TJRN - 0803641-07.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803641-07.2021.8.20.5300 RECORRENTE: JEFSON ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: ROGEANNY DE FÁTIMA DANTAS VIEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 31577396) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 31076206): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas); 5º, LIV e LV, da CF; 33 e 59 do Código Penal (CP); e 51, 319, 386, VII, 395, II e III, 397 e 564, II, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31926271). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Acerca da suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, o recorrente alega suposta violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
No entanto, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Posto isso, diante do óbice de cognoscibilidade, entendo que o presente recurso não deve ser admitido quanto a esse ponto.
Quanto à alegada violação ao art. 41 e 395, II e III, do CPP, relativa à suposta inépcia da denúncia por ausência de exposição clara do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, da qualificação do acusado ou do nexo causal com o crime imputado, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido: 9.
Com efeito, embora sustente a pecha processual por ausência de justa causa (subitem 3.1), tenho-a por improsperável, pois além de ser inadmissível a referida retórica após a superveniência do apenamento, vislumbro o preenchimento dos requisitos formais do art. 41 do CPP, sobretudo pelo fato da extração das conversas de aplicativo de celular (autorizadas judicialmente) haver possibilitado a individualização das condutas, como discorreu o Órgão Ministerial atuante na primeira instância (ID 30094045): “...
Em resumo, a justa causa no direito processual penal exige a presença de elementos que comprovem a materialidade do crime, a autoria, a fundamentação jurídica, a existência de provas e a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Quando esses requisitos estão presentes, é possível dar início ao processo penal de forma legítima e em conformidade com os princípios do direito penal.
No caso em tela, verifica-se que a materialidade do crime, bem como a autoria restaram provados.
De acordo com os depoimentos dos policiais militares, o auto de exibição e apreensão, com o laudo do exame realizado atestando que o material apreendido se tratava de entorpecente e por fim, o relatório de extração de dados...
Além disso, a jurisprudência brasileira tem entendido que a quebra do sigilo telefônico, quando devidamente autorizada pela justiça, é um meio legítimo de obtenção de provas em processos criminais.
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já se manifestou favoravelmente à utilização de dados obtidos por meio de interceptação telefônica como prova em processos penais, desde que observadas as garantias constitucionais e legais.
Portanto, diante da previsão legal e do posicionamento jurisprudencial favorável, os dados extraídos a partir da quebra de sigilo telefônico podem ser considerados meios de prova válidos no direito processual penal brasileiro, desde que obtidos de forma legal e autorizada pelo Poder Judiciário...”. 10.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: “...
Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal...
Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais.
Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa...” (AgRg no AREsp 2818878 / TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 11/03/2025, Dje de 19/03/2025).
Nesse sentido, ressalto que é pacífico o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória afasta a análise da alegada inépcia da denúncia, haja vista que o exercício do contraditório e da ampla defesa foi plenamente assegurado durante a instrução criminal, o que se confirma nos autos.
Com esse entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a princípios e normas da Constituição Federal. 2.
Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) (ut, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). 3.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas (ut, AgRg no REsp n. 2.103.483/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024.).
Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. 4.
O entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
PLEITO DE REEXAME DA CONDENAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia" (AgRg no AREsp n. 1.337.066/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). 2.
A reanálise acerca de eventual parcialidade do juízo, ou da comprovação ou não da conduta delitiva, demanda revolvimento fático-probatório inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024). 4. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.163.892/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
MAJORANTE DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90.
SONEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR A 1 MILHÃO DE REAIS.
INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente caso. 2.
Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais.
Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3.
No que diz respeito especificamente à aduzida ausência de individualização da conduta (denúncia genérica), é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos crimes societários e nos de autoria coletiva, como é a hipótese dos autos, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações individuais imputadas aos denunciados, demonstra a ligação entre a sua conduta e o fato delitivo, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, para aplicação da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, deve ser considerado o dano no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para tributos federais, aferido diante do seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.997.086/PE, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023) (AgRg no AREsp n. 2.215.868/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.).
Precedentes.
