TJRN - 0800851-69.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800851-69.2024.8.20.5001 Embargante: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Embargada: MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800851-69.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, TWYLA BARROS DE SOUSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS OPERADORAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (nº 0800851-69.2024.8.20.5001), ajuizada por Maria Rivaneide dos Santos Ferreira, julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 695,00 e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as apelantes detêm legitimidade passiva ad causam, à luz do vínculo contratual e da cadeia de fornecimento do serviço de saúde; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita das operadoras que justifique a condenação por danos morais e materiais decorrente de cancelamento unilateral do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de relação consumerista justifica o reconhecimento da legitimidade passiva das rés, pois a autora, como consumidora final, não tem o dever de conhecer a estrutura interna das empresas que compõem a cadeia de fornecimento do plano de saúde, incidindo a regra da solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC.
As operadoras de plano de saúde integram a cadeia de fornecimento de serviços médicos, razão pela qual respondem solidariamente pelos vícios ou falhas no serviço prestado, conforme jurisprudência pacificada do STJ (REsp 1.836.912/SP) e Súmula 608.
Restou comprovada a conduta abusiva das rés ao promoverem a suspensão unilateral do plano de saúde da autora, sem a devida notificação prévia, violando os direitos básicos do consumidor (CDC, art. 6º) e o art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.
A conduta ilícita praticada pelas rés gerou dano moral indenizável, tendo em vista a exposição da autora à interrupção indevida de acesso a serviços essenciais de saúde.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) revela-se proporcional e razoável, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para casos análogos, sem configurar enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que não possua vínculo contratual direto com o consumidor.
A suspensão unilateral de contrato de plano de saúde, sem notificação prévia e em violação aos direitos do consumidor, configura conduta ilícita passível de indenização por danos morais.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ilícito e a jurisprudência do tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, 25, §1º, e 28, §3º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.836.912/SP; TJRN, ApCiv nº 0811623-47.2023.8.20.5124, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 19.06.2025; TJRN, RInomCiv nº 0800119-70.2024.8.20.5104, Rel.
Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, j. 30.10.2024; TJRN, RInomCiv nº 0816088-08.2022.8.20.5004, Rel.
Juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno, j. 29.08.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Concretização de Direito Fundamental) c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência n° 0800851-69.2024.8.20.5001, ajuizada por Maria Rivaneide dos Santos Ferreira em desfavor das apelantes, julgou procedente a pretensão autoral, julgando nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte promovida, de forma solidária, ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, no valor de R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), com juros de mora pela SELIC, deduzido IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC, com sua nova redação), e correção monetária pelo IPCA/IBFE, a contar do efetivo desembolso; b) Indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre o valor juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC, com sua nova redação) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA/IBGE.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (opção pelo julgamento antecipado), labor e zelo do Advogado Vencedor, em atenção ao art. 85, §2º e 8º, do CPC.”. (Id 30073140).
Em suas razões recursais (id 30073145), sustentou a Unimed Rio, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que diante da transferência da carteira de clientes à UNIMED-FERJ, conforme autorizado pela ANS.
Aduziu pela inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, apontando responsabilidade exclusiva da Unimed Natal pelos atos de negativa de cobertura do tratamento requerido nos autos.
Ressaltou inexistir comprovação dos danos materiais pleiteados, não havendo que se falar na prática de conduta ilícita e, portanto, de abalo moral indenizável.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para afastar a condenação, seja pela extinção do processo por ilegitimidade passiva, seja pela improcedência do pedido autoral.
A Unimed Natal, segunda apelante (id 30073149), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, destacou que “diante dos fatos e dos pedidos realizados pela autora, denota-se que esta Cia seguradora apelante, nada tem a ver com o problema da autora, visto que não possui e nem nunca possuiu nenhum vínculo contratual com a beneficiária. (…) a apelante e as demais Unimed’s não constituem um grupo empresarial, pelo contrário, são pessoas jurídicas totalmente distintas, com constituição societária totalmente diversa, controladas inclusive de forma e por grupos diferentes.” Alegou que “não houve prática de ato ilícito por parte da Recorrente.
Pois não houve a juntada de qualquer documento que comprove qualquer ato ilícito por parte da Operadora Recorrente.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, para acolher a preliminar suscitada.
