TJRN - 0800754-83.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 22:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/11/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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13/03/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/01/2024 16:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800754-83.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLIANA LOPES MARINHO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei por bem homologar o acordo entabulado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes em ID 109565962, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:42
Homologada a Transação
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04/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 05:02
Publicado Citação em 29/09/2023.
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28/10/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/10/2023 10:32
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:50
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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