Na hipótese, o valor sonegado foi de R$ 2.018.884,60, o que justifica idoneamente a incidência da referida causa de aumento, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.818.878/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, mais, inadmitir o presente recurso quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Passo, então, à análise dos arts. 386, VII, 397 e 564, do CPP, bem como do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no que se refere: (a) à justa causa e à ilegitimidade do conjunto probatório; (b) à nulidade processual decorrente da ilegitimidade da prova; (c) absolvição sumária por ausência de provas; e (d) à ausência de provas robustas de autoria e materialidade.
Referente à autoria e materialidade, o acórdão objurgado registrou: 11.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal materialidade e autoria se acham evidenciadas pelo Auto de Apreensão (ID 30093325, p. 9), Boletim de Ocorrência (ID 30093325, p. 14-15), Exame Químico Toxicológico (ID 30093365 p. 24-26), Relatório Técnico de Análise (ID 30093784) e depoimentos colhidos em juízo. 12.
A propósito, após a prisão em flagrante de uma das Denunciadas (Renaide Gonzaga da Silva) na posse de 4,90 kg de maconha, foi requerido pela Autoridade Policial a quebra de seu sigilo telefônico (Cautelar 0848104 - 58.2021.8.20.5001), oportunidade na qual se confirmou ter sido a droga fornecida pelo Recorrente (vulgo Pajé do Passo), conforme esclareceu o Juízo a quo (ID 30094035): “...
Diante da grande apreensão de entorpecentes, foi autuada a medida cautelar nº 0848104-58.2021.8.20.5001, onde foi autorizada a quebra do sigilo telemático do aparelho celular apreendido com RENAIDE, a fim de identificar outros suspeitos possivelmente envolvidos com a acusada.
A extração de dados permitiu identificar o indivíduo de nome “Genésio”, o qual contratou a acusada para realizar o transporte de entorpecentes para a cidade de Nova Cruz/RN.
Para tanto, a acusada precisaria se deslocar até a comunidade do Passo da Pátria e entrar em contato com o indivíduo conhecido como “Pajé do Passo”, o qual servia como fornecedor das drogas compradas por “Genésio”.
Ainda que não tenha tratado diretamente com a acusada, o contexto das conversas entre RENAIDE e ANTÔNIO GENÉSIO revelam as tratativas para que a acusada fosse ao Passo da Pátria buscar os entorpecentes com “PAJÉ DO PASSO”, apelido do acusado JEFSON. 13.
De mais a mais, tem-se a presença de um áudio do Inculpado, encaminhado à Renaide por Antônio Genésio, ambos condenados na presente AP, confirmando o local da entrega do entorpecente, como se vislumbra do édito punitivo (ID 30094035): “...
Conforme se observa dos áudios extraídos, GENÉSIO encaminha a RENAIDE um áudio do acusado JEFSON, o qual avisa para RENAIDE ir na Rua Ocidental e procurar a TROPA DO CONTERRÂNEO (AUD-20210918-WA0051.opus) Conforme consta da extração de dados, o referido áudio foi enviado às 13h:53min do dia 18/09/2021, ocasião em que a acusada RENAIDE responde o áudio dizendo “To indo agora”, indicando que iria se deslocar até a comunidade do Passo da Pátria para buscar as drogas...
Diferente do que narra a defesa, não existe diferença prática no fato do áudio ter sido encaminhado por GENÉSIO e não enviado diretamente a RENAIDE, sobretudo porque é possível inferir da fala de JEFSON que a acusada deveria ir até a Rua Ocidental, localizada no Passo da Pátria e procurar pela Tropa do Conterrâneo.”. 14.
Outrossim, insta salientar a existência de outras conversas entre os interlocutores (Jefson, Renaide e Genésio), as quais evidenciam a prática delitiva, sendo possível identificá-los na negociação, segundo esposado pela douta PJ (ID 30243432): “...
De imediato, cumpre observar que nas extrações o acusado é identificado com o vulgo de “Pajé do Paço” e que em seu interrogatório confirmou ser conhecido por essa alcunha (ID 30094021).
A propósito, é apontado como líder do tráfico na região da Comunidade do Passo da Pátria e desempenha a referida função, lugar em que a denunciada Renaide pegou o material ilícito apreendido.
