TJRN - 0817362-21.2019.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 . .
Processo nº:0817362-21.2019.8.20.5001 Exequente: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A Executado: SUPER KART NATAL EIRELI DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID.145244177, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, defiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 07:00
Arqivado provisoriamente
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30/03/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0817362-21.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): SUPER KART NATAL EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (quinze) dias, manifeste-se sobre as buscas realizadas no âmbito dos Sistemas Judiciais (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD, SNIPE, E as anotações do SERASAJUD), devendo em idêntico lapso temporal indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução, conforme decisão de ID 115743850.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:00
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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06/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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16/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
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17/07/2024 23:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817362-21.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A EXECUTADO: SUPER KART NATAL EIRELI DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 114575435, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “ (1) Seja realizado tentativa de bloqueio via SISBAJUD, de forma reiterada (“teimosinha”), com ordem de bloqueio pelo período de 30 dias, em contas de titularidade dos Executados, até o limite de R$ 233.533,42 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos); (2) Seja realizada consulta de bens via RENAJUD, para fins de localização de bens móveis (veículos) passíveis de penhora em nome do Executado (3) diante da previsão contida no art. 517 c/c 782, §3º, do CPC1, que seja incluído os nomes dos Executados no Cadastro de Inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito, até o integral cumprimento da execução.4) Seja realizada consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda (IR) da Executada; declaração sobre operações imobiliárias (DOI); e declaração de imposto sobre propriedade territorial rural (DITR). (5) Seja realizada consulta pelo sistema SNIPER, a fim de que que sejam levantadas as informações fiscais e bancárias, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas executadas.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, tampouco ajuizou embargos executórios (ID 113177868).
Ultrapassada tal análise, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os cumulados pedidos insertos na peça processual de ID 114575435, o que faço para determinar a adoção das seguintes providências: a) Inclua-se o nome da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3o, do CPC, responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva. b) Proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 212.303,11 (duzentos e doze mil trezentos e três reais e onze centavos) - (ID 114575436), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de circulação e alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, bem ainda de cópia das Declarações de Operação Imobiliária (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), desde 2019 até a presente, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Realize-se, ainda, pesquisa através do sistema SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:05
Outras Decisões
-
16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817362-21.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARENA DAS DUNAS CONCESSÃO E EVENTOS S/A EXECUTADO: SUPER KART NATAL EIRELI DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID 109507884, determino a adoção das seguintes providencias: Certifique a Secretaria acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em Substituição M (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:01
Decorrido prazo de SUPER KART NATAL EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SUPER KART NATAL EIRELI em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 08:30
Juntada de devolução de mandado
-
28/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 17:56
Juntada de devolução de ofício
-
15/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:45
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:55
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:49
Outras Decisões
-
27/01/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2020 10:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 12:07
Outras Decisões
-
09/08/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 11:53
Outras Decisões
-
07/05/2019 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2019 10:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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