TJRN - 0800005-10.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800005-10.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: GENTIL GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827368-87.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO SILVA DE LIMA Advogado(s): DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0827368-87.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ PROCURADOR(A): DR.
GLAUBER SOUSA NOGUEIRA RECORRIDA: ANTONIO SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): DR.
DIEGO FRANCO SANTANA DE ASSIS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DAS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO VINCULANTE.
ART. 927, I, DO CPC.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL VIGENTE.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA POR LEI MUNICIPAL DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER OS BENEFÍCIOS DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO.
TEMA 1.157 DO STF.
RETORNO AO VÍNCULO TRABALHISTA.
PRETENSÃO ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE (ART. 7º, VIII, DA CF).
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA CLT.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A PREMISSA DA MIHI FACTUM DABO TIBIS JUS.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento das horas extras noturnas do cargo de guarda civil, e a pagar o 13º salário das diárias operacionais dos anos de 2019 e 2020, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação. 2 – As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, são dotadas de efeito vinculante, razão pela qual é obrigatória sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, Código de Processo Civil. 3 – Os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 4 – A estabilidade adquirida em conformidade com o art. 41 da Constituição Federal, que exige nomeação para cargo de caráter efetivo, em virtude de concurso público, difere da estabilidade excepcional conferida ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Carta Magna, prevista no art. 19 do ADCT, de sorte que o servidor por esta abrangido é estável, mas não efetivo, logo, não faz jus a vantagens concedidas aos servidores estatutários, segundo a jurisprudência do STF: AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, 1ªT, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22/09/2015, Dje. 11/11/2015. 5 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1306505, com Repercussão Geral reconhecida, Tema 1157, consolida este entendimento ao fixar a tese de que é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra não prevê o direito à efetividade, nos termos do art. 37, II, da Constituição federal, e decisão proferida na ADI 3609. 6 – Demonstrada a admissão do servidor em 18/06/1977, sem prévio concurso público, não tendo, assim, a condição de servidor efetivo, os critérios da norma estatutária para o pagamento de adicional de horas extras e décimo terceiro não são aplicados, visto que se trata de benefício exclusivo de ocupante de cargo público efetivo, mas, sim, recaem os da CLT. 7 – O reclamo do servidor contratado e estável da remuneração do serviço extraordinário, com base constitucional (art.7º, XVI, da CF), por invocação do princípio da mihi factum dabo tibi jus, não pode ser reconhecido pela Justiça Estadual, pois os requisitos diferenciados para concedê-la encontram-se encartados na CLT, à qual está submetido o servidor, o que desloca o acolhimento da pretensão à Justiça Laboral. 8 – O reclamo do servidor contratado e estável das diferenças remuneratórias do décimo terceiro salário e da remuneração do serviço extraordinário, com base constitucional (art.7º, VIII, XVI, da CF), art.7º, XVI, da CF), por invocação do princípio da mihi factum dabo tibi jus, não pode ser reconhecido pela Justiça Estadual, pois os requisitos diferenciados para concedê-la encontram-se encartados na CLT, à qual está submetido o servidor, o que desloca o acolhimento da pretensão à Justiça Laboral. 9 – Pelo exposto, em razão de o pleito do servidor, com base constitucional, art.7º, VIII e XVI, da CF, por força do Tema 1157 do STF, não ser contemplado pelos critérios da lei estatutária estadual, mas, sim, pelos da CLT, dada a permanência no vínculo celetista, impõe-se, de ofício, declarar a incompetência da Justiça Estadual para processá-lo e julgá-lo, a implicar na extinção do feito, sem julgamento de mérito, segundo o art.51, II, da Lei 9.099/95, de modo que fica prejudicado o recurso. 10 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 11 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e processar o feito, por envolver pleito constitucional, art.7º, VIII, XVI, cujos critérios de concessão estão na CLT, pela qual é regido o servidor, em face do Tema 1157 do STF, a implicar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma do art.51, II, da Lei 9.099/95, considerando-se, por conseguinte, prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 24 de Junho de 2025. -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800005-10.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: GENTIL GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800005-10.2024.8.20.5112 Polo ativo GENTIL GOMES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOANA GONCALVES VARGAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL.
AFASTAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO NÃO PACTUADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TARIFA BANCÁRIA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
ESTABELECIDO NA ORIGEM CONFORME PATAMAR DOS JULGADOS DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente a cobrança de dívida de seguro, condenou os demandados ao pagamento da repetição do indébito em dobro e danos morais no valor e R$ 2.000,00 (dois mil reais) e julgou improcedente o pleito autoral quanto à tarifa bancária.
II – RAZÕES DE DECIDIR 2.
A controvérsia consiste em determinar: a legitimidade passiva do banco; ii) a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal; iii) a existência de contratação válida do seguro e da tarifa bancária; iv) a configuração do dano moral e o quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo está consolidada pela jurisprudência e pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 25, § 1º). 4.
A preliminar de ausência de interesse processual foi rejeitada, considerando o livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). 5.
As prejudiciais de mérito de prescrição trienal e quinquenal foram afastadas, por se tratar de relação de trato sucessivo, com início dos descontos em prazo não prescrito. 6.
A ausência de comprovação da contratação válida do seguro evidencia a ilicitude dos descontos.
Aplicação da repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Tarifa bancária.
Aplicação das teses venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss. 8.
Os descontos sobre verba alimentar configuram dano moral, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
Os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos ao consumidor." "2.
A ausência de contrato válido para seguro caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição em dobro dos valores pagos.""3.
A redução de verba alimentar decorrente de cobrança indevida configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, 25, § 1º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022; Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022; Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer, rejeitar as prejudiciais de mérito e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN proferiu sentença (Id. 25834319) nos autos em epígrafe (Processo nº 0800005-10.2024.8.20.5112) proposta por GENTIL GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade da cobrança “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV” e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar as demandadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 615,20 (seiscentos e quinze reais e vinte centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar as partes demandadas, SOLIDARIAMENTE, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação a tarifa bancária.
Ademais, tendo em vista a apresentação espontânea da contestação pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e da argumentação da PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, bem como a ausência de oposição da parte requerente, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, face a sua legitimidade passiva.
Condeno as partes no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% a serem pagos pelas partes demandadas e 50% pela parte requerente.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.” Inconformado, o Banco demandado interpôs apelação cível (Id. 25834326), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, alega que “A condenação do Recorrente ao pagamento de danos morais e restituição em dobro por suposta fraude a qual não deu causa, se mostra inviável, uma vez que a seguradora não possui qualquer vínculo com o Banco Bradesco S.A., muito menos faz parte de seu conglomerado.” Ao final, requer a reforma integral do decisum e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados e a minoração da reparação extrapatrimonial com alteração da incidência dos consectários do dano moral a partir do arbitramento.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 25834324 – 25834325) Também irresignado, o autor interpôs recurso (Id. 25834331), defendendo a irregularidade da cobrança da tarifa bancária e a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Preparo dispensado, recorrente beneficiário da justiça gratuita na origem (Id. 25834276).
Contrarrazões apresentadas pelas partes (Id. 25834334-25834336), rebatendo todos os argumentos dos apelos e pugnando pelo desprovimento.
O feito foi encaminhado ao CEJUSC, todavia, sem êxito na composição, conforme Termo de Audiência de Id. 28024597.
Em petição no Id. 28724571, o Banco Bradesco S/A suscita matéria de ordem pública, pugnando pela prescrição trienal e, subsidiariamente, a quinquenal de parte dos valores descontados.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os apelos. - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em suas razões recursais, o Bradesco S/A sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os descontos questionados na lide foram realizados pela empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, de modo que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deve recair sobre a corré.
No tocante à legitimidade passiva do banco apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes” (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).
Como é cediço, a responsabilidade entre os fornecedores, incluindo aqueles que precedem na cadeia de consumo até o destinatário final do serviço/produto, é solidária, nos termos do que regem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, in litteris: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.” No caso concreto, vejo que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que operacionaliza os lançamentos na conta bancária do consumidor, sendo certo o seu dever de cautela quanto à segurança e aferição da higidez das operações executadas na prestação dos serviços (Súmula 479, do STJ).
