TJRN - 0800071-55.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:11
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:11
Juntada de decisão
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27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800071-55.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 14 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800071-55.2022.8.20.5113 REQUERENTE: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., ao ID 143591249 em relação à sentença de ID 142528703, nestes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, promovida por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA em seu desfavor, em relação a ERRO MATERIAL contido no dispositivo: “Compulsando os autos em comento, observou-se ter sido proferida decisão judicial, ocasião em que analisando a fundamentação e o dispositivo, foi verificado o seguinte erro material: (...) Consta no dispositivo o nome de uma instituição financeira estranha a lide Portanto diante dessa(s) indicação(s), requer o provimento dos embargos para correção do erro material apontado.”.
Nesse contexto, ao final, requereu que seja sanado o erro material.
Contrarrazões aos embargos ao ID 144271148.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, e erro material, respectivamente.
Destarte, in casu, houve o erro material apontado, quando no segundo parágrafo do item “a”, do dispositivo da sentença, constou como o nome do BANCO BRADESCO S.A. ao invés de BAN PAN S.A.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BANCO PAN S/A (ID 143591249), reconhecendo a ERRO MATERIAL na decisão/sentença embargada, e fazer constar a correção do segundo parágrafo do dispositivo da decisão de ID 142528703, o seguinte: “a) nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR o BANCO PAN S/A a restituir a parte autora eventuais valores descontados referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, no NB nº 079.322.584-1, a título de repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02), valores que deverão ser efetivamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação do valor recebido ao ID 84564542 na forma do art. 368 do CC/02;”.
Publique-se no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, em seus integrais termos.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos aos autos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800071-55.2022.8.20.5113 REQUERENTE: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado aos autos, onde a parte autora objetiva da declaração de inexigibilidade proveniente do Contrato de Empréstimo Consignado nº 349069597-4.
Na exordial acostada ao ID 77453259, em prol do seu querer, alega a parte demandante que foi surpreendida com a averbação do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com inclusão em 09/08/2021, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos), com prestação de R$ 500,00 (quinhentos reais), averbado junto ao seu benefício previdenciário, conforme Extrato de Empréstimos Consignados do INSS acostado ao ID 77453265, informando ainda, que da referida contratação, que nega ter contratado, recebeu em sua conta-corrente a transferência da quantia de R$ 18.997,13 (dezoito mil e novecentos e noventa e sete reais e treze centavos), mediante TED na data de 09/08/2021.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, prioridade processual por ser pessoa idosa, inversão do ônus da prova e a procedência da ação com a declaração de inexigibilidade do contrato e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, a condenação do demandado em e honorários sucumbenciais em 20%.
Despacho inicial ao ID 77586232, recebendo a inicial e determinando a citação do Banco demandado.
Realizada Audiência de Conciliação conforme termo de audiência de conciliação no ID 83771398, que restou inexitosa.
O Banco demandado apresentou contestação no ID 84564540, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial, requerendo a revogação da gratuidade judiciária, o reconhecimento de conexão.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência na prestação do serviço, requendo a improcedência da ação.
Juntou cópia do contrato ao ID 84564541, e cópia do TED ao ID 84564542, e demonstrativo de evolução do débito ao ID 84564542.
A parte demandante apresentou réplica à contestação ao ID 85327493, onde refuta as preliminares arguidas pelo Bnaco demandado, e reitera os termos da inicial, pugando, ao final, pela designação de perícia para apuração de falsidade de assinatura, bem com, informa que o RG juntado pelo Banco foi extraviado pois "não mais utilizado pela mesma desde o seu extravio, tanto que utiliza a segunda via do documento, expedida em 21/09/2021, conforme anexa à petição inicial", bem como, que "tem-se outro erro cometido pela requerida, consta no contrato número de telefone diverso da autora, (84) 99450-1272.
Por fim, o demandado não acostou prova de que realmente pactuou com a autora eletronicamente, como conversas e-mails ou WhatsApp".
Pugna ao final, pela procedência da demanda.
Despacho no ID 86881781, intimando as partes para informar se pretendem produzir outras provas em Juízo.
Petição pelo demandado no ID 86054188, indicando os pontos que entende controvertidos para a instrução do feito.
Já a parte autora, apresenta petição ao ID 87421113.
Ao ID 88026281, a parte demandada apresentou petição onde reitera "pedido pela expedição de ofício o a Banco do Brasil (001), Agência 1469, a fim de que apresente extrato do mês de agosto de 2021, a fim de se demonstrar a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora", e reitera os termos da defesa.
Ao ID 88626300, foi proferida sentença com o julgamento improcedente da demanda, por entender que "Inexistem, portanto, provas autorais capazes de resultar em uma possível declaração de inexigibilidade do contrato.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie”, o aceite aos termos do empréstimo, bem o recebimento da transferência, não foram objetos de negativa pela parte demandante.
