TJRN - 0828162-45.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828162-45.2023.8.20.5106 Polo ativo M.
E.
M.
A.
Advogado(s): WESLLEY SILVA DE ARAUJO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0828162-45.2023.8.20.5106.
Apelante: M.E.M.A.. representada por sua genitora Alsilene Antônia da Conceição.
Advogado: Dr.
Weslley Silva de Araújo.
Apelado: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM SELFIE DA PARTE AUTORA, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IP.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por M.E.M.A., representada por sua genitora Alsilene Antônia da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito movida contra Banco Panamericano S/A, julgou improcedente o pedido autoral.
No mesmo dispositivo, condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões, alega que procurou o apelado para contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo recebido a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais), mas que ao perceber que os descontos estavam ocorrendo mensalmente sem data de quitação, obteve a informação de que havia contratado RMC.
Assegura que houve ausência de informação clara acerca da modalidade oferecida, e que a modalidade contratada traz enorme prejuízo à vida financeira da consumidora.
Destaca que nunca fez uso do suposto cartão de crédito e que não recebeu faturas ou informações relacionadas aos juros rotativos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26246722).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 26302412). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco a indenização por danos morais.
Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais.
Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar.
Em análise, não obstante as alegações da apelante, verifica-se a existência de “Termo de Adesão ao Cartão Consignado” e “Consentimento com o Cartão Consignado” assinados eletronicamente, contendo selfie da demandante, data e hora da operação, geolocalização e endereço de IP, além de informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 26246704), de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente do benefício previdenciário do cliente.
Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores do benefício previdenciário da autora, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, citam-se seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODALIDADE DE CRÉDITO PREVISTA E DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ALEGADO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO AS PECULIARIDADES RELACIONADAS À LINHA DE CRÉDITO ADERIDA.
INOBSERVÂNCIA.
TERMOS E CONDIÇÕES ESCLARECIDOS EXPRESSAMENTE POR MEIO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PRÓPRIO E ANUÍDOS SEM QUALQUER RESSALVA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE EXIGIDOS PELA LEI.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
JULGADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0805743-74.2023.8.20.5124 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0806384-19.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/08/2024). “EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO PELA RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELES CONTIDAS.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DADOS PESSOAIS.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800402-69.2024.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2024).
Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada.
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de cartão consignado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828162-45.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
09/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:44
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:18
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:18
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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