TJRN - 0804782-11.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:51
Juntada de laudo pericial
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10/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804782-11.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
08/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804782-11.2023.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais fixados por este Juízo em R$ 413,24, conforme decisão de ID 125209578.
Sabe-se que, em relação às perícias dos casos de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução 39/2023 – TJRN, “o magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência”.
Considerando o decurso de tempo desde a designação da perícia sem que esta tenha sido realizada, entendo por bem acolher parcialmente o pedido formulado pelo perito.
Sendo assim, considerando os valores do Anexo I da Portaria n. 1.693/2024 – TJRN, majoro os honorários periciais fixados para a quantia de R$ 826,48, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Intime-se o perito para ciência da presente decisão, devendo ele, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo, cumpra-se integralmente a decisão do ID n. 125209578, autorizando, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo, oficie-se o NUPEJ para designação de novo perito para a realização do estudo técnico determinado nos autos.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:24
Outras Decisões
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26/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804782-11.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comparecer à secretaria judiciária deste Juízo para a realização da coleta de padrão caligráfico, que poderá ser realizada por um servidor(a).
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:31
Juntada de Ofício
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07/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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07/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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07/10/2024 14:41
Juntada de Ofício
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12/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:33
Desentranhado o documento
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15/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804782-11.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de contestação, a ré suscitou a preliminar de prescrição e ausência do interesse de agir, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
A parte autora impugnou as teses elencadas pelo demandado, reiterou os termos da inicial e pugnou pela designação de perícia grafotécnica. É o relatório.
Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a pretensão se renova a cada novo desconto por se tratar de relação de trato sucessivo, ademais, é de rigor a observância do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC e afasto a preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061) e, ainda, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo autor em inicial.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Neste sentido, entendo ser imprescindível a prova pericial requerida pela parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cadastre-se no Núcleo de Perícias do TJRN para a realização de perícia grafotécnica no contrato de ID. 113380820.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (Laudo de identificação e/ou reconhecimento de assinatura) de acordo com a resolução Resolução 05/2018 do TJ, que foi reajustada pela Portaria n. 504, de 10 de maio de 2024.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, retornem os autos conclusos.
P.I.C Assú/RN, data registrada no sistema ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:10
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/02/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 14:40, 3ª Vara da Comarca de Assu.
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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26/01/2024 07:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 PROCESSO: 0804782-11.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado, provisoriamente, a interrupção dos descontos em benefício previdenciário.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, os requisitos para concessão da tutela são: a) probabilidade do direito (relevância do fundamento da demanda) e b) o perigo de dano (fundado receio de dano) ou risco ao resultado útil do processo (justificado receio de ineficácia do provimento final); e c) inexistência de perigo de irreversibilidade da decisão (parágrafo terceiro do art. 300 do CPC).
Na situação em análise, tais requisitos não se encontram presentes.
De fato, a probabilidade do direito não está demonstrada, pois, no atual momento, é impossível constatar se a parte autora contratou ou não o produto/serviço bancário impugnado na presente ação junto à instituição financeira.
Inexistente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, posto que a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de ambos os requisitos, nos termos do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC.
Quanto ao requerimento de gratuidade judiciária, parece-me razoável aceitar as alegações da parte autora, razão pela qual, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o pedido de gratuidade da justiça.
Postergo a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de instrução e julgamento.
Consoante dispõe o art. 334 do CPC/2015, remeto os autos ao CEJUSC, a fim de que se inclua em pauta de audiência de conciliação inaugural.
Cite-se e intime-se o réu, ficando ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC/2015).
O comparecimento de ambas as partes à audiência de conciliação é obrigatório e, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC/2015).
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera, e decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:59
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 14:40 3ª Vara da Comarca de Assu.
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11/01/2024 08:00
Recebidos os autos.
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11/01/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
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11/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRAÇAS SILVA.
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10/01/2024 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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