TJRN - 0828385-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828385-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRETA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362, JULIA ROCHA MIRANDA - RN18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 485, INCISO VIII DO C.P.C.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRETA, pessoa jurídica representada pelo seu síndico THIAGO VINÍCIUS DA SILVA, qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada.
No curso do processo, após a citação da parte ré e da apresentação de defesa, a parte autora, por intermédio de seu procurador, constituído com poder especial para a prática do ato, peticionou no ID nº 152939142, requerendo a desistência da ação.
Manifestação pelo perito, no ID de nº 155048385, pugnando pela liberação da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em seu favor, tendo em vista que os trabalhos periciais já haviam se iniciado.
Concordância ao pedido de desistência pela ré, no ID de nº 157324963.
Relatei.
Decido.
O presente pedido encontra amparo legal nos artigos 200 e 485, VIII, do C.P.C., devendo ser homologado, sendo válido destacar que não houve discordância pela demandada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima formulado e, em consequência, declaro a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, tornando sem efeito a decisão liminar conferida no ID de nº 115936442.
Defiro o pedido formulado pelo perito, no ID de nº 155048385, devendo ser expedido alvará judicial em seu favor, para levantamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que se acha depositada no ID de nº 152921856, devendo o remanescente (R$ 2.700,00) ser devolvido à depositante, ora demandada.
O cumprimento da determinação acima independe do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível.
Para tanto, INTIMEM-SE a parte ré e o perito judicial, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem os dados bancários para transferência de seus créditos.
Ainda, condeno a parte autora-desistente, na forma do art. 90 do CPC, ao pagamento das despesas processuais, abrangendo-se custas iniciais e honorários periciais levantados pelo profissional (R$ 400,00), além dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se ausente requerimento prévio de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:46
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0828385-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação no ID 152939142 após oferecida contestação, INTIMO a parte demandada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º).
Mossoró, 3 de julho de 2025.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828385-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JULIA ROCHA MIRANDA - RN18271 Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 139147282, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 143517473 e se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
19/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0828385-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA Parte Ré: REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento ao despacho ID. 139147282, bem como, após consultar a lista de profissionais credenciados junto ao NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, CPF nº *88.***.*72-88, e-mail: [email protected], telefone: 84 9 9907-3128, para atuar como perito na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Nícolas Matheus da Fonseca Tinoco de Souza Araújo, CPF nº *88.***.*72-88, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 17 de fevereiro de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828385-95.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA Advogado: JULIA ROCHA MIRANDA - OAB/RN 18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DESPACHO DEFIRO o pleito formulado no ID nº 137050047. À secretaria unificada cível, para acessar o sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, conforme Resoluções 233/2016-CNJ e 06/2018 - TJRN, com vista à indicação de perito, na especialidade de engenharia mecânica.
Com a indicação do profissional pela Secretaria Judiciária, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o interessado na perícia, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 20 vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária deverá encaminhar ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/12/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:54
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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04/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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29/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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29/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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28/11/2024 05:34
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828385-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA Advogado: JULIA ROCHA MIRANDA - OAB/RN 18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN 1695 DESPACHO: Intime-se a CAERN, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda mantém interesse na prova pericial, conforme pugnou em sede de defesa.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:55
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828385-95.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA Advogado do(a) AUTOR: JULIA ROCHA MIRANDA - RN18271 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA com Pedido de Tutela de Urgência movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA, devidamente qualificado à exordial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificada.
Contestação pela ré, no ID de nº 120787117.
Impugnação à defesa (ID de nº 127810355). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide cinge-se na alegativa de falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela ré, narrando a parte autora ser cliente da concessionária demandada, através do contrato nº 01033196, acrescentando que, desde o mês de dezembro de 2022, o condomínio vem enfrentando problemas com o fornecimento da água, necessitando adquirir, constantemente, carros-pipas para suprir a demanda, mesmo adimplemento com sua contraprestação.
