TJRN - 0804741-44.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:53
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:55
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:30
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804741-44.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZORAIDE BEZERRA GUILHERME REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem mais provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
AÇU/RN, 17 de julho de 2024.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:25
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804741-44.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 11 de março de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 08:03
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 14:21
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 14:15 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/02/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:15, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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08/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804741-44.2023.8.20.5100 AUTOR: ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ZORAIDE BEZERRA GUILHERME REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a contratação por meio de reserva de margem consignável foi ou não autorizada pela parte autora, inclusive considerando que a requerente nem mesmo juntou aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes.
Além disso, inexiste periculum in mora, uma vez conforme relatado pela demandante a celebração do contrato ocorreu em 21/11/22 (pág. 02, id. 112831480), e o ajuizamento da ação deu-se somente 19/12/2023, um ano após o início da ocorrência dos descontos alegados.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/01/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:56
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 14:15 3ª Vara da Comarca de Assu.
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11/01/2024 08:00
Recebidos os autos.
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11/01/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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11/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALERRANDRO BEZERRA GUILHERME.
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10/01/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 21:52
Conclusos para decisão
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19/12/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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