Passando-se ao teor das mensagens, o acusado Antônio Genésio envia o contato de “Pajé do Paço” para Renaide entrar em contato diretamente com ele, já que ela se encontra ansiosa para pegar a droga (ID 30093784, pág. 8).
Em outra mensagem, Renaide relata a Antônio Genésio que se etorno de “Pajé do Paço” (ID 30093784, págs. 13).
Em outra oportunidade, “Pajé do Paço” narra em um áudio que enfrentou dificuldades no dia anterior e justifica a demora (ID 30093784, pág. 14). comunicou com “Pajé do Paço” e que estará com os entorpecentes após o almoço (ID 30093784, pág. 10).
Mais à frente, Renaide reclama pra Antônio Genésio sobre a demora (ID 30093784, pág. 14). 15.
Por inferência lógica, o local onde Renaide foi apreendida (passo da pátria) ratifica a informações supra, conforme podenrado pelo Magistrado Primevo (ID 30094035): “...
Não por coincidência, a sequência dos fatos indica que efetivamente a acusada se deslocou até a Rua Ocidental e lá tratou com o acusado JEFSON, conhecido por PAJÉ DO PASSO, sendo presa em flagrante após deixar a comunidade do Passo da Pátria...”. 16.
Nesse contexto, oportuno transcrever a narrativa dos Agentes de Segurança: Francisco Frankimar Dantas Primitivo: “... estava em serviço no Bairro da Cidade Alta quando recebeu um telefonema de que uma pessoa com determinadas características havia saído da comunidade Passo da Pátria portando drogas... foram feitas diligências e encontrada a pessoa da denúncia e durante a abordagem foi encontrada a droga com a acusada RENAIDE... o telefonema que recebeu era de um informante que descrevia todas as caracteristicas, inclusive o sexo da pessoa, roupas que trajava... a acusada RENAIDE confessou que apenas conduzia a droga para outra pessoa por dinheiro...”.
Alessandro Pinheiro da Silva: “... receberam informações de um informante da existência de uma pessoa saindo da comunidade passo da pátria com drogas, fornecendo as características dessa pessoa; fizeram diligências no local e encontraram a acusada RENAIDE com a droga dentro da bolsa; a acusada RENAIDE apenas informou que transportava a droga para outra pessoa...”. 17.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 30094035): “...
Em resumo, apesar da tese de negativa de autoria apontada pelo acusado, sua versão não se encontra embasada nas demais provas dos autos, bem como não existe qualquer elemento de prova que corrobore a narrativa de JEFSON.
Por outro lado, a acusação dispõe de áudios, diálogos e todo o contexto fático que resultou na prisão da acusada RENAIDE, de modo que é possível concluir, nos termos da acusação, que o acusado JEFSON era o responsável pelo fornecimento de drogas ao acusado ANTÔNIO GENÉSIO, que por sua vez, contratou RENAIDE para realizar o transporte do entorpecente para o interior do estado.
Diante disso e de todas as provas colhidas nos autos, a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade de “fornecer” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é medida que se impõe...”. 18.
Logo, deve ser mantida a objurgatória.
In casu, não obstante o recorrente alegue insuficiência probatória, observo, a partir do acórdão ora combatido, que esta Colenda Corte reconheceu a existência de um conjunto probatório suficiente para amparar a condenação imposta.
Nesse contexto, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ.
O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração.
No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
III.
Razões de decidir 4.
A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta. 5.
O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas. 6.
A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica. 2.
A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas. 3.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.
A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito.
Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória. 5.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas.
Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa. 6.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto aos arts. 33 e 59 do CP e 319 do CPP, no que se refere à análise das circunstâncias judiciais que, segundo a defesa, não teriam sido devidamente consideradas no cálculo dosimétrico, bem como à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, constata-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
Ressalte-se, ainda, que a parte recorrente não opôs embargos de declaração.
Dessa forma, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de prequestionamento, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
O agravante foi condenado por crime previsto no art. 344 do Código Penal, e a decisão de segunda instância negou provimento ao apelo da defesa. 3.
No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando a nulidade do acórdão de apelação por ausência de fundamentação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Outra questão é se a decisão de segunda instância, que utilizou a técnica da fundamentação per relationem, violou o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir 6.
