TJRN - 0815209-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815209-41.2023.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO DANTAS DA SILVA Advogado(s): ITALO MAIA BRASIL, LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E ELEMENTOS PROBATÓRIOS A EVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO NO DIA EM QUE FOI PROPOSTA A DEMANDA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MORA DO DEVEDOR/RECORRENTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso para modificar a decisão agravada e, em consequência, revogar o mandado de busca e apreensão, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO RODRIGO DANTAS DA SILVA interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID 22494635) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22494638) que, nos autos do processo de nº 0845798-48.2023.8.20.5001, deferiu a liminar requerida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso tendo em vista que a manutenção da tutela recorrida traz diversos prejuízos a parte agravante já que há uma nítida restrição de liberdade de locomoção; b) em exordial, sustenta a parte agravada que concedeu financiamento de R$ 86.745,44 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.165,53 (mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), para aquisição do moto “Triumph/Tiger 900 RallyP e que o recorrente teria deixado de pagar as prestações a partir de 15/06/2023, porém o valor financiado não foi o indicado supra, mas sim R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e não se encontra inadimplente, eis que os débitos das prestações foram adimplidos em 15/08/2023, mesma data do protocolo da demanda, de modo que inexistem razões para o deferimento do pedido de urgência; c) a referida prestação só foi paga em atraso em razão do próprio erro operacional da parte agravada que simplesmente não fez o envio dos boletos para que o agravante realizasse os devidos pagamentos, fazendo com que aquele sempre arque com os juros da operação; e d) está em dia com todas as suas obrigações financeiras, de modo que a manutenção da decisão de urgência não faz o menor sentido, sobretudo que o pleito liminar somente foi apreciado em 25/08/2023, data em que todas as prestações estavam adimplidas.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, concedendo o efeito suspensivo pretendido no sentido de sustar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recorrida, requerendo também, desde já o levantamento da constrição contida no “CRV-E” do veículo da parte agravante.
Preparo recolhido (ID 22516973).
O pedido de suspensividade restou deferido (ID 22747949).
Sem contrarrazões conforme certidão de preclusão de prazo (ID 23864263).
Não houve intervenção ministerial (ID 23913451). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RODRIGO DANTAS DA SILVA, autuada sob o nº 0845798-48.2023.8.20.5001, afirmando ter concedido financiamento no valor de R$ 86.745,44 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.165,53 (mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) com vencimento inicial em 13/02/2023 e final em 13/01/2027, mediante Contrato de Financiamento n.º 0116100010043778 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 13/01/2023 com observância ao princípio do Pacta Sunt Servanda, tendo se iniciado a inadimplência em 15/06/2023 incorrendo em mora desde então.
Juntou, entre outros, os seguintes documentos: 1) notificação extrajudicial (ID 105127812); e 2) contrato de financiamento (ID 105127817).
Restou proferida decisão deferindo o pleito liminar nos seguintes termos (22494638): “O pedido vem acompanhado do contrato firmado entre as partes e planilha de débito atualizada.
O §2.º, do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
O artigo 3º do referido diploma legal preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte demandante acostou aos autos a notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
Registre-se, contudo, que deve-se considerar que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para que se configure a mora do devedor (...) Sobre o valor das parcelas em atraso devem incidir os acessórios previstos no contrato, vez que não se iniciou discussão a respeito.
Isto posto, defiro a liminar requerida e expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento far-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora.” Destaco, pois, que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) Na hipótese em estudo, a ação originária foi interposta em 15/08/2023 às 10:33hs, havendo print do extrato do banco agravado dispondo que o pagamento da parcela com vencimento 15/05/2023 foi realizada em 14/06/2023, enquanto que as parcelas com vencimento em 15/06 a 15/08/2023 foram ambas adimplidas em 15/08/2023, não constando a hora exata do pagamento.
Deste modo, no dia em que foi interposta a demanda judicial, possivelmente as parcelas estavam pagas, sendo certo, apenas que na data da decisão judicial combatida (25/08/2023), as referidas prestações não se encontravam em aberto.
Por conseguinte, havendo dúvida quanto a purgação da possível mora, que é requisito indispensável à expedição do mandado de busca e apreensão, deve ser reformada a decisão agravada.