Deste modo, todos estes aspectos, e os demais supracitados, indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela demandada.". (transcrição literal) Após, em sede de apelação cível (ID 100323880), houve a reforma da sentença, dando "provimento ao apelo para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia no instrumento contratual e documentação a ele anexada pela instituição financeira, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide.".
O acórdão transitou em julgado, conforme certificado ao ID 100323885.
Decisão de saneamento ao ID 101019812, a fim de verificar a possibilidade de realização de prova pericial em contrato assinado digitalmente, e determinando as partes para se manifestarem.
Ao ID 103252809, o Banco demandado apresenta comprovação do pagamento da perícia.
A perita nomeada apresentou petição ao ID 110796786, pedindo majoração dos honorários periciais, tendo sido despachado ao ID 111737314, a determinação de complementação dos honorários periciais sob pena de a inércia acarretará prejuízo ao ônus da prova (art. 373, II, CPC), e o Banco demandado ao ID 114141710, juntado petição informando não concordar com o valor requerido à título de honorários sucumbenciais.
Decisão ao ID 114513438, fixando valores de honorários periciais.
Ao ID 114858689, o Banco demandado juntou comprovação de disponibilização de documentos para perícia, bem como, ao ID 131793513, junta novamente a cópia do contrato entabulado entre as partes.
Decisão ao ID 130196624, rejeitando as preliminares arguidas, e onde restou decidido que "determino a realização de prova pericial, a ser executada por Perito Documentoscópico", bem como, a "A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor do empréstimo vergastado, depositado em conta, vide extrato de Id n° 77453266, sob pena de concordância tácita com a contratação.", e que a perícia seria arcada pelo Tribunal considerando que o pedido de prova pericial partiu da parte autora, e por ela ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Embargos de declaração pela parte demandante ao ID 132197729, postulando a reforma da decisão de ID 130196624, para que "seja a decisão embargada reconsiderada, a fim de que comprovada a fraude bancária, o valor recebido pela embargante seja devolvido após o trânsito em julgado, ou deduzido dos valores a serem ressarcidos pela embargada.".
Autora pede desistência ao ID 132310040, e instando a se manifestar, o Banco demandado não concorda conforme petição acostada ao ID 134106533.
Decisão dos embargos de declaração ao ID 134449764, removendo o item C da decisão de ID 130196624, e determinando a "da parte demandada para informar aos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 84564541, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora).".
A decisão transitou em julgado conforme ID 135649014.
Quesitos para perícia apresentado ao ID 136435555, pelo Banco demandado.
O Banco demandado apresenta petição ao ID 139915334, informando que "O Banco PAN não possui Certificadora digital.
Em vez disso, adota conjunto de certificações dos fornecedores que compõem a assinatura digital.
Cumpre esclarecer que a certificação ICP-Brasil não é obrigatória para a validade de uma assinatura digital.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, conforme reza seu artigo 10, §2, admite que outros meios podem ser usados para comprovar a autoria e integridade de documentos eletrônicos.", e informando os dados para devolução dos valores depositados para pagamento da perícia. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores.
Assim, demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a posição jurídica das partes se amoldam as partes na figura do consumidor e fornecedor, e quando negada a contratação, como no caso dos autos, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Quanto a perícia anteriormente aprazada, verifico a sua prescindibilidade, uma vez que, a parte demandante não contesta a autenticidade ou a legitimidade do documento de identidade acostado ao ID 84564541 - Pág. 12/13, mas a autenticidade da assinatura do contrato digital, o que não pode ser aferido mediante perícia grafotécnica ou ainda uma perícia a ser feita por perito documentoscópico, pois, o que foi impugnado é que o contrato não foi assinado digitalmente pela própria demandante, onde ela defende que não fez a contratação formalizado digitalmente.
Instado a se manifestar, o Banco informou ao ID 139915334, informando que "O Banco PAN não possui Certificadora digital.
Em vez disso, adota conjunto de certificações dos fornecedores que compõem a assinatura digital.
Cumpre esclarecer que a certificação ICP-Brasil não é obrigatória para a validade de uma assinatura digital.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil, conforme reza seu artigo 10, §2, admite que outros meios podem ser usados para comprovar a autoria e integridade de documentos eletrônicos." (Grifei), bem como, já foi oportunizado aos autos a produção de prova material quanto a disponibilização do contrato, já tendo o Banco se manifestado e informado a juntada do contrato supostamente entabulado entre as partes, conforme ID 84564541 ao ID 84564542, e aos ID 131793513 e ID 114858690.