O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, e sua ausência impede o conhecimento do recurso. 7.
A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o prequestionamento das teses jurídicas, mesmo em matérias de ordem pública. 8.
A fundamentação per relationem, por si só, não configura violação ao art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a decisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial. 2.
A fundamentação per relationem não viola o art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, desde que os fundamentos sejam suficientes para a decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381, III; CF/1988, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.198.104/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.894.546/DF, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 11/3/2022. (AgRg no AREsp n. 2.802.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS APLICÁVEIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 83 e 211 do STJ. 2.
O Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices de admissibilidade da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento e ser o acórdão do tribunal de origem consoante à jurisprudência desta Corte.
III.
Razões de decidir 4.
O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se manteve correta ao aplicar as súmulas pertinentes. 5.
A ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, uma vez que a questão não foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. 6.
Em relação à tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, o precedente citado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, uma vez que expressamente fez referência aos fatos concretos, não havendo impossibilidade absoluta de compatibilizar a exasperação da pena-base por premeditação com a qualificação do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, dependendo das circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ é correta quando não há enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão. 3.
Mantém-se hígida a decisão de inadmissibilidade pela Súmula n. 83 do STJ quando o precedente supostamente divergente alegado pela parte é calcado em fatos específicos do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1553373/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.501.638/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803641-07.2021.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31577396) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803641-07.2021.8.20.5300 Polo ativo JEFSON ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): ROGEANNY DE FATIMA DANTAS VIEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0803641-07.2021.8.20.5300 Origem: 13ª Vara Criminal de Natal Apelante: Jefson Almeida da Silva Advogado: Rogeanny de Fátima Dantas Vieira (OAB/RN 12.104) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LAD). ÉDITO PUNITIVO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA (AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO SANCIONATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DESCABIMENTO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Jefson Almeida da Silva em face da sentença do Juízo da 13ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0803641-07.2021.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 08 anos e 09 meses de reclusão em regime fechado, além de 875 dias-multa (ID 30094035). 2.
Segundo a imputatória: “... no dia 18 de setembro de 2021, em via pública, na Rua Capitão Silveira Barreto, bairro Cidade Alta, nesta Capital, policiais militares apreenderam em poder de RENAIDE GONZAGA DA SILVA 4,90kg (quatro quilogramas e novecentos gramas) do entorpecente maconha, dividido em sete tabletes e uma porção menor, cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos canabinólicos presentes na Cannabis Sativa L.
Segundo o aditamento da peça acusatória ( ID nº nº 78611373) o entorpecente pertencia ao Denunciado ANTÔNIO GENÉSIO DOS SANTOS e fora fornecido pelo acusado JEFSON ALMEIDA DA SILVA...
No curso das investigações, foi determinada a quebra de sigilo telemático do aparelho celular da acusada, nos autos da Medida Cautelar nº 0848104-58.2021.8.20.5001.
A referida cautelar resultou na confecção do Relatório nº 129.09/2021-DENARC, o qual revelou vários diálogos mantidos entre RENAIDE e os denunciados ANTÔNIO GENÉSIO e JEFSON ALMEIDA, conhecido como “Pajé do Paço”, referentes ao tráfico de drogas...” (ID’s 79921174 e 93951885). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) inépcia da exordial acusatória; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; e 3.3) revogação da preventiva (ID 30094041). 4.
Contrarrazões da 67ª PMJ pela inalterabilidade do édito (ID 30094045). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 30243432). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora sustente a pecha processual por ausência de justa causa (subitem 3.1), tenho-a por improsperável, pois além de ser inadmissível a referida retórica após a superveniência do apenamento, vislumbro o preenchimento dos requisitos formais do art. 41 do CPP, sobretudo pelo fato da extração das conversas de aplicativo de celular (autorizadas judicialmente) haver possibilitado a individualização das condutas, como discorreu o Órgão Ministerial atuante na primeira instância (ID 30094045): “...
Em resumo, a justa causa no direito processual penal exige a presença de elementos que comprovem a materialidade do crime, a autoria, a fundamentação jurídica, a existência de provas e a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Quando esses requisitos estão presentes, é possível dar início ao processo penal de forma legítima e em conformidade com os princípios do direito penal.
