TJRN - 0825989-48.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 06:23
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825989-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Ré(u)(s): GERADORES EXPRESS COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado do(a) REU: ITALO CASTRO DE LIMA - RN17392 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em face de GERADORES EXPRESS COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3).
O(a) autor(a) requereu, em petição de ID 153469864, que seja feita a citação do demandado de forma eletrônica, por meio do aplicativo Whatsapp. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre-se ressaltar que a citação é ato indispensável do processo e pressuposto de sua existência. É o momento no qual se dar ciência ao réu sobre a existência da ação, e, também, necessariamente, sobre os termos dela, perfectibilizando a triangulação processual.
A citação é elemento essencial para o contraditório e ampla defesa e a partir da data de sua ocorrência se produzem efeitos de alta repercussão, como a constituição do devedor em mora, a vinculação do objeto discutido no processo ao seu resultado e a determinação de litispendência.
Por sua relevância, a ausência de citação configura vício transrescisório, podendo ser arguido a qualquer tempo.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 246, inciso V, prevê a possibilidade de citação por meio eletrônico, na forma da lei.
A Lei 11.419/06, por sua vez, autoriza a realização da citação pelo meio eletrônico, desde que observadas as formas e cautelas elencadas no art. 5º da mesma lei, bem como que a íntegra dos autos esteja disponível ao citando.
O referido artigo assevera que serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem junto ao Poder judiciário, cabendo aos respectivos órgãos disciplinarem a questão.
Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo CPC/2015, aprovou, no ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e não para citações, desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária do usuário.
Entretanto, recentemente, por meio da Resolução 354/2020, Conselho Nacional de Justiça - CNJ, previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2002, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
Assim, DEFIRO o pedido de ID 153469864, observando-se os artigos 9º parágrafo único, 10 e 11 da mencionada Resolução.
Cumpra-se, observando-se os telefones informados na petição de ID 153469864, e utilizando-se do mandado já expedido.
Não sendo possível a realização da diligência mediante o uso de recursos tecnológicos, e na forma disciplinada, o ato deverá ser realizado presencialmente, utilizando-se o mesmo mandado já expedido, independente de conclusão.
Publique e Intime-se.
MOSSORÓ /RN, 28 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente pelo magistrado, na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró, RN, CEP 59625-410 Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825989-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré: REU: GERADORES EXPRESS COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado: Advogado do(a) REU: ITALO CASTRO DE LIMA - RN17392 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que diligência negativa sob ID 46389843, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 14:30
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825989-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré: REU: GERADORES EXPRESS COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado do(a) REU: ITALO CASTRO DE LIMA - RN17392 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC e art. 3º da Portaria Conjunta Nº 61/2023, do TJRN e da CGJ/RN, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte demandada, ou requerer o que entender de Direito, tendo em vista que a carta postal (AR146597880 e 146737272 ) destinada à intimação ou citação, retornou com uma das seguintes observações: “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço inexistente ou insuficiente” ou “outras”.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2025 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciária -
11/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 16:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 16:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:17
Juntada de termo
-
27/03/2025 09:59
Juntada de termo
-
26/03/2025 10:18
Juntada de termo
-
24/03/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 16:44
Juntada de diligência
-
17/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 16:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 09:40
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:03
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:01
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:01
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:09
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:09
Decorrido prazo de DIEGO PABLO DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825989-48.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Parte Ré: REU: GERADORES EXPRESS COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS sob ID's 121198601, 121198606, 121200497 e 121815353, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 27 de junho de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 13:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 18/06/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2024 11:02
Juntada de termo
-
13/05/2024 13:37
Juntada de termo
-
13/05/2024 13:29
Juntada de termo
-
13/05/2024 13:28
Juntada de termo
-
18/04/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/06/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2024 17:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
07/03/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
31/01/2024 14:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:23
Decorrido prazo de BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825989-48.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FAN - DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRENDO DE MELO BEEKHUIZEN - PE55315, DIEGO PABLO DE BRITO - RN0012325A, MARIA EDUARDA DE ALMEIDA LEMOS - PE55587 Ré(u)(s): GERADORES EXPRESS COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada em sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
09/01/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
09/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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