Assim, para a análise da prova de perfectibilização de negócio jurídico entre as partes quanto ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com inclusão em 09/08/2021, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos), necessário se faz analisar se através de outros meios de prova, foi comprovada a autoria e integridade do contrato eletrônico supostamente firmado entre as partes, o que passo a analisar no mérito da demanda.
Nos termos do art. 355, II do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito.
DO MÉRITO: Em sede de petição inicial, alega a parte autora que é beneficiária da Aposentadoria por Idade NB: 079.322.584-1, e que “restou surpreendida ao verificar que a requerida averbou junto ao INSS um contrato de empréstimo consignado, nº. 349069597-4, com data de inclusão em 09/08/2021, no valor de R$ 18.926,90, valor da prestação de R$ 500,00.
Consta no referido documento que a 1ª prestação será descontada em 01/2022, tudo conforme extrato de empréstimo consignado anexo.
Mais surpresa a autora ficou quando verificou que a requerida efetuou a transferência de R$ 18.997,13, mediante TED, em 09/08/2021, conforme extrato bancário anexo.”.
Afirma que “contesta na presente lide a validade e existência do negócio jurídico, pois embora tenha recebido o valor acima mencionado não realizou qualquer contratação de empréstimos junto a requerida, razão pela qual pleiteia a devida reparação, pois, via de consequência, encontra-se ameaçada de sofrer descontos em seu benefício previdenciário.
A falha na prestação do serviço acarreta prejuízos à parte autora que, até o presente momento, vem sendo ameaçado de descontos mensais em seus proventos, como se devedor de empréstimo fosse.
Desta feita, a parte autora vem perante esse d. juízo requerer seja declarado inexigível o contrato objeto da lide, além de uma indenização por danos morais, pelos fundamentos seguintes.”, conforme narrado na inicial.
Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexigibilidade do contrato ante a ausência de relação jurídica frente ao Banco demandado, no que toca ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com inclusão em 09/08/2021, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos), com prestação de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a condenação do banco demandado à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Banco PAN S.A., ora demandando, foi devidamente citada, e apresentou contestação onde refuta a tese ausência de relação jurídica entre as partes, juntando contrato supostamente entabulado entre as partes, e se imiscuído sobre os pedidos de ressarcimento do dano material e danos morais.
Assim, o cerne da presente lide é averiguar a validade Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4 que ensejou os descontos no NB: 079.322.584-1, com prestações no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso não seja válido, se da contratação indevida é possível ensejar indenização por danos morais e danos materiais, conforme pleiteado.
Ora, conforme se percebe dos autos, a parte demandante acostou o Extrato de Histórico de Créditos do INSS do ID 77453265, comprovando os descontos consignados em seu benefício previdenciário, na forma acima descrita, comprovando assim o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, que vem sendo debitado de seu benefício previdenciário.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contratou os serviços que levaram os descontos questionados nos presentes autos, o que não ocorreu, uma vez que, apesar de apresentar aos autos o Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4 supostamente assinado pela parte autora digitalmente, a parte demandante arguiu em sua réplica ao ID 85327493, a impugnação de autenticidade e veracidade na assinatura digital no contrato de ID 84564541.
Assim, quanto ao ônus de provar a atribuição dos documentos juntados ao ID 32303160, tendo havido a impugnação da autenticidade de documento, cabe a parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade, na forma do art. 429, inciso II, do CPC, ou seja, a parte demandada BANCO PAN S.A.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Houve a intimação das partes para se manifestarem da alegação de inautenticidade pela demandante, e informar se pretendiam produzir outras provas em Juízo, tendo a demandada apresentado aos autos toda documentação referente ao contrato digital que ensejou a contratação sob nº 349069597-4, tendo ao ID 134449764, sido determinado que “aos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 84564541, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora)”, e após isso, se manifestado ao ID 139915334, informando que o Banco PAN não possui Certificadora digital, e pugnado pela comprovação por outros meios, na forma da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, conforme reza seu artigo 10, §2.
Em análise ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, juntado aos autos, e dos documentos que acompanham para fins de comprovação da regularidade da contratação, vejo que o documento se apresenta apenas com informação de assinado digitalmente, sem plataforma certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil, e consta em todas as páginas que informam a assinatura digital a mesma SELFIE repetida e em único ângulo, sem estar acompanhada de aposição do documento oficial de identificação junto a foto, não tendo força probante para refutar a tese autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEQUER DESBLOQUEADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É valida a contratação por meio eletrônico, desde que pautado na regra do art. 104 do Código Civil (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo. 2.
Ausente a ciência inequívoca do consumidor, a simples juntada de contrato e fotografia (selfie) são insuficientes para validar o negócio jurídico. (TJ-SC - APL: 50034306620218240074, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRAVÉS DA CAPTURA DE SELFIE E COORDENADAS GEOGRÁFICAS.
INSEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. - Nas contratações por meios eletrônicos sem a aposição de uma assinatura digital autorizada, cabe à instituição de crédito fazer prova suficiente ao convencimento do julgador da manifestação de vontade da parte com quem contratou - A captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, mesmo porque não pode ser confundida com a tecnologia conhecida como biometria facial, que depende de prévio cadastro do usuário a bancos de dados públicos ou da própria instituição de crédito - V.v. (RELATOR): Comprovado nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. (Des.
Ferrera Marcolino) (TJ-MG - Apelação Cível: 5009381-82.2022.8.13.0342, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0018759-65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Somado a fundamentação acima já delineada, temos a previsão legal da Emenda Constitucional nº 32/2001, bem como, da Lei nº 14.063/2020, que dispõe que terá validade a assinatura por “certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”.
Abaixo transcrevo: Emenda Constitucional nº 32/2001 Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Lei nº 14.063/2020 Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) omissis; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) omissis; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Nesses termos, em processos como o presente, cabe a empresa demandada que figura como credor na suposta contratação, produzir prova cabal de que o desconto debitado do benefício previdenciário do aposentado, ora consumidor, decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Assim, cabendo o ônus da prova à parte que produziu o documento conforme art. 429, inciso II, do CPC, e como nada mais foi requerido quando a prova da autenticidade, verifico que o documento acostado ao ID 84564541, não é hábil para comprovar a contratação descrita na inicial, pois a mera captura de selfie associada a coordenadas geográficas não é uma prova segura da contratação, ainda mais no caso dos autos onde se trata de selfie repetida e sem variação de ângulos ou acompanhada de apresentação de documento pessoal de maneira conjunta a fotografia capturada, não tendo as demandadas logrado êxito em se eximir do ônus probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora.
Diante disso, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou comprovante que demonstra a existência dos descontos aqui discutidos no ID 77453265, que em sua inicial, não tendo o polo passivo comprovado a regularidade da contratação que ensejasse a autorização dos descontos em seu benefício previdenciário, ficando claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pelo Banco demandado, devendo ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, sendo a cobrança indevida, é o caso de inexistência das dívidas discutidas no presente processo.
Ressalto ainda que não há o que se falar em anuência tácita da contratação, ante ao recebimento do depósito comprovado ao ID 84564542, e não negado pela parte autora, uma vez que a consumidora buscou o Judiciário antes mesmo da cobrança da primeira parcela do empréstimo, conforme podemos depreender da análise dos documentos juntados na inicial e contratação, onde consta descontos se iniciaram em 07/02/2022 (ID 84564543 – Demonstrativo de Operações), e o ajuizamento da demanda se deu em 13/01/2022.
Estando evidente que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo indevidos os descontos realizados, resta clara, portanto, a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CPC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, passo a analisar os pedidos de condenação por danos materiais e morais.
De fato, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dos autos, a parte autora NÃO comprovou a ocorrência de descontos pelo BANCO PAN S.A, constando apenas nos documentos de ID 84564543 e ID 77453265, que os descontos se iniciaram em 07/02/2022, e quando do ajuizamento da demanda, em 13/01/2022, a parte demandante informou que “encontra-se ameaçada de sofrer descontos em seu benefício previdenciário.”.
Dos extratos juntados aos autos não é possível conferir nesse momento processual, o valor total que foi descontado, e se foi efetivamente descontado, na forma da previsão do contrato ora declarado inexigível, e assim, o total descontado deverá ser comprovado e apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo, para tanto, a parte demandante juntar aos autos memorial de cálculos discriminado de todas as parcelas descontadas, comprovando assim o direito à restituição dos valores efetivamente descontados (visto se tratar de obrigação sucessiva - art. 323 do CPC), em sede de cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 491, inciso I, §1º, do CPC, uma vez que no momento não é possível apurar, de modo definitivo, o montante a restituído em dobro.
No mesmo sentido, também não pode ser ignorado por este Juízo o fato de que restou comprovado nos autos que o montante do empréstimo foi disponibilizado na conta-corrente da consumidora (comprovante de ID 84564542), pelo que deve ser restituído para o banco demandado diante da invalidade do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa da demandante (art. 884 do CC/02).
Em sintonia, a jurisprudência em caso bastante semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Contratação de empréstimo.
Sentença de parcial procedência, reconhecendo a nulidade absoluta do negócio, mas afastando o pleito indenizatório.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Retorno das partes ao "status quo ante" determinado no 'decisum'.
Obrigação de devolver o valor creditado que foi corretamente determinada na origem, sob pena de enriquecimento sem causa, descontados, porém, os pagamentos realizados.
