
-
07/02/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de denúncia
-
02/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:09
Decorrido prazo de EZEQUIAS TEIXEIRA DE LIMA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
29/01/2024 13:13
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
29/01/2024 13:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
29/01/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 10:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
18/01/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0805036-36.2023.8.20.5600 Ação: [Homicídio Qualificado] Por ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica redesignado o dia 29/01/2024 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 16 de janeiro de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:58
Audiência instrução e julgamento redesignada para 29/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
15/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 11:36
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0805036-36.2023.8.20.5600 Ação: [Homicídio Qualificado] Por ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica redesignada para o dia 31/01/2024, às 10h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução e julgamento, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 11 de janeiro de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:01
Audiência instrução e julgamento redesignada para 31/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
11/01/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0805036-36.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: EZEQUIAS TEIXEIRA DE LIMA NETO DECISÃO I.
Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada em face de EZEQUIAS TEIXEIRA DE LIMA NETO, imputando-lhes a prática de crime previsto no art.121, § 2, inciso II (motivo fútil) c/c art. 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal.
Resposta acusação apresentada no ID. 112453445.
A defesa requereu a concessão da liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva, assim como pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP.
No caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, que há prova da materialidade e que existem indícios que apontam para a prática do crime de homicídio pelo acusado, consoante documentos de inquérito policial consistentes no depoimento da vítima e das testemunhas, pelo auto de exibição e apreensão e pela ficha de atendimento médico e registro fotográfico.
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, como aliás já esclareceu este Juízo em outras oportunidades, tanto é que a denúncia fora recebida.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva.
Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que o crime imputado possui pena abstrata que supera quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP.
Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses, notadamente, a periculosidade social do agente, qualificada pela reiteração de práticas delitivas.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS).
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimentoadotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal deJustiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo domeio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal,salvo em situações excepcionais. 2.
Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva. 3.
Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, umandarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus,localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelascostas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo elocal. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem ocondão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) HABEAS CORPUS.
CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplograu de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelarpara o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos autos que durante a instrução criminal,revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC 180.951⁄PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa, circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do investigado/acusado, e, portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Acerca do tema, colaciono recente julgado: FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento.
Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2.
Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência.
Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4.
O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5.
Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) Estabelecidas as premissas legais e jurídicas, no caso em concreto, vislumbra-se a gravidade em concreto do delito, dado que, segundo consta, o acusado tentou matar Gilberto da Silva, mediante golpe de arma branca (faca peixeira), por motivo fútil (discussão), somente não conseguindo o seu intento criminoso de ceifar a vida da vítima, por que ela foi socorrida pela equipe da polícia militar.
Assim, verificada a gravidade em concreto do delito praticado, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública; bem como a segurança da vítima.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF.
HC 99936, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...).
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 11.
Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança.
Em outro aspecto, Resposta à acusação apresentada em favor do réu, nos termos do art. 396-A, CPP, com rol de testemunhas.
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397).
Não consta na resposta arguições de matérias preliminares, razão porque passo à análise da possibilidade de absolvição sumária.
Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente o acusado, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva do acusado EZEQUIAS TEIXEIRA DE LIMA NETO, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de janeiro, às 10h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Dou à presente força de mandado.
Atualize-se o quadro de controle de prisões.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data lançada no sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail [email protected], quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária pelo número (84) 3673-9455. -
10/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:20
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:40
Audiência instrução e julgamento designada para 24/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
10/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:08
Mantida a prisão preventiva
-
03/01/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 00:10
Juntada de diligência
-
15/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:21
Recebida a denúncia contra ezequias teixeira de lima neto
-
30/11/2023 16:38
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/11/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:16
Juntada de Petição de denúncia
-
16/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/10/2023 15:35
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/10/2023 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:47
Audiência de custódia realizada para 23/10/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 14:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2023 14:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:18
Audiência de custódia designada para 23/10/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
23/10/2023 01:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804173-89.2023.8.20.5112
Joao Maria de Carvalho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 12:48
Processo nº 0812303-78.2023.8.20.0000
Agenor Marcolino Goncalves Junior
Sergio Ricardo Santos
Advogado: Mario Matos Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 11:20
Processo nº 0140320-17.2013.8.20.0001
Municipio de Natal
Marsol Hoteis e Turismo S/A
Advogado: Sergio Eduardo Dantas Marcolino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2023 09:23
Processo nº 0814220-67.2023.8.20.5001
Antonio Carlos Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2023 22:02
Processo nº 0804389-50.2023.8.20.5112
Jose Alves de Morais
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2023 11:27