TJRN - 0857685-39.2017.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 28/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857685-39.2017.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:RENATA KAREN GOMES DA FONSECA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES - 9761, FELIPE AMBROZIO PORPINO - RN0015794A, RENATA KAREN GOMES DA FONSECA - RN15936, ZELDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA - RN9801 Parte Ré/Requerida: SORAIA CARDOSO DA FONSECA MIRANDA Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121 D E C I S Ã O Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Renata Karen Gomes da Fonseca em face de Soraia Cardoso da Fonseca Miranda.
Inicialmente, registro que o período de análise do exercício do múnus abrange a data da expedição do termo de compromisso de curadora provisória em 15/02/2017 (Id. 13956478 - Pág. 50) até a data do óbito do curatelado em 17/09/2017 (Id. 13955703).
Compulsando os autos, verifico que: (i) A parte ré contestou a presente ação, colacionando aos autos sua prestação de contas, no Id. 74666149; (ii) No Id. 79478194, a parte autora apresentou réplica à contestação; (iii) Foi realizada audiência de saneamento, conforme termo de Id. 107478730, oportunidade em que este Juízo acolheu o argumento da demandante de que as contas não estavam devidamente prestadas e chamou o feito à ordem para proferir a decisão da 1ª fase.
Ainda, a autora informou que os empréstimos foram anulados mediante decisão judicial; (iv) No Id. 112495709, foi proferida decisão acolhendo o pedido autoral e condenando a ré a prestar contas do período referente à curatela exercida.
Na oportunidade, foi afastado de ser apurado como saldo devedor os valores dos empréstimos que foram anulados mediante decisão judicial, já que devido ao banco e não ao acervo patrimonial do espólio; (v) Em petição de Id. 114400865, a demandada informou ter interposto agravo de instrumento, fazendo a juntada do respectivo protocolo; (vi) A Secretaria certificou que houve publicação da decisão no DJEN e juntou a decisão no Agravo de Instrumento, conforme Ids. 115916492 e Id. 115916494 - Pág. 1 a 8; (vii) Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, no Despacho de Id. 125236598, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse as contas que entendesse devidas, em razão da condenação da ré na primeira fase e de sua inércia em prestar as contas, aplicando-se a devida sanção processual; (viii) Em petição de Id. 128040082, a demandante apresentou as contas, as quais indicaram como saldo a ser ressarcido o valor de R$ 31.243,76; (ix) O Representante do Parquet requereu: (a) a realização da perícia contábil para confirmar o valor devido de restituição ao espólio do curatelado; e (b) a realização da consulta ao SISBAJUD em busca de contas bancárias em nome do curatelado e, em caso de serem encontradas, requer a expedição dos devidos ofícios aos Bancos para fornecerem os extratos do período da curatela exercida; (x) Foi juntado aos autos o extrato do SISBAJUD no Id. 130888393.
Diante do fluxo processual acima narrado, acolho o parecer do Ministério Público, entendendo ser necessária a realização da perícia contábil oficial.
Contudo, faz-se necessário realizar algumas diligências antes da determinação da perícia.
De início, verifica-se que o extrato do SISBAJUD indicou duas contas, uma no Banco do Brasil e a outra na Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, uma vez que se mostra imprescindível o exame dos extratos bancários das contas deixadas pelo curatelado, as quais não são mais acessíveis à pessoa que exerceu a função de curador, em razão do término da curatela pela morte, requisite-se via SISBAJUD os extratos bancários da seguinte conta de titularidade do curatelado, ROGERIO CARDOSO DA FONSECA, CPF n. *93.***.*67-04, no prazo de 5 dias: Caixa Econômica Federal, dos meses de fevereiro de 2017 a setembro de 2017, Agência 1585, Conta 801802185-4.
Registro que os extratos da conta corrente do Banco do Brasil se encontram no Id. 13958837 - Pág. 1 a 21 e os extratos do investimento de BB CDB DI do Banco do Brasil no Id. 13956993 - Pág. 1 a 20.
Intimem-se as partes para que juntem aos autos a documentação comprobatória da alegada insuficiência financeira autorizadora dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão.
I.
Cumpra-se com urgência (META 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
05/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:26
Outras Decisões
-
03/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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03/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 05:20
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 05:20
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
07/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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07/03/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
27/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857685-39.2017.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:RENATA KAREN GOMES DA FONSECA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES - 9761, FELIPE AMBROZIO PORPINO - RN0015794A, RENATA KAREN GOMES DA FONSECA - RN15936, ZELDA MARIA DOS SANTOS MIRANDA - RN9801 Parte Ré/Requerida: SORAIA CARDOSO DA FONSECA MIRANDA Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121 D E C I S Ã O RENATA KAREN GOMES DA FONSECA, já qualificada, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE EXIGIR CONTAS contra SORAIA CARDOSO DA FONSECA MIRANDA, também qualificada.