Entendo suficientes os argumentos esposados na inicial recursal para convencer da probabilidade do direito, motivo pelo qual conheço e dou provimento ao recurso para modificar a decisão agravada no sentido de revogar o mandado de busca e apreensão. É como voto.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815209-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
20/03/2024 19:04
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:18
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815209-41.2023.8.20.0000 Agravante: RODRIGO DANTAS DA SILVA Advogados: Italo Maia Brasil e Luis Eduardo Germano Evangelista Agravada: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO RODRIGO DANTAS DA SILVA interpôs agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID 22494635) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 22494638) que, nos autos do processo de nº 0845798-48.2023.8.20.5001, deferiu a liminar requerida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão.
Em suas razões recursais, em síntese, aduziu: a) que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso tendo em vista que a manutenção da tutela recorrida traz diversos prejuízos a parte agravante já que há uma nítida restrição de liberdade de locomoção; b) em exordial, sustenta a parte agravada que concedeu financiamento de R$ 86.745,44 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.165,53 (mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), para aquisição do moto “Triumph/Tiger 900 RallyP e que o recorrente teria deixado de pagar as prestações a partir de 15/06/2023, porém o valor financiado não foi o indicado supra, mas sim R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e não se encontra inadimplente, eis que os débitos das prestações foram adimplidos em 15/08/2023, mesma data do protocolo da demanda, de modo que inexistem razões para o deferimento do pedido de urgência; c) a referida prestação só foi paga em atraso em razão do próprio erro operacional da parte agravada que simplesmente não fez o envio dos boletos para que o agravante realizasse os devidos pagamentos, fazendo com que aquele sempre arque com os juros da operação; e d) está em dia com todas as suas obrigações financeiras, de modo que a manutenção da decisão de urgência não faz o menor sentido, sobretudo que o pleito liminar somente foi apreciado em 25/08/2023, data em que todas as prestações estavam adimplidas.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, concedendo o efeito suspensivo pretendido no sentido de sustar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recorrida, requerendo também, desde já o levantamento da constrição contida no “CRV-E” do veículo da parte agravante.
Preparo recolhido (ID 22516973).
Diante dos documentos anexados, despachei (ID 22547020), antes de examinar o pleito liminar, para que a parte agravada responder em 15 (quinze) dias, entretanto, o agravante peticionou (ID 22591602) postulando a reconsideração. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No caso em estudo, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RODRIGO DANTAS DA SILVA, autuada sob o nº 0845798-48.2023.8.20.5001, afirmando ter concedido financiamento no valor de R$ 86.745,44 (oitenta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.165,53 (mil cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) com vencimento inicial em 13/02/2023 e final em 13/01/2027, mediante Contrato de Financiamento n.º 0116100010043778 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 13/01/2023 com observância ao princípio do Pacta Sunt Servanda, tendo se iniciado a inadimplência em 15/06/2023 incorrendo em mora desde então.
Juntou, entre outros, os seguintes documentos: 1) notificação extrajudicial (ID 105127812); e 2) contrato de financiamento (ID 105127817).
Restou proferida decisão deferindo o pleito liminar nos seguintes termos (22494638): “O pedido vem acompanhado do contrato firmado entre as partes e planilha de débito atualizada.
O §2.º, do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
O artigo 3º do referido diploma legal preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte demandante acostou aos autos a notificação extrajudicial com aviso de recebimento.
Registre-se, contudo, que deve-se considerar que basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato para que se configure a mora do devedor (...) Sobre o valor das parcelas em atraso devem incidir os acessórios previstos no contrato, vez que não se iniciou discussão a respeito.
Isto posto, defiro a liminar requerida e expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento far-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora.” Destaco, pois, que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Portanto, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769) Na hipótese em estudo, a ação originária foi interposto em 15/08/2023 às 10:33hs, havendo print do extrato do banco agravado dispondo que o pagamento da parcela com vencimento 15/05/2023 foi realizada em 14/06/2023, enquanto que as parcelas com vencimento em 15/06 a 15/08/2023 foram ambas adimplidas em 15/08/2023, não constando a hora exata do pagamento.
Portanto, no dia em que foi interposta a demanda judicial, possivelmente as parcelas estavam pagas, sendo certo, apenas que na data da decisão judicial combatida (25/08/2023), as referidas prestações não se encontram em aberto.
Por conseguinte, havendo dúvida quanto a purgação da possível mora, que é requisito indispensável à expedição do mandado de busca e apreensão, entendo, neste momento, ser aconselhável a concessão do pedido de suspensividade, sustando o decisum agravado até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o Juízo de Origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora -
08/01/2024 16:27
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:50
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
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04/12/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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30/11/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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