TJRN - 0828237-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LEILA ANIS TIMANI em 04/09/2024 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LEILA ANIS TIMANI em 04/09/2024 23:59.
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07/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RAIANE DA VITORIA PERPETUO em 04/09/2024 23:59.
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07/12/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIANE DA VITORIA PERPETUO em 04/09/2024 23:59.
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06/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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23/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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23/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828237-84.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN12856 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) REU: LEILA ANIS TIMANI - ES35818, POLYANNA PIMENTEL MUNIZ - ES29855, RAIANE DA VITORIA PERPETUO - ES40487 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Contestação apresentada no ID 114055444, pelos advogados Daniel Gerber, advogado inscrito na OAB/RS 39.879, Joana Vargas, advogada inscrita na OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, advogada inscrita na OAB/DF 40.407.
Após a sentença de improcedência do pedido autoral, os advogados da demandada, que subscreveram a contestação, comunicaram na petição com ID 120904194, a renúncia ao mandado que lhes foi outorgado pelo demandado, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA cuja petição foi juntada em 08/05/2024.
Acrescentou que os mandantes foram informados a respeito da renúncia do mandado no dia 23.04.2024, conforme mensagens encaminhadas, e-mails e instrumento de renúncia anexadas.
Juntamente com os e-mails comunicando a renúncia, todos presentes no ID 120904195, anexaram uma nova procuração outorgada pela demandada BINCLUB, CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-47, concedendo poderes para representá-lo judicialmente, à DRA POLYANNA PIMENTEL MUNIZ OAB/ES 29. 855; DRA LEILA ANIS TIMANI, OAB/ES 35.818 e RAIANE DA VITÓRIA PERPETUO, OAB/ES 40.487 818.
No despacho com ID 122953347, determinei a dispensa da determinação judicial para intimação da parte demandada, objetivando a regularização da representação processual nos autos, na forma do art. 112 do CPC.
Contudo, a advogada POLYANNA PIMENTEL MUNIZ, apesar de ter sido habilitada nos autos, encaminhou um e-mail à Secretaria Unificada Cível, cujo documento foi juntado no ID 123530939, informando que não outorgou procuração ao escritório renunciante, e que o instrumento juntado aos autos, foi retirado de outro processo sem qualquer correspondência com os autos em questão, e anexado sem a sua autorização.
Disse que não possuir contrato com a empresa para tal, e requereu que a empresa requerida seja intimada para que providencie escritório para representá-los nos autos nestes autos.
Requereu, outrossim, a retirada dos nomes e OAB’s das advogadas constantes no referido mandato juntado. É o relatório.
Defiro o pedido de retirada do nome da advogada DRA POLYANNA PIMENTEL MUNIZ OAB/ES 29. 855, do cadastro de partes, tendo em vista que a causídica afirma não representar o demandado.
INDEFIRO o pedido de intimação da empresa demandada, para que providencie escritório para representá-lo nestes autos, tendo em vista que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando, a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, nos termos já decidido nestes autos no ID 122953347.
INTIMEM-SE as demais advogadas, DRA LEILA ANIS TIMANI, OAB/ES 35.818 e RAIANE DA VITÓRIA PERPETUO, OAB/ES 40.487 818, para ratificar, ou não, se representam a parte demandada.
Antes, porém, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua a classe processual Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828237-84.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN12856 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a) REU: LEILA ANIS TIMANI - ES35818, POLYANNA PIMENTEL MUNIZ - ES29855, RAIANE DA VITORIA PERPETUO - ES40487 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Contestação apresentada no ID 114055444, pelos advogados Daniel Gerber, advogado inscrito na OAB/RS 39.879, Joana Vargas, advogada inscrita na OAB/RS 75.798, OAB/DF 44.305, OAB/SP 473.857 e OAB/RJ 252.048, e Sofia Coelho, advogada inscrita na OAB/DF 40.407.
Após a sentença de improcedência do pedido autoral, os advogados da demandada, que subscreveram a contestação, comunicaram na petição com ID 120904194, a renúncia ao mandado que lhes foi outorgado pelo demandado, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA cuja petição foi juntada em 08/05/2024.
Acrescentou que os mandantes foram informados a respeito da renúncia do mandado no dia 23.04.2024, conforme mensagens encaminhadas, e-mails e instrumento de renúncia anexadas.