Assim posta a questão, sendo patente a legitimidade da casa bancária para responder aos termos da pretensão deduzida na inicial, deve ela ser mantida no polo passivo da demanda.
A propósito, vide a jurisprudência: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PROVIDO O DA AUTORA.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804837-28.2020.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/12/2021).
Portanto, rejeito a prejudicial. - PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO BANCO O Banco Bradesco S/A alega, ainda, que o autor não tem interesse processual por não haver prova da pretensão resistida, todavia, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da presente demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF (nesse sentido: Apelação Cível 0801349-89.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2023, publicado em 28/02/2023).
Assim, destaco que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça a todos os cidadãos, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial.
Portanto, corretamente ficou registrado não haver que se falar em extinção da demanda por falta de interesse face à ausência do esgotamento das vias administrativas como condição da possibilidade de exercer o direito da prestação jurisdicional. - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL SUSCITADA PELO BANCO Quanto às prescrições trienal e quinquenal arguidas pela instituição financeira, de igual maneira, não merecem acolhimento.
Com relação à preliminar de prescrição trienal, suscitada pelo banco apelante, esclareço que, in casu, poderia até aplicar o prazo prescricional quinquenal disposto no artigo 27 do diploma consumerista, tendo em vista que a pretensão de reparação decorre de supostos danos causados por fato do serviço.
Contudo, considerando ser a relação de trato sucessivo, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DE PROVENTOS.
REPARAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO PARÂMETRO ADOTADO PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800679-12.2022.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023).
No caso concreto, estariam prescritos somente os descontos efetuados há cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Sob essa ótica, os descontos informados pela parte autora datam de fevereiro de 2020, pelo que entendo que nenhum dos valores descontados encontram-se com o direito de reparação prescrito.
Assim, rejeito as prejudiciais. -MÉRITO De pronto, rejeito o pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida ao autor, pois além de ser agricultor aposentado que recebe benefício previdenciário de pequena monta (1 salário-mínimo), o banco não trouxe nenhuma prova capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Reside o mérito recursal quanto à análise da relação jurídica decorrente de contrato de seguro, supostamente não contratado, e suas consequências jurídicas: a declaração da nulidade das cobranças questionadas na lide, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Assim como a legalidade ou não da cobrança de tarifas bancárias e suas consequências.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Como se sabe, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão ao bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
No caso em exame, o banco réu se insurge em face da decisão a quo defendendo a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada, já que atuou como mero meio de cobrança, não possuindo responsabilidade pelos descontos realizados pela empresa corré.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se ser fato incontroverso a ocorrência dos descontos efetivados na conta do autor, relativamente à cobrança intitulada "Paulista Serviços ( Pserv )" no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos|) desde julho de 2023, assim como descontos referentes a pacote de serviços (“Padronizados Prioritários I”) desde 2020, conforme se infere dos extratos aportados ao Id. 25834274.
No decorrer da instrução processual, a parte ré limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança, não tendo, contudo, acostado cópia de contrato válido ou qualquer outro documento constando a anuência do autor/apelante em relação a prova do conhecimento da cobrança da tarifa (“PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”) e do seguro, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O magistrado, analisando as provas carreadas aos autos pelas partes, notadamente os extratos anexados pelo consumidor (Id. 25834274), julgou improcedente o pedido autoral de reconhecimento de inexistência de dívida referente à tarifa bancária com o seguinte fundamento (Id. 25834319 – pág. 48): “Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que o(a) autor(a) utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário, tais como recebimento/envio de transferências bancárias (14/02/20), conforme ID 112980878 – Pág.