No caso em tela, verifica-se que a materialidade do crime, bem como a autoria restaram provados.
De acordo com os depoimentos dos policiais militares, o auto de exibição e apreensão, com o laudo do exame realizado atestando que o material apreendido se tratava de entorpecente e por fim, o relatório de extração de dados...
Além disso, a jurisprudência brasileira tem entendido que a quebra do sigilo telefônico, quando devidamente autorizada pela justiça, é um meio legítimo de obtenção de provas em processos criminais.
O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, já se manifestou favoravelmente à utilização de dados obtidos por meio de interceptação telefônica como prova em processos penais, desde que observadas as garantias constitucionais e legais.
Portanto, diante da previsão legal e do posicionamento jurisprudencial favorável, os dados extraídos a partir da quebra de sigilo telefônico podem ser considerados meios de prova válidos no direito processual penal brasileiro, desde que obtidos de forma legal e autorizada pelo Poder Judiciário...”. 10.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: “...
Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal...
Ademais, pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais.
Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa...” (AgRg no AREsp 2818878 / TO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 11/03/2025, Dje de 19/03/2025). 11.
Transpondo ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, afinal materialidade e autoria se acham evidenciadas pelo Auto de Apreensão (ID 30093325, p. 9), Boletim de Ocorrência (ID 30093325, p. 14-15), Exame Químico Toxicológico (ID 30093365 p. 24-26), Relatório Técnico de Análise (ID 30093784) e depoimentos colhidos em juízo. 12.
A propósito, após a prisão em flagrante de uma das Denunciadas (Renaide Gonzaga da Silva) na posse de 4,90 kg de maconha, foi requerido pela Autoridade Policial a quebra de seu sigilo telefônico (Cautelar 0848104 - 58.2021.8.20.5001), oportunidade na qual se confirmou ter sido a droga fornecida pelo Recorrente (vulgo Pajé do Passo), conforme esclareceu o Juízo a quo (ID 30094035): “...
Diante da grande apreensão de entorpecentes, foi autuada a medida cautelar nº 0848104-58.2021.8.20.5001, onde foi autorizada a quebra do sigilo telemático do aparelho celular apreendido com RENAIDE, a fim de identificar outros suspeitos possivelmente envolvidos com a acusada.
A extração de dados permitiu identificar o indivíduo de nome “Genésio”, o qual contratou a acusada para realizar o transporte de entorpecentes para a cidade de Nova Cruz/RN.
Para tanto, a acusada precisaria se deslocar até a comunidade do Passo da Pátria e entrar em contato com o indivíduo conhecido como “Pajé do Passo”, o qual servia como fornecedor das drogas compradas por “Genésio”.
Ainda que não tenha tratado diretamente com a acusada, o contexto das conversas entre RENAIDE e ANTÔNIO GENÉSIO revelam as tratativas para que a acusada fosse ao Passo da Pátria buscar os entorpecentes com “PAJÉ DO PASSO”, apelido do acusado JEFSON. 13.
De mais a mais, tem-se a presença de um áudio do Inculpado, encaminhado à Renaide por Antônio Genésio, ambos condenados na presente AP, confirmando o local da entrega do entorpecente, como se vislumbra do édito punitivo (ID 30094035): “...
Conforme se observa dos áudios extraídos, GENÉSIO encaminha a RENAIDE um áudio do acusado JEFSON, o qual avisa para RENAIDE ir na Rua Ocidental e procurar a TROPA DO CONTERRÂNEO (AUD-20210918-WA0051.opus) Conforme consta da extração de dados, o referido áudio foi enviado às 13h:53min do dia 18/09/2021, ocasião em que a acusada RENAIDE responde o áudio dizendo “To indo agora”, indicando que iria se deslocar até a comunidade do Passo da Pátria para buscar as drogas...
Diferente do que narra a defesa, não existe diferença prática no fato do áudio ter sido encaminhado por GENÉSIO e não enviado diretamente a RENAIDE, sobretudo porque é possível inferir da fala de JEFSON que a acusada deveria ir até a Rua Ocidental, localizada no Passo da Pátria e procurar pela Tropa do Conterrâneo.”. 14.