Alegou a parte autora que: (a) é filha e única herdeira de Rogério Cardoso da Fonseca; (b) a Requerida, senhora Soraia Cardoso da Fonseca Miranda, exerceu a função de curadora do curatelado Rogério Cardoso da Fonseca até o seu falecimento, nomeação decorrente do processo judicial nº 0805380-78.2017.8.20.5001; (c) a Demanda permaneceu no encargo no período de 15 de fevereiro de 2017 (expedição do termo de compromisso provisório) a 17 de setembro de 2017 (falecimento do curatelado) (d) em decorrência da má administração do patrimônio do curatelado, deparou-se com uma dívida em nome do falecido em aproximadamente R$200.000,00 (duzentos mil reais), inclusive com a realização de empréstimos e saques de contas de aplicação sem autorização judicial; (e) a maior parte do tempo da curatela provisória o curatelando estava internado, o que não justificava a realização de vários gastos no período; e (f) não foram prestadas as contas pela Requerida após a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do falecimento do cuatelando, mesmo após determinação judicial com prazo de 30 (trinta) dias.
Diante de tal narrativa, requereu que fosse determinada a prestação de contas referente ao encargo exercido pela Demandada.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 13958591-13957828.
Citada (ID. 73293331), a requerida ofertou contestação (ID. 74666145).
A autora juntou réplica no ID. 79478194.
O Ministério Público requereu a realização de audiência (ID; 80170914).
Este Juízo deferiu o requerimento ministerial e determinou o aprazamento de audiência de saneamento (ID. 94864791).
Audiência de saneamento realizada (IDs. 107478730 e 108798771).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação de Exigir de Contas ajuizada pela filha do senhor Rogério Cardoso da Fonseca (falecido), contra sua tia, Soraia Cardoso da Fonseca Miranda, irmã do curatelando de cujus.
Pois bem.
Nesta primeira fase procedimental, ínsita à natureza da demanda que ora se discute, vislumbro que a demandante, por ser herdeira do curatelando falecido, busca, em tese, a preservação do patrimônio do espólio, bem como da apuração de eventual saldo do período em que a curadora exerceu o encargo.
Ademais, compulsados os autos, verifico que a demandada não apresentou prestação de contas de forma adequada.
Portanto, faz-se imperiosa a prestação de contas requestada, a qual, realço, é exigência legal.
Nesse particular, registro que a parte autora informou em audiência que os empréstimos foram anulados mediante decisão judicial, o que afasta o referido valor do saldo a ser apurado, já que devido ao banco e não ao acervo patrimonial do espólio.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido autoral e CONDENO a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas do período referente à curatela exercida, devendo, ainda, juntar planilhas de receitas e despesas, além dos documentos comprobatórios, de forma organizada e legível, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
Ciência ao Parquet.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
14/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:28
Outras Decisões
-
11/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/10/2023 06:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
06/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:58
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:07
Audiência instrução realizada para 21/09/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/09/2023 12:07
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857685-39.2017.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:RENATA KAREN GOMES DA FONSECA Parte Ré/Requerida: SORAIA CARDOSO DA FONSECA MIRANDA D E S P A C H O Defiro o pedido de participação da parte autora, Renata Karen Gomes da Fonseca, da audiência designada para 21 de setembro de 2023 (ID. 102835492), no formato telepresencial, conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
A Secretaria disponibilize o link de acesso à audiência.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
19/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 04/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:39
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:50
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:44
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
07/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 11:11
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0857685-39.2017.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:RENATA KAREN GOMES DA FONSECA Parte Ré/Requerida: SORAIA CARDOSO DA FONSECA MIRANDA D E S P A C H O Defiro o pedido de reaprazamento da audiência (ID. 102787998), em razão da efetivação da intimação ter ocorrido em lapso temporal inferior a 48 horas antes da audiência, com arrimo no art. 218, §2º, do CPC.
Em razão do reaprazamento do ato, resta prejudicado o pedido de ID. 102770968.
A secretaria designe nova data de audiência de saneamento.
Cumpra-se com prioridade.
Meta 2 - CNJ.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
04/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 16:13
Audiência instrução redesignada para 21/09/2023 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
24/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
24/06/2023 02:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0857685-39.2017.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:RENATA KAREN GOMES DA FONSECA Parte Ré/Requerida: SORAIA CARDOSO DA FONSECA MIRANDA D E S P A C H O Apraze-se a audiência de saneamento.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -EA -
20/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2023 16:04
Audiência instrução designada para 05/07/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:49
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:48
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 03:26
Decorrido prazo de SORAIA CARDOSO DA FONSECA MIRANDA em 05/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 12:58
Decorrido prazo de DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 12:58
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 12:58
Decorrido prazo de Zelda Maria dos Santos Miranda em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 12:58
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 24/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 00:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 15:20
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:03
Expedição de Ofício.
-
16/07/2020 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 13:03
Expedição de Ofício.
-
25/03/2020 05:05
Decorrido prazo de DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:05
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:05
Decorrido prazo de DAYBSON RAFAEL MACEDO LOPES em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 05:05
Decorrido prazo de FELIPE AMBROZIO PORPINO em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 02:30
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 12/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 02:30
Decorrido prazo de RENATA KAREN GOMES DA FONSECA em 12/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 00:03
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
04/07/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 10:53
Audiência instrução realizada para 29/11/2018 10:20.
-
28/11/2018 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/11/2018 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2018 16:11
Audiência instrução designada para 29/11/2018 10:20.
-
30/07/2018 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 10:47
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2018 07:12
Declarada incompetência
-
09/01/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 11:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/12/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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