TJRN - 0800873-56.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800873-56.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
14/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800873-56.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURIDETE BATISTA DE OLIVEIRA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Aferindo as questões processuais arguidas nos autos, observa-se que o Banco Bradesco arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a relação jurídica impugnada foi estabelecida exclusivamente entre autora e a segunda contestante, inexistindo participação da instituição financeira nessa relação.
Pois bem, em aferição detida aos documentos que instruem os autos, resta configurada a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, posto que a conduta que originou os danos a autora não fora praticada pelo banco réu que mantém contrato de prestação de serviços exclusivamente com a segunda contestante, relação da qual não se inclui a autora, sendo inquestionável a sua ilegitimidade para figurar como responsável pelo evento danoso em aferição.
Nestes termos, RECONHEÇO a preliminar de ilegitimidade passiva para determinar a exclusão do Banco Bradesco S.A do polo passivo desta lide.
Em sua defesa a contestante BINCLUB arguiu preliminar de ausência de interesse de agir da postulante ao argumento que somente tomou conhecimento dos fatos com o ajuizamento da presente demanda e que a consumidora não buscou resolver o problema na esfera administrativa, fundamento pelo qual requer a extinção da lide.
Nesta temática, cumpre asseverar que o ordenamento jurídico nacional adotou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, nos termos do art. 5° XXXV, da CF, que assevera: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, reconheço a desnecessidade de prévio questionamento na via administrativa como requisito para propositura da demandada, sendo esta uma mera faculdade do consumidor que pode ou não optar pela tentativa de resolução da lide em sede administrativa, fundamento pelo qual REJEITO a preliminar de carência da ação.
Ultrapassadas as preliminares, e aferindo a condição dos litigantes, conclui-se que a presente demanda trata-se de uma relação clara de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Vinculo-me, assim, aos institutos que norteiam as regras de consumo para analisar a lide em questão, uma vez que a alegação é induvidosa, tanto quanto a parte autora é hipossuficiente.
Dito isso, e a luz do contexto fático desenhado nos autos, verifica-se que o cerne do litígio reside em aferir se a conduta da demandada em aprovisionar descontos no valor mensal de R$ 61,90 (sessenta e um reais e noventa centavos) a título de “Binclub Serviços de Administração” é legitima e encontra-se amparada por relação jurídica.
No caso em tela, verifica-se que a postulante desincumbiu-se de seu ônus probatório ao demonstrar que a empresa ré efetuou dois descontos nos valore de R$ 61,99 no dia 05/05/2023 e de R$ 61,85, no dia 06/06/2023, fatos demonstrados pelo extrato bancário anexo ao Id 103590826.
Por outro lado, a empresa demandada sustenta que os serviços foram regularmente contratados pelo(a) consumidor(a) e que os descontos são provenientes da contraprestação devida pelos serviços que a ele foram ofertados, outrora, não cuidou a empresa ré de trazer aos autos provas acerca das teses sustentadas em juízo.
A validade de um negócio jurídico depende da manifestação de vontade do contratante em aderir ao plano de serviços prestados pela empresa contratada, manifestação de vontade que deve ser expressa em documento físico, digital ou através de gravações telefônicas que assegurem a legitimidade da pessoa do contratante.
No caso dos autos, o contestante não juntou cópias do contrato de prestação de serviços que afirma ter entabulado com o(a) consumidor(a), ônus que lhe competia trazer a lide por se tratar de fato sob o qual busca constituir seu direito, logo, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico ante a ausência de elementos comprobatórios da manifestação de vontade das partes, termos que implicam no reconhecimento da ilicitude da conduta da ré que procedeu com descontos na conta da autora.
Em situações análogas, os tribunais brasileiros colecionam um vasto acervo de julgados reconhecendo a abusividade da conduta praticada pelas prestadoras de serviços ao realizarem descontos sem autorização: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
Os descontos efetuados na conta corrente, sem autorização da correntista, caracterizam a falha no serviço prestado pela instituição financeira.
Condenação à repetição em dobro, conforme a regra contida no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Configuração do dano moral.
Dano in re ipsa.
Manutenção do quantum indenizatório.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-21 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 21/11/2012, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - DESCONTO EFETUADO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Restando devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes, não há que se falar em ilegitimidade de passiva.
Não havendo comprovação nos autos de que os descontos efetuados na conta corrente do autor foram realizados com a sua anuência, indene de dúvida que são indevidos e devem ser restituídos.
Os descontos, ainda que realizados de forma indevida, por si só, não tem o condão de ensejar a reparação pelo alegado dano moral, tratando-se de meros aborrecimentos.
V .v.
O banco que faz débito na conta do cliente sem sua autorização, e sendo indevido os descontos, age dolosamente e seu ato enseja indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10145084397499001 Juiz de Fora, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/02/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2010) Assim, tenho como ilegal e abusivo os descontos realizados na conta bancária do demandante, visto que inexiste autorização desta para tal conduta, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC.
Firmado, pois, o pagamento indevido e a responsabilidade da parte ré, cumpre apreciar as consequências jurídicas dessa conclusão, que nada mais é do que a restituição do valor pago indevidamente em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, só restaram comprovados dois desconto na conta da postulante que perfazem a quantia de R$ 123,84 (cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), quantia esta que merece ser restituída em dobro ante a declaração e abusividade da conduta da empresa ré que assim procedeu sem prévia autorização da parte.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o desconto indevido na conta corrente traduz em mero aborrecimento e sem qualquer lesão a direito da personalidade, em especial porque não comprovou que o desconto atingiu prejuízo as necessidades básicas da parte autora considerando a pequena monta do débito.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar inexistentes o contrato de prestação de serviços que originou as cobranças referente as tarifas “BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO”, bem como, determinar que empresa BINCLUB SERVIÇOS o cancelamento dos descontos em conta bancária da parte autora referente aos mesmos, medida devida após o trânsito em julgado da demanda.
B) Condenar a empresa BINCLUB SERVIÇOS em danos materiais no valor de R$ 247,68 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), valor já calculado em dobro.
Sobre este valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e com correção monetária a partir da data do desconto indevido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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