Compensação de créditos a ser realizada em liquidação de sentença.
Irrelevância da alegação de que não foi o requerente quem usufruiu do do empréstimo, mas, sim, uma de suas filhas.
I.
Procuradoria de Justiça pelo acolhimento do pleito indenizatório.
Danos morais, porém, não caracterizados.
Instituição financeira ré que não tinha condições de avaliar a capacidade psíquica do autor antes de sua interdição determinada posteriormente em virtude de Alzheimer.
Indenização por danos morais incabível.
Sentença mantida.
Aplicação do disposto no art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para R$1.500,00, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, observada a justiça gratuita concedida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10233704020168260451 SP 1023370-40.2016.8.26.0451, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 31/01/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2019) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DO APELANTE – COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DO EMPRÉSTIMO COM OS VALORES DECORRENTES DA CONDENAÇÃO – CABIMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O fato de o magistrado ter declarado inexistente o contrato de empréstimo consignado não ilide a obrigação de o Apelante/autor devolver o valor creditado na sua conta bancária em razão desse empréstimo sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884, CC).
II - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - APL: 08014668220168120015 MS 0801466-82.2016.8.12.0015, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 09/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
PERICIA GRAFOTÉCNICA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR.
COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800308-37.2020.8.20.5153, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024) Ainda, insta consignar que este Juízo deixa de realizar de imediato a compensação (art. 368 do CC/02) em virtude da possibilidade de existência de valores a restituir por parte da instituição financeira caso tenha efetivamente sido realizados os descontos referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, no NB nº 079.322.584-1, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mas sem prejuízo de que isso ocorra em sede de cumprimento de sentença, quando restarão demonstrados os valores exatos a serem executados por cada uma das partes.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, não vislumbro que a parte demandante sofreu danos morais.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Todavia, em que pese a fraude evidenciada e a contratação de empréstimo bancário de forma irregular, o caso dos autos retrata uma situação peculiar em que a parte autora fez uso dos valores que lhe foram disponibilizados, mesmo tendo ciência de que a origem destes era desconhecida. É dizer, de forma direta, a parte autora beneficiou-se com a fraude ocorrida em seu nome, posto ter feito uso dos valores que foram depositados em sua conta corrente no momento que reputou mais adequado à sua necessidade.
Nessa situação específica, há que se concluir acerca da inexistência do dano moral.
Ora, apesar da falha na prestação do serviço bancário decorrente da ocorrência de fraude em desfavor da consumidora, o resultado sequer revelou-se danoso à consumidora, porquanto esta se beneficiou com o montante que foi disponibilizado em sua conta bancária, não havendo a presença de angústia, aflição, ou qualquer sofrimento de ordem subjetiva.
Outrossim, eventuais descontos mensais no benefício previdenciário através de parcelas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inequivocamente, serviam como forma de remuneração do empréstimo que lhe foi disponibilizado e utilizado, mesmo que de forma indevida.
Situação diversa seria se a demandante tivesse providenciado a devolução do valor, ou mesmo não utilizado a quantia em seu proveito.
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN S.A., para: a) nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir a parte autora eventuais valores descontados referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, no NB nº 079.322.584-1, a título de repetição de indébito pelos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, a ser corrigido monetariamente (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02), valores que deverão ser efetivamente comprovados em sede de cumprimento de sentença, ficando autorizada a compensação do valor recebido ao ID 84564542 na forma do art. 368 do CC/02; a.1) ressaltando que o valor definitivo da repetição do indébito, será apurado após o trânsito em julgado da sentença, mediante apresentação pela parte autora mediante planilha e comprovantes de descontos1, em simples cumprimento de sentença, nos termos aqui delimitados, conforme autoriza o art. 491, inciso I, §1º, do CPC. b) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado sob nº 349069597-4, com o BANCO PAN S.A., ora demandado, no valor de R$ 18.926,90 (dezoito mil e novecentos e seis reais e noventa centavos) emprestado e liberado, conforme extrato do INSS juntando ao ID 77453265 e TED de ID 84564542; c) JULGO improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Determino desde já, a liberação dos valores depositados pelo Banco demandado à título de adimplemento de honorários periciais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando os valores devidos pela parte demandante com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outras diligências a cumprir, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 07:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
06/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800071-55.2022.8.20.5113 REQUERENTE: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado no Id.137766068.
Intime-se o Banco Pan S.A. para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 84564541, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora), nos termos da parte final da decisão no Id. 134449764.