Juntamente com os e-mails comunicando a renúncia, todos presentes no ID 120904195, anexaram uma nova procuração outorgada pela demandada BINCLUB, CNPJ sob o nº 38.***.***/0001-47, concedendo poderes para representá-lo judicialmente, à DRA POLYANNA PIMENTEL MUNIZ OAB/ES 29. 855; DRA LEILA ANIS TIMANI, OAB/ES 35.818 e RAIANE DA VITÓRIA PERPETUO, OAB/ES 40.487 818.
No despacho com ID 122953347, determinei a dispensa da determinação judicial para intimação da parte demandada, objetivando a regularização da representação processual nos autos, na forma do art. 112 do CPC.
Contudo, a advogada POLYANNA PIMENTEL MUNIZ, apesar de ter sido habilitada nos autos, encaminhou um e-mail à Secretaria Unificada Cível, cujo documento foi juntado no ID 123530939, informando que não outorgou procuração ao escritório renunciante, e que o instrumento juntado aos autos, foi retirado de outro processo sem qualquer correspondência com os autos em questão, e anexado sem a sua autorização.
Disse que não possuir contrato com a empresa para tal, e requereu que a empresa requerida seja intimada para que providencie escritório para representá-los nos autos nestes autos.
Requereu, outrossim, a retirada dos nomes e OAB’s das advogadas constantes no referido mandato juntado. É o relatório.
Defiro o pedido de retirada do nome da advogada DRA POLYANNA PIMENTEL MUNIZ OAB/ES 29. 855, do cadastro de partes, tendo em vista que a causídica afirma não representar o demandado.
INDEFIRO o pedido de intimação da empresa demandada, para que providencie escritório para representá-lo nestes autos, tendo em vista que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando, a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado, AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, nos termos já decidido nestes autos no ID 122953347.
INTIMEM-SE as demais advogadas, DRA LEILA ANIS TIMANI, OAB/ES 35.818 e RAIANE DA VITÓRIA PERPETUO, OAB/ES 40.487 818, para ratificar, ou não, se representam a parte demandada.
Antes, porém, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua a classe processual Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/07/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 09:22
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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17/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 09:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de POLYANNA PIMENTEL MUNIZ em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 14:04
Juntada de termo
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828237-84.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN12856 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO GERALDO VICTOR DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que, desde maio de 2023, o(a) promovido(a) vem comandando um desconto de prestação no valor de R$ 61,90 no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de empréstimo sob consignação, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Em virtude de tal fato, requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Intimado, o demandante manifestou-se acerca da contestação reiterando os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pelo promovido.
Ausência de Interesse de Agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral é procedente.
A parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo esta a concessora do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais do autor.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito nem dos documentos que diz terem sido apresentados pelo solicitante do crédito.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do RISCO DO NEGÓCIO, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda.
A meu juízo, o(a) demandante não tem qualquer responsabilidade quanto ao referido débito, pois se a operação foi fruto da ação criminosa de terceiros que se fizeram passar pelo(a) autor(a), quem contribuiu para o sucesso da fraude foi o(a) promovido(a), que falhou nos controles e checagens necessários para a correta identificação do tomador do crédito.
Observemos que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, ou seja, independente da existência de culpa, precisando apenas que a vítima comprove o fato imputável ao fornecedor, que, no caso em exame, foi o desconto indevido da prestação no benefício previdenciário do(a) autor(a).
Pela regra insculpida no § 3º, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
As excludentes de responsabilidade supra não podem favorecer o(a) promovido(a), pois a falha existiu e,
por outro lado, não houve culpa exclusiva do consumidor nem de terceiro.
Podemos dizer que houve culpa concorrente de terceiro e do(a) próprio(a) demandado(a), o que afasta a aplicação das duas excludentes do art. 14, supra.
O fato em comento, a meu ver, causou dano moral a(o) promovente, tendo em vista que, para a pessoa que sobrevive de um mísero benefício previdenciário, qualquer centavo que é subtraído dessa precária renda, faz muita falta e causa privações.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pobre aposentado sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranqüilidade, que abala o sistema emocional do idoso aposentado, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
O art. 186, do Código Civil de 2002, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927, do mