TJRN - 0804229-52.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804229-52.2023.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA JOSÉ MARQUES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27358811) interposto por MARIA JOSÉ MARQUES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 26328695) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DE DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – EM TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24902357).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28017692). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente adotado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda serem suficientes ao julgamento da causa.
Logo, há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
No caso sub judice, malgrado a parte recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que “é evidente o prejuízo causado ao recorrente por ter sido privada de produzir as demais provas a que pretendia” (Id. 27358811), assentou o acórdão recorrido que (Id. 26328695): Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente requereu a produção de provas de forma genérica em seus embargos (ID 24902360).
Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, o julgador originário entendeu que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau. [...] Assim, inexistem motivos para anulação da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado.
Assim, ao consignar que o deferimento da prova pericial é discricionariedade do magistrado, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
E, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, no intuito de acolher a existência de cerceamento de defesa, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
MÉRITO.
REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(...) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC".
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COBRADA.
INADMISSIBILIDADE.
ILIQUEZ DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever as conclusões quanto à rejeição da tese de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
O art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis ente si, não verificáveis no caso.
Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. 3.
Rever as conclusões quanto à possibilidade de compensação demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 9 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804229-52.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de outubro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804229-52.2023.8.20.5103 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MARIA JOSE MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DE DOCUMENTO REPRESENTATIVO DA DÍVIDA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – EM TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Marques dos Santos em face de sentença proferida no ID 24902367, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, convertendo o documento representativo da dívida em título executivo.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 24902369, alega a parte apelante que houve cerceamento de defesa em face da não oportunização da produção de provas da efetiva prestação de serviço para a cobrança da taxa de esgoto.
Afirma que não há prova escrita do parcelamento anterior cobrado junto com as faturas, de forma que a documentação apresentada não se configura como hábil para conversão em título executivo via monitória.
Ao final, postula pelo provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões no ID 24902471, afirmando que as provas acostadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, inexistindo cerceamento de defesa.
Discorre acerca da prova do débito suficiente para a procedência do pedido monitório.
Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça, no ID 24965991, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
O cerne meritório da presente irresignação repousa na análise da asserção de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante, bem como na possibilidade de comprovação da dívida para conversão em título executivo do documento representativo do crédito.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
No caso concreto, verifica-se que a parte recorrente requereu a produção de provas de forma genérica em seus embargos (ID 24902360).
Neste seguimento, apreciando a situação dos autos, o julgador originário entendeu que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA PREMISSA DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS RECÍPROCOS APTOS A AUTORIZAR COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (AgInt no AREsp 944.038/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/05/2018 – Destaque acrescido).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 4.
A prova hábil a instruir a ação monitória deve demonstrar a existência da obrigação através de documento escrito e suficiente que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 5.
Rever o entendimento do tribunal de origem, para aferir que os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução da ação monitória, demandaria a incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1188742/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018 – Realce proposital).
Assim, inexistem motivos para anulação da sentença, não restando caracterizado o cerceamento de defesa alegado.
Noutro quadrante, cumpre analisar se a documentação acostada pela parte autora comprova o débito e pode ser convertida em título executivo.
Acerca da ação monitória, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A respeito da demanda monitória, os processualistas Nelson Nery Jr Assim e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra “Comentários ao Código de Processo Civil” ensinam que: “Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível, de coisa móvel determinada ou de obrigação de fazer ou de não fazer, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo (sendo esta última possibilidade uma novidade do atual CPC), para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para satisfação de seu direito”.
Portanto, tendo o credor documento escrito comprovando a existência de seu crédito legítima é a utilização da monitória para conferir força executiva ao título apresentado.
No caso concreto, a documentação apresentada junto com a exordial é suficiente para a comprovação do crédito.
Como bem ressaltado na sentença, “a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 110802197 e ID 110802199), consistentes nas faturas correspondentes às cobranças referentes aos serviços de abastecimento de água e/ou esgoto prestados pela CAERN entre o período de maio/2014 a novembro/2023.
Além disso, verifico que os autos encontram-se instruídos, ainda, de cópia de notificação extrajudicial direcionada à parte promovida, conforme documento identificado pelo ID 110802200”.
A alegação da parte apelante de que falta prova da efetiva prestação do serviço para a cobrança de taxa de esgoto não encontra respaldo no acervo probatório.
Da mesma forma, o argumento da parte recorrente de que não há prova escrita de parcelamento anterior não é hábil a elidir a procedência do pedido autoral.
Validamente, as faturas acostadas sem o correspondente pagamento são suficientes para a comprovação da inadimplência.
Destarte, correta a sentença que rejeitou os embargos monitórios, a qual deve ser confirmada em sua integralidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Desembargador Expedito Ferreira Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804229-52.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
23/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815102-15.2017.8.20.5106
Banco Safra S/A
Francisco Djalma Freire Junior
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0019036-23.2005.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Joao Abner Toscano de Menezes
Advogado: Daniel Rodrigues Rivas de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 13:00
Processo nº 0813813-29.2023.8.20.0000
Madalena Samantha de Araujo Albuquerque
Frederico de Souza Costa
Advogado: Alyne Monique Barbosa Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 13:07
Processo nº 0800005-10.2024.8.20.5112
Gentil Gomes da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2024 11:42
Processo nº 0800005-10.2024.8.20.5112
Gentil Gomes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2024 16:22