Na mesma oportunidade o Banco demandado deverá informar os dados bancários para expedição de alvará de devolução do valor dos honorários periciais depositados no Id. 103252809 (Id. 134449764, item “a”).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Deferido o pedido de Banco PAN SA
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03/12/2024 17:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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24/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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18/11/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800071-55.2022.8.20.5113 REQUERENTE: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Embargos de Declaração opostos por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA (ID 132197729) em relação à decisão de ID 130196624, nestes autos de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, promovida em face de BANCO PAN S.A., cujo dispositivo tem a seguinte redação: "Traçadas essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, dou por saneado o feito e determino a realização sequencial das seguintes diligências: a) À Secretaria para devolver ao banco requerido o valor dos honorários periciais depositados no Id n° 103252809, considerando que o pedido de prova pericial partiu da parte autora, devendo o custeio do ato ser realizado pelo Tribunal, nos moldes do art. 95, §3°, CPC.
Por consequência, fica sem efeito a decisão de Id n° 101019812. b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor do empréstimo vergastado, depositado em conta, vide extrato de Id n° 77453266, sob pena de concordância tácita com a contratação. c) Cumprida a determinação do item “b”, determino a realização de prova pericial, a ser executada por Perito Documentoscópico, no ensejo de determinar se a mídia fotográfica juntada no contrato de Id n° 84564541, aba “Assinatura do Cliente”, corresponde à imagem fiel da parte autora.
Arbitro os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), majorado em duas vezes, nos termos da Portaria n° 504/2024 associado com o art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão e para apresentar quesitos, e para todos os fins do art. 465, §1°, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunicações através do Sistema.".
Aduziu a embargante haver obscuridade e contradição no decisum embargado, sob o argumento que “a decisão embargada fere de morte o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, pois não se limita a nenhum pedido correlatado, de modo que a decisão incorre em julgamento extra petita.”.
Nesse contexto, ao final, requereu que “pleiteia-se o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade aclarar a decisão guerreada, suprindo os vícios apontados”.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Destarte, in casu, não houve as obscuridades e contradições apontadas pelo Embargante, uma vez que, houve a determinação de intimação da parte autora para depositar em conta o valor do empréstimo vergastado, sob pena de concordância tácita com a contratação, quando, em verdade, em se tratando de demanda ajuizada em 13/01/2022, onde a parte autora contesta na presente lide a validade e existência do negócio jurídico, informar que recebeu TED no valor de R$ 18.997,13 (dezoito mil e novecentos e noventa e sete reais e dezoito centavos) em 09/08/2021, necessário se faz analisar a validade da assinatura do contrato, bem como, eventual manifestação do direito ao arrependimento no prazo legal, e ainda, se a ausência de devolução dos valores recebidos em razão do contrato que alega desconhecer, configuraria concordância tácita da contratação.
Assim, vemos que são matérias de mérito para serem enfrentadas na instrução processual, bem como, na análise meritória, quando do julgamento da demanda.
Noutro quadrante, verifico que a parte demandada alega que foi “firmada a contratação do empréstimo nº 349069597, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação”.
Verifico ainda que a parte autora afirma que houve o extravio do seu documento de identidade (RG), e que possui segunda via do documento datada de 21/09/2021.
Nesse sentido, para fins de averiguação da regularidade da contratação, necessário se faz que seja demonstrado pela empresa a assinatura digital (terceiro desinteressado) posta no contrato eletrônico é confirmada pela autoridade certificadora, para fins de comprovação da regularidade formal do documento eletrônico.
Já a perícia no documento já determinada aos autos, é cabível para fins de constatação de existência de documento falsificado, o que é constatado se ficar verificado aos autos se a assinatura do documento de ID 84564541 - pagina 13, pertence a parte demandante.
Dessa forma, CONVERTO o julgamento em diligência, e ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA, reconhecendo a contradição na decisão embargada, e fazer constar no dispositivo da decisão de ID 130196624, o seguinte: "DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, dou por saneado o feito e determino a realização sequencial das seguintes diligências: a) À Secretaria para devolver ao banco requerido o valor dos honorários periciais depositados no Id n° 103252809, considerando que o pedido de prova pericial partiu da parte autora, devendo o custeio do ato ser realizado pelo Tribunal, nos moldes do art. 95, §3°, CPC.
Por consequência, fica sem efeito a decisão de Id n° 101019812; b) Determino a realização de prova pericial, a ser executada por Perito Documentoscópico, no ensejo de determinar se a mídia fotográfica juntada no contrato de Id n° 84564541, aba “Assinatura do Cliente”, corresponde à imagem fiel da parte autora.
Arbitro os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), majorado em duas vezes, nos termos da Portaria n° 504/2024 associado com o art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão e para apresentar quesitos, e para todos os fins do art. 465, §1°, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunicações através do Sistema.".
Determino ainda, que INTIME-SE da parte demandada para informar aos autos qual a empresa responsável pela certificação digital feita no contrato juntado ao ID 84564541, caso a assinatura por certificação digital do contrato tenha sido realizada por através de terceiro desinteressado (Autoridade Certificadora).