Nesse contexto, almeja a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, compreendendo as despesas extras com carros-pipas, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a ré confirma a existência de problemas operacionais nos meses de setembro e outubro do ano de 2023, e que ocasionaram redução de oferta, no entanto, após esse período, o condomínio vem mantendo a média de consumo, inexistindo, pois, problemas no abastecimento.
Em sede de impugnação à defesa, o condomínio autor reafirma a tese de insuficiência no abastecimento, inclusive, nos meses atuais, assim como o dispêndio com carros-pipas.
Desta forma, reputo indispensável comprovar: a) da suposta prestação irregular no serviço de fornecimento de água; b) da prestação adequada, eficiente e contínua do fornecimento de água; c) da interrupção inadvertida do fornecimento de água; d) da excludente de responsabilidade da concessionária ré; e) os danos morais supostamente sofridos pelo autor.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta na condição de beneficiário, como destinatário final de um produto ou serviço (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a ré corresponde à figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao (à) consumidor(a), na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo(a)(s) autor(a)(es)-consumidor(a)(es), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Por essas razões, declarando saneado o processo: A) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa B) Inverto o ônus da prova, em favor da parte autora.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JULIA ROCHA MIRANDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828385-95.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA e outros Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 120787117, e documentos subsequentes, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 120787117 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JESSICA SARMENTO SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
09/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
07/03/2024 19:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
07/03/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828385-95.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA e THIAGO VINICIUS DA SILVA Advogados: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - OAB/RN 17362, JESSICA SARMENTO SILVA - OAB/RN 15024 Parte ré: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Advogado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB/RN1695 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRETA, pessoa jurídica representada pelo seu síndico THIAGO VINÍCIUS DA SILVA, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor da CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificada, alegando, em suma, que: 1- É cliente da concessionária demandada utilizando os seus serviços de abastecimento de água, através do contrato com matrícula de nº 01033196; 2- Desde o mês de dezembro de 2022, o condomínio vem enfrentando problemas com o abastecimento de água ocasionado pela demandada, necessitando, constantemente, adquirir carros-pipa para suprir a demanda de água, mesmo pagando todas as faturas em dia; 3 – Em setembro de 2023, apesar de pagar a fatura no valor de R$ 7.566,65 (sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), precisou arcar com o custo de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais) para complementar o abastecimento de água que se encontra reduzido; 4 – Em outubro de 2023, foi despendida a quantia de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais) para o pagamento de carros-pipa; 5 – O abastecimento de água vem diminuindo consideravelmente, sem qualquer aviso prévio ou justificativa pela parte demandada.
Ao final, afora a inversão do ônus da prova, o autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela, no escopo de determinar que a concessionária demandada forneça, de forma adequada, contínua e em quantidade suficiente, o serviço de abastecimento de água naquele residencial, sob pena de multa diária a ser arbitrada judicialmente.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, condenando-se a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), compreendendo as despesas extras com carros-pipas, além do pagamento de indenização por danos morais, estimado-os no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas judiciais pagas ao ID de nº 113088673. É o relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa à antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que o demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que diz respeito ao restabelecimento dos serviços de fornecimento de água no condomínio residencial demandante, haja vista que o mesmo vem honrando com o pagamento das faturas, sem que ocorra, contudo, a contraprestação total pela concessionária, configurando, assim, a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, tendo em vista que o demandante está sendo privado de um serviço de uso essencial, que é o abastecimento de água.
Outrossim, o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza satisfativa, no sentido de determinar que a parte ré RESTABELEÇA, em até 24 (vinte e quatro) horas, o serviço de fornecimento de água ao condomínio consumidor CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRETA, de forma contínua, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:54
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2024 14:53
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de JESSICA SARMENTO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0828385-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL CRETA e outros Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362, JESSICA SARMENTO SILVA - RN15024 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DOUGLAS DE SOUSA PEREIRA - RN17362 Parte ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
07/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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