TJRN - 0860738-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0860738-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DA COSTA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora em face da sentença de ID 132156393, que julgou procedente em parte o pedido.
A parte autora sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de condenação da ré na devolução da "diferença no troco".
Intimada, a parte ré pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada.
No que pertine ao pedido de ressarcimento da “diferença no troco”, entendo que merece acolhimento.
Isso porque, na hipótese de refinanciamento, tanto o valor da amortização do débito quanto a diferença creditada em favor do consumidor (“troco”) compõem a nova operação financeira.
A propósito, seguem precedentes do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42 DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
DECISUM QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DO TROCO APÓS RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA SÉRIE DE JUROS.
DESCABIMENTO.
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO CONSUMIDOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829451-37.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (destaques acrescidos) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE VALORES.
INCLUSÃO PELA EXEQUENTE DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”.
VALOR ACESSÓRIO, ORIUNDO DA REVISÃO DA TAXA DE JUROS E DA EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
MONTANTE CONTEMPLADO NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO PROCESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTE ANÁLOGO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DETERMINANDO A INSERÇÃO DA DIFERENÇA NO TROCO NOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E PAGAMENTO DESSA DIFERENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PROCESSO N. 0808913-06.2021.8.20.5001, RELATOR DESEMBARGADO VIVALDO PINHEIRO, JULGADO EM 26/07/2023.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Ao analisar processo análogo, a Terceira Câmara Cível do TJRN entendeu que a “diferença no troco” é um valor acessório, oriundo da revisão da taxa de juros e da exclusão da capitalização, em razão de não ter sido observado no refinanciamento dos diversos empréstimos e na diferença gerada no valor dos juros aplicados no contrato – voto do Desembargador Vivaldo Pinheiro na AC 0808913-06.2021.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, unânime, julgado em 26/07/2023.- Na ocasião, determinou-se “que haja a complementação do pagamento parcial já efetuado pelo Apelado, inserindo a ‘diferença no troco’” e que “haja a inserção da diferença no troco, nos cálculos da execução”.- Também no julgamento da Apelação Cível nº 0829451-37.2023.8.20.5001, processo de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/12/2023: 1) deu-se provimento apenas ao recurso do consumidor para determinar fosse apurada “diferença no troco” após o recálculo das prestações do financiamento com a exclusão da capitalização dos juros; 2) Concluiu-se que “no que tange ao pleito de “diferença no troco”, faz sentido, eis que na concessão de novo crédito, sendo recalculadas as prestações sem a capitalização, será, sim, menor o saldo devedor, de modo que essa possível diferença a ser apurada em fase de liquidação deve ser devolvida à parte autora.”- Assim, na linha do que decidido pela Segunda Câmara Cível (0829451-37.2023.8.20.5001) e pela Terceira Câmara Cível (0808913-06.2021.8.20.5001), nos citados processos, a “diferença de troco” deve estar contemplada nos cálculos apresentados, tal como fez a exequente (recorrida). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802012-82.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) (destaques acrescidos) Isto posto, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para condenar a parte ré no ressarcimento da "diferença do troco” a ser apurada em sede de liquidação, mantendo-se os demais termos da sentença embargada.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/01/2025 16:31
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 14:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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31/10/2024 01:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 07:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860738-18.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS EDUARDO DA COSTA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:10
Juntada de custas
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23/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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