TJRN - 0800105-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800105-41.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA LUCIA DA SILVA LINS Demandado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Considerando a apresentação dos quesitos pelas partes, remetam-se os autos ao NUPEJ para processamento da perícia, conforme determinado no ID.
Num. 148701457.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:09
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0800105-41.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA LUCIA DA SILVA LINS Demandado: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO ANA LÚCIA DA SILVA LINS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL-SINDNAPI-SP, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que é aposentada e recebe mensalmente seu benefício previdenciário por meio de sua conta bancária.
Assevera ainda que ao consultar seus extratos, verificou que vem sofrendo descontos da parte demandada, descontos estes que desconhece.
Dessa maneira, requereu, já em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças em seu benefício.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a repetição do indébito e a condenação da parte ré em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Requereu justiça gratuita.
Foi deferida a justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência para suspender as cobranças efetivadas.
A parte demandada apresentou Contestação, conforme ID 96543043.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir e de legitimidade.
No mérito, alegou a validade da contratação.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a realização de prova pericial.
O demandado se manifestou pela improcedência do pedido ante as provas já carreadas aos autos.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e sanear o feito.
DAS PRELIMINARES.
A parte demandada alega ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Acontece que tal argumento não merece guarida ante a inafastabilidade do poder judiciário, no qual não poderá deixar de ser acionado por mera ausência de requerimento administrativo prévio.
Dessa maneira, rejeito a preliminar suscitada.
De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Da Fixação de Pontos Controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: Análise da validade da assinatura do autor no contrato com a demandada.
Assinatura digital Selfie Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Tendo em vista a necessidade de perícia, determino a realização da prova pericial na modalidade ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Em ato contínuo, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e assistente técnico.
Após, SIGAM os autos para o NUPEJ para fins de sorteio do perito, haja vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita cumprindo, pois, ao Estado o pagamento da integralidade do valor do ato pericial.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Após, INTIME-SE o perito, também por ato ordinatório, para realizar a perícia e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes, independente de nova ordem, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, já ficando autorizada a expedição do alvará de pagamento da perícia.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 01:31
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 05/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800105-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA LINS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO À Secretaria para que realize a habilitação do causídico FÁBIO FRASATO CAIRES.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800105-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA LINS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO À Secretaria para que realize a habilitação do causídico FÁBIO FRASATO CAIRES.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, 25 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:40
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0800105-41.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 12 de julho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição de extinção
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0800105-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA LUCIA DA SILVA LINS Parte Ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados aos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 20 de junho de 2023.
HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
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18/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:42
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:16
Expedição de Ofício.
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27/03/2023 11:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/03/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:10
Outras Decisões
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24/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/01/2023 21:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:31
Declarada incompetência
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03/01/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
03/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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