Caso contrário, pleiteou o julgamento improcedente da demanda ou a redução do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões pela Unimed Natal (id 30073153) e pela Unimed Rio (id 30073156).
Instado a se manifestar, o 9º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, preferiu não opinar por entender ausente o interesse ministerial. (Id 30366471). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELAS APELANTES Na hipótese, a parte autora, beneficiária de contrato de prestação de serviço médico hospitalar, ajuizou a presente ação buscando o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos morais, em razão de cancelamento contratual unilateral. É cediço que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam o serviço contratado, limitando-se às cobranças das mensalidades e mediação de adesão aos planos.
No caso dos autos, é notória a relação consumerista que se forma, sendo evidente que aquele que contrata o serviço não tem como distinguir a quem recorrer em caso de falha, de forma que não se pode exigir do consumidor que tenha plena ciência e conhecimento do funcionamento de todo o sistema por trás do serviço que contratou.
Nesse cenário, é de se ver que, pessoas jurídicas diversas integram a relação jurídica, devendo ser observado o art. 25, §1º, do CDC, que regulamenta a solidariedade entre os fornecedores, conferindo, assim, a legitimidade passiva ad causam da operadora do plano de saúde, porquanto ser evidente a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS QUE ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.836.912/SP).
NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
ONEROSIDADE QUE NÃO DEVE SER IMPOSTA AO USUÁRIO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTOS REQUISITADOS PELA RECORRIDA.
CONDUTA ILÍCITA.
SÚMULA 15 DA TUJ.
DANO MORAL.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800119-70.2024.8.20.5104, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA QUALICORP E PLANO DE SAÚDE UNIMED.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO E O PLANO DE SAÚDE SE QUALIFICAM COMO FORNECEDORES, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELAS DEMANDAS.
CANCELAMENTO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816088-08.2022.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Nessa esteira, competia à entidade Recorrente ministrar o tratamento de saúde do autor, tendo em vista configurar-se como responsável solidária por tal encargo, a teor do comando insculpido no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código." Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da operadora de saúde.
Ultrapassada essa questão, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis.
Tendo em vista que as alegações recursais se comunicam, passo à análise dos recursos em conjunto.
Cinge-se a análise recursal em verificar se deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pleito de condenação das partes demandadas, ora apelantes, ao pagamento de indenização por danos morais diante da interrupção abrupta do plano de saúde do autor.
Compulsando os autos, reputo que as recorrentes agiram de forma reprovável ao suspenderem repentinamente os serviços médicos em desfavor do apelado, sem que houvesse a devida notificação ao beneficiário em tempo hábil, praticando, nesse sentido, conduta abusiva, gerando lesão moral suscetível de indenização.
Como bem alinhado pelo magistrado a quo, “(...) já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte das rés, visto que procederam com a suspensão unilateral irregular do plano de saúde em prejuízo da parte autora, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e ao disposto no artigo 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pelas demandadas, diante dos fatos ocorridos.
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar estão plenamente configurados.” Nessa linha, veja-se o entendimento jurisprudencial ora colacionado: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADAS PELAS ENTIDADES DEMANDADAS.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
PACTO FIRMADO COM A UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OPERADORAS UNIDADE VERTENTE DO CAPARAÓ E UNIMED NATAL, BEM COMO DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS PELOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS SOFRIDOS PELO USUÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
DESCABIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM ATENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811623-47.2023.8.20.5124, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025) Assim sendo, presente o dever de indenizar, deve-se analisar o quantum indenizatório, atendendo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo para compensar o dano sofrido pelo ato ilícito praticado pelas operadoras do plano de saúde, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a outra parte, prestando-se para desestimular a prática de novas condutas danosas.
Dessa forma, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se adéqua aos referidos critérios, bem como se alinha aos precedentes desta Corte de Justiça em casos assemelhados.
Ante o exposto, sem parecer ministerial, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo incólume a sentença vergastada.
Diante disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-69.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-69.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800851-69.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
10/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2025 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por 11/06/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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11/06/2025 10:50
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 14:06
Juntada de informação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800851-69.2024.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO - Des.
Saraiva Sobrinho (Relator em substituição) APELANTE/APELADO: UNIMED- RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado(s): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI APELADO: MARIA RIVANEIDE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31357364 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/06/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/06/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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26/05/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:43
Recebidos os autos.
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26/05/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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26/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 10:24
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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