Total – 17-28.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancária.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira por mais de 3 (três) anos, efetuando pagamento de diversas parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada pela parte autora durante longo período (mais de 3 anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.” Pois bem. É certo que a parte autora não recebe seus proventos via conta salário, eis que sua remuneração é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sabidamente não utiliza este tipo de conta para pagamento dos benefícios, haja vista que o art. 6º, inciso I, da Resolução nº 3.424/2006 do Banco Central do Brasil estabelece que o disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, tratando-se de conta-corrente é perfeitamente possível a cobrança de tarifas, mas com condicionantes, posto que o art. 1º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Ocorre que, no presente caso, como já visto, a instituição bancária não apresentou o contrato de abertura da conta, contudo, me acosto ao entendimento do juízo a quo que ressaltou a necessidade de observância dos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, tal tese se mostra consistente, pois a parte autora juntou extrato bancário (Id. 25834274) onde consta desconto da tarifa desde fevereiro/2020, e a ação foi protocolada em 2024, o que permite concluir que anuiu com sua cobrança.
Além do mais, verifica-se a utilização dos benefícios bancários ofertados, portanto, não cabendo a repetição do indébito e reparação imaterial por ausência de ato ilícito.
Quanto à questão dos descontos realizados na conta do autor referentes ao seguro, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência da parte autora em adquirir o produto que deu ensejo à cobrança questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa linha, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia ao banco comprovar, de maneira inequívoca, a existência e validade do negócio jurídico e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças efetivadas.
No ponto, conforme esclarecido em linhas pretéritas, a instituição financeira, na condição de mantenedora da conta bancária da consumidora, detém o dever de cautela quanto à segurança e higidez das operações efetuadas durante a prestação dos serviços, sendo de sua incumbência aferir a regularidade dos débitos que são submetidos a lançamentos automáticos na respectiva conta-corrente.
Sob esse viés, observa-se que andou bem o Magistrado sentenciante ao declarar a nulidade das cobranças, uma vez que o exame dos autos evidencia a ausência de liame contratual a justificar os lançamentos impugnados no feito.
Nesse compasso, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados na rubrica “PAGAMENTO COBRANÇA PSERV”, exsurgindo, daí, o dever das empresas rés de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No caso em análise, observo que os descontos tiveram início em julho de 2023.
Assim, em conformidade com o entendimento exposto, é correta a aplicação da devolução em dobro para as parcelas descontadas indevidamente em razão do seguro não contratado.
Especificamente acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário, verba esta que ostenta natureza alimentar.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara: “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022). “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023).
Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 2.000,00) se encontra dentro do patamar fixado por esta Câmara em casos análogos, não devendo ocorrer qualquer reparo.
Tal quantia revela-se justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à parte autora.
No tocante ao termo inicial dos juros e correção monetária da indenização imaterial, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir, respectivamente, a partir da citação (arts. 240/CPC e 405/CC) e do arbitramento (Súmula 362/STJ), conforme já estabelecido no decisum.
Por fim, inviável a modificação do percentual dos honorários advocatícios solicitada pelo autor, pois a causa é corriqueira no Judiciário potiguar e de baixa complexidade, não demandando trabalho excepcional por parte do advogado, devendo ser olvidado que o mérito do presente caso foi julgado antecipadamente.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo íntegra a decisão recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), na proporção de 50% a serem pagos pelas partes demandadas e 50% pela parte requerente (art. 85, § 11 do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação a parte autora, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC) Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800005-10.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
07/01/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 15:15
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 18/12/2024 15:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 15:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/12/2024 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 12:50
Juntada de informação
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800005-10.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: GENTIL GOMES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONÇALVES VARGAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28204920 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/12/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:25
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
26/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:45
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
25/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 14:17
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
11/11/2024 14:16
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 10:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 10:26
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:12
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:27
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 11:25
Juntada de informação
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800005-10.2024.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE/APELADO: GENTIL GOMES DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): JOANA GONÇALVES VARGAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27049670 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 11/11/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, O PROCESSO SERÁ DEVOLVIDO AO GABINETE DA DESEMBARGADORA RELATORA PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:42
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
23/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:30
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
21/09/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:01
Decorrido prazo de GENTIL GOMES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de GENTIL GOMES DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800005-10.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: GENTIL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOANA GONÇALVES VARGAS DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente (GENTIL GOMES DA SILVA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por intempestividade e das preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas pela entidade financeira (BANCO BRADESCO).
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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