TJRN - 0001171-29.2011.8.20.0113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001171-29.2011.8.20.0113 EXEQUENTE: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TERRAMARES NAVEGACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal em que a parte exequente informa que o débito tributário se encontra parcelado até o dia 05/09/2030 (ID 163188414), razão pela qual requer a suspensão do processo até a referida data, em virtude da negociação do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN c/c art. 921 do CPC). É o que importa relatar.
Decido.
O inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos seguintes termos: Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (….) VI – o parcelamento (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Como é o caso de suspensão da execução, não é cabível a extinção do processo.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante se ilustra nos julgados adiante: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.012.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. (...) o parcelamento, a teor do art. 151, VI, do CTN, não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.864.068/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2020; REsp 1.701.820/SP, Min.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.379.633/PB, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017; AgInt no REsp 1.488.977/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017; AgInt no REsp 1.614.946/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/03/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1.596.222/PI, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/09/2016; REsp 1.229.028/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.249.210/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/06/2011. [..] 6.
Dispositivo: Recurso Especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via BACENJUD. (STJ, REsp n. 1.703.535/PA, 1ª Seção, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/06/2022, DJe de 14/06/2022.) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. [...] 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1.332.139/DF, 1ª T., Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20/03/2014, DJe de 07/04/2014) Oportuno é consignar que o parcelamento implica no reconhecimento dos débitos tributários pelo devedor e, por isso, constitui causa de interrupção da prescrição, segundo dispõe o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Diante do exposto, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido formulado pela União/Fazenda Nacional no ID 163188414 e DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução até o dia 05/09/2030, ou até o descumprimento do acordo de parcelamento pela parte executada.
Transcorrido o prazo da suspensão, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se novamente exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Publique-se.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001171-29.2011.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TERRAMARES NAVEGACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar no feito a respeito da Certidão e da manifestação retro do leiloeiro, devendo juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos apontados pelo referido profissional, para fins de viabilizar o leilão.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001171-29.2011.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TERRAMARES NAVEGACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculos atualizada com o presente valor da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Somente após cumprida tal diligência, como forma de garantir o processo executório, DETERMINO a designação de hasta pública para venda do bem indicado e reavaliado no ID 120039575.
A arrematação será precedida de edital, publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente e como expediente judiciário no órgão oficial, respeitando-se o prazo de 20 (vinte) dias entre as datas de publicação do edital e do leilão e intimando-se o representante judicial da Fazenda Pública, de preferência pessoalmente, da realização do leilão, com o período de antecedência determinado (art. 22 da Lei de Execução Fiscal).
A alienação do bem penhorado será feita em leilão público, em local a ser designado por este Juízo, podendo a Fazenda Pública e o executado requererem que o bem seja leiloado de forma englobada ou em lotes que indicarem.
Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital, nos termos do art. 23 da Lei de Execução Fiscal.
A Fazenda Pública poderá adjudicar o bem penhorado antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos (art. 24, inciso I, da Lei de Execução Fiscal) e, findo o leilão, se não houver licitante, pelo preço da avaliação (art. 24, inciso II, alínea a, da Lei de Execução Fiscal).
Na hipótese de existirem licitantes, a adjudicação poderá ocorrer com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, inciso II, alínea b, da Lei de Execução Fiscal).
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2024 22:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 02:05
Decorrido prazo de TERRAMARES NAVEGACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 09:32
Juntada de diligência
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22/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:17
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 06:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 02:00
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 18/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001171-29.2011.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TERRAMARES NAVEGACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se novamente a Fazenda Pública exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão do feito pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 03:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 03:35
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 14/08/2023 23:59.
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27/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001171-29.2011.8.20.0113 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TERRAMARES NAVEGACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Remetam-se os autos à Fazenda Pública exequente para, querendo, em 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão pertinente.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data registrada no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:26
Expedição de Ofício.
-
09/12/2019 13:43
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/12/2019 01:47
Digitalizado PJE
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08/10/2019 04:16
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
19/09/2019 01:17
Certidão expedida/exarada
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14/06/2019 12:24
Recebimento
-
23/01/2019 08:30
Outras Decisões
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06/03/2018 09:36
Documento
-
06/03/2018 08:35
Recebimento
-
06/03/2018 08:35
Remessa
-
16/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
04/04/2017 10:58
Petição
-
04/04/2017 02:07
Concluso para despacho
-
04/04/2017 01:52
Certidão expedida/exarada
-
17/03/2017 05:53
Recebimento
-
10/02/2017 03:14
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
10/02/2017 02:58
Recebimento
-
03/02/2017 05:07
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
03/02/2017 04:34
Expedição de ofício
-
06/08/2015 02:12
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/10/2014 05:36
Recebimento
-
23/09/2014 04:57
Despacho Proferido em Correição
-
02/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
02/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
19/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
30/08/2011 12:00
Recebimento
-
29/08/2011 12:00
Mero expediente
-
26/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/08/2011 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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