Outrossim, insta salientar a existência de outras conversas entre os interlocutores (Jefson, Renaide e Genésio), as quais evidenciam a prática delitiva, sendo possível identificá-los na negociação, segundo esposado pela douta PJ (ID 30243432): “...
De imediato, cumpre observar que nas extrações o acusado é identificado com o vulgo de “Pajé do Paço” e que em seu interrogatório confirmou ser conhecido por essa alcunha (ID 30094021).
A propósito, é apontado como líder do tráfico na região da Comunidade do Passo da Pátria e desempenha a referida função, lugar em que a denunciada Renaide pegou o material ilícito apreendido.
Passando-se ao teor das mensagens, o acusado Antônio Genésio envia o contato de “Pajé do Paço” para Renaide entrar em contato diretamente com ele, já que ela se encontra ansiosa para pegar a droga (ID 30093784, pág. 8).
Em outra mensagem, Renaide relata a Antônio Genésio que se etorno de “Pajé do Paço” (ID 30093784, págs. 13).
Em outra oportunidade, “Pajé do Paço” narra em um áudio que enfrentou dificuldades no dia anterior e justifica a demora (ID 30093784, pág. 14). comunicou com “Pajé do Paço” e que estará com os entorpecentes após o almoço (ID 30093784, pág. 10).
Mais à frente, Renaide reclama pra Antônio Genésio sobre a demora (ID 30093784, pág. 14). 15.
Por inferência lógica, o local onde Renaide foi apreendida (passo da pátria) ratifica a informações supra, conforme podenrado pelo Magistrado Primevo (ID 30094035): “...
Não por coincidência, a sequência dos fatos indica que efetivamente a acusada se deslocou até a Rua Ocidental e lá tratou com o acusado JEFSON, conhecido por PAJÉ DO PASSO, sendo presa em flagrante após deixar a comunidade do Passo da Pátria...”. 16.
Nesse contexto, oportuno transcrever a narrativa dos Agentes de Segurança: Francisco Frankimar Dantas Primitivo: “... estava em serviço no Bairro da Cidade Alta quando recebeu um telefonema de que uma pessoa com determinadas características havia saído da comunidade Passo da Pátria portando drogas... foram feitas diligências e encontrada a pessoa da denúncia e durante a abordagem foi encontrada a droga com a acusada RENAIDE... o telefonema que recebeu era de um informante que descrevia todas as caracteristicas, inclusive o sexo da pessoa, roupas que trajava... a acusada RENAIDE confessou que apenas conduzia a droga para outra pessoa por dinheiro...”.
Alessandro Pinheiro da Silva: “... receberam informações de um informante da existência de uma pessoa saindo da comunidade passo da pátria com drogas, fornecendo as características dessa pessoa; fizeram diligências no local e encontraram a acusada RENAIDE com a droga dentro da bolsa; a acusada RENAIDE apenas informou que transportava a droga para outra pessoa...”. 17.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 30094035): “...
Em resumo, apesar da tese de negativa de autoria apontada pelo acusado, sua versão não se encontra embasada nas demais provas dos autos, bem como não existe qualquer elemento de prova que corrobore a narrativa de JEFSON.
Por outro lado, a acusação dispõe de áudios, diálogos e todo o contexto fático que resultou na prisão da acusada RENAIDE, de modo que é possível concluir, nos termos da acusação, que o acusado JEFSON era o responsável pelo fornecimento de drogas ao acusado ANTÔNIO GENÉSIO, que por sua vez, contratou RENAIDE para realizar o transporte do entorpecente para o interior do estado.
Diante disso e de todas as provas colhidas nos autos, a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na modalidade de “fornecer” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é medida que se impõe...”. 18.
Logo, deve ser mantida a objurgatória. 19.
Por derradeiro, no tocante ao pleito da revogação da preventiva (subitem 3.3), ressoa descabido, maiormente pelo fato de haver sido concedido o direito do Apelante de Recorrer em liberdade, senão vejamos (ID 30094035): “...
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos de sua prisão nessa fase processual...”. 20.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803641-07.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
18/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
02/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
31/03/2025 13:08
Juntada de termo de remessa
-
30/03/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
26/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:18
Juntada de termo
-
24/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
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R$ 0,00
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