Com a resposta positiva, oficie-se a empresa requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações no sentido de esclarecer se a pessoa de LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA (CPF nº *65.***.*34-68) mantém assinatura digital junto à referida empresa e, em caso positivo, deve encaminhar todos os documentos da parte constantes no seu acervo, bem como, o dossiê referente a assinatura digital informada ao ID 84564541 - página 1.
Anexo ao expediente, deve seguir cópia da presente decisão.
A presente Decisão passa a fazer parte integrante da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações pendentes na decisão de ID 130196624, quanto a perícia já determinada.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
04/11/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/10/2024 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800071-55.2022.8.20.5113 AUTOR: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer, em síntese, a nulidade do negócio jurídico que culminou com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, argumentando que não formalizou o negócio jurídico, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos morais e materiais.
Audiência de conciliação infrutífera.
Citado, o réu apresentou contestação (Id nº 84564540) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de conexão.
No mérito, discorreu sobre a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou o possível contrato no Id n° 84564541.
Réplica juntada no Id nº 85327493.
Instadas sobre provas, a parte autora requereu a expedição de ofício “à operadora de telefonia móvel CLARO S.A., a fim de esclarecer qual o CPF/nome está vinculado ao número/chip (84) 99450-1272” e a produção de prova pericial.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Sentença de Id n° 88626300 saneando o feito e julgando improcedentes os pedidos autorais.
Acórdão de Id n° 100323880 proveu a apelação da parte autora e anulou a sentença, determinando a realização de prova pericial.
A parte ré juntou o comprovante dos honorários periciais no Id n° 103252809, conforme determinado na decisão de Id n° 101019812.
A perita EMÍLIA MOREIRA foi sorteada para realizar a perícia, ao tempo em que requereu a majoração dos honorários periciais, o que foi parcialmente deferido no Id n° 114513438, contudo, por não concordar com o valor dos honorários, a perita foi destituída do encargo (Id n° 114988996).
Com o sorteio de novo perito, foi designada a expert LIANA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, que aceitou o encargo e requereu o envio dos documentos para a elaboração do laudo; contudo, o banco requerido não cumpriu a solicitação (Id n° 129690632). É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito.
Em análise da defesa, verifico que foi arguida a preliminar de ausência de interesse de agir, pleito que não merece acolhimento, haja vista a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CRFB/88) que só é afastada em circunstância excepcional, prevalecendo no caso vertente.
A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento, uma vez que o extrato emitido pelo INSS (Id n° 77453265) demonstra cabalmente a hipossuficiência financeira da parte autora, que é digna de ser agraciada com a concessão da benesse, nos termos do art. 98, CPC.
A preliminar de conexão, de igual modo, não é diga de acolhida, uma vez que os contratos citados nos processos são diversos do contrato impugnado no presente feito.
O objeto mediato da lide se circunscreve no âmbito de avaliar houve a regular contratação do empréstimo consignado n° 349069597-4, averbado no benefício previdenciário da parte autora em 09/08/2021 (Id n° 77453265), contratação impugnada pela parte requerente que, por seu turno, afirma não ter anuído com o ajuste.
Por sua vez, a questão de direito orbita em torno de aferir a legalidade do negócio jurídico (art. 166, CC) e, como consequência, a responsabilidade civil da instituição financeira, caso tenha incorrido em conduta danosa.
O ônus da prova, por se tratar de ação sujeita às normas consumeristas, é invertido em prol da parte demandante (art. 6°, VII, CDC), em vista da ínsita vulnerabilidade do consumidor.
Traçadas essas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS, dou por saneado o feito e determino a realização sequencial das seguintes diligências: a) À Secretaria para devolver ao banco requerido o valor dos honorários periciais depositados no Id n° 103252809, considerando que o pedido de prova pericial partiu da parte autora, devendo o custeio do ato ser realizado pelo Tribunal, nos moldes do art. 95, §3°, CPC.
Por consequência, fica sem efeito a decisão de Id n° 101019812. b) A intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial vinculada aos autos o valor do empréstimo vergastado, depositado em conta, vide extrato de Id n° 77453266, sob pena de concordância tácita com a contratação. c) Cumprida a determinação do item “b”, determino a realização de prova pericial, a ser executada por Perito Documentoscópico, no ensejo de determinar se a mídia fotográfica juntada no contrato de Id n° 84564541, aba “Assinatura do Cliente”, corresponde à imagem fiel da parte autora.
Arbitro os honorários periciais em R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), majorado em duas vezes, nos termos da Portaria n° 504/2024 associado com o art. 13, §3°, da Resolução n° 39/2023.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão e para apresentar quesitos, e para todos os fins do art. 465, §1°, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunicações através do Sistema.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:41
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 08:13
Decorrido prazo de LIANA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA BACURAU em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:06
Decorrido prazo de LIANA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA BACURAU em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800071-55.2022.8.20.5113 REQUERENTE: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o Banco demandado para, em 15 (quinze) dias, enviar à perita nomeada os documentos/arquivos requeridos na petição de Id. 127260441, devendo informar nos autos o cumprimento desta determinação; decorrido o prazo remeta-se o feito para realização da perícia observando os apontamentos da decisão de Id. 101019812.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 01:40
Juntada de diligência
-
19/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 05:14
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800071-55.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de manutenção da proposta ofertada pela perita no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais) no ID 114957312.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de majoração dos honorários periciais fora deferido parcialmente na decisão de ID 114513438, razão pela qual indefiro novo pedido de majoração, ante a apreciação de tal pleito na decisão retro.
Dessa forma, considerando que perita designada não aceitou o encargo, determino o sorteio de novo perito, informando-o que a remuneração pela perícia é no valor fixado na decisão de ID 114513438.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
11/02/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800071-55.2022.8.20.5113 AUTOR: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado por EMÍLIA MOREIRA, perita em documentoscopia sorteada para realizar a perícia designada nos autos (ID 101019812).
Instado a se manifestar, o banco demandado informou que não concorda com o valor proposto pela perita.
Decido.
Dispõe o art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, que o magistrado poderá majorar os honorários periciais, desde que o faça motivadamente, vejamos: Art. 12. §1º.
O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema.
Art. 12. §2º.
O magistrado poderá solicitar ao Presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.
A práxis forense, sobretudo quando se trata de perícias consideravelmente complexas, é no sentido de admitir a majoração dos honorários em até três vezes do valor fixado na tabela, até mesmo para evitar a superlotação de pedidos dessa natureza junto à Presidência do Tribunal.
Desse modo, defiro parcialmente a majoração dos honorários periciais, aumentando-os em três vezes o importe descrito na Portaria 387/2022 – TJRN – Área 6 – Identificação, perfazendo o valor de R$ 1.117,92 (um mil, cento e dezessete reais e noventa e dois centavos).
Intime o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nova proposta de honorários.
Em caso de aceite, aguarde-se a realização da perícia.
Não aceitando, sorteie-se novo perito, informando-o que a remuneração pela perícia é no valor acima especificado.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:35
Outras Decisões
-
02/02/2024 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800071-55.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o cumprimento da solicitação feita pela perita.
A inércia acarretará prejuízo ao ônus da prova (art. 373, II, CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:08
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: .. .
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, a Secretaria Judiciária, em atendimento ao despacho retro, procedeu com o sorteio para a perita grafotécnica Emília Alves Moreira Deiró.
CERTIFICO, assim, que procedo com a sua intimação eletronicamente para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
O referido é verdade; dou fé.
Areia Branca-RN, data do sistema. (assinado eletronicamente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
07/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800071-55.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando que a perita sorteada deixou transcorrer o prazo sem aceitar o encargo, conforme certificado no ID 108014050, determino que a Secretaria Judicial proceda com o sorteio de um novo perito, dando prosseguimento ao feito e cumprimento da decisão de ID 101019812.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
23/10/2023 11:03
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 06:39
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: .. .
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que, nesta data, em atendimento à Decisão de Id. 101019812, a Secretaria Judiciária procedeu com o sorteio para a perita grafotécnica NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS, CPF n. *71.***.*51-37, com endereço profissional na AVENIDA MIRA SELVA, 500, CENTRO, Felipe Guerra - RN cep: 59795000, telefone: 84-9.9966-7476.
O referido é verdade; dou fé.
Areia Branca-RN, data do sistema. (assinado eletronicamente) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
20/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:02
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
02/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
30/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0800071-55.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO para os fins direito que, nesta data, procedo com a intimação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a remuneração do perito, sob pena de constrição por meio do SISBAJUD, conforme determinação 101019812.
O referido é verdade; dou fé.
AREIA BRANCA/RN, 19 de junho de 2023 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) KLEBER ANTONIO DA SILVA Chefe de Secretaria -
19/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 20:07
Outras Decisões
-
17/05/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2022 15:02
Juntada de termo
-
15/11/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 05:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:14
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2022 01:26
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
07/10/2022 16:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
24/08/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 02:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 00:07
Audiência conciliação realizada para 09/06/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
08/06/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 13:15
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA (Autora) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 06:16
Decorrido prazo de LUCIA MARIA BEZERRA DE SOUZA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:40
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 13:00
Audiência conciliação designada para 09/06/2022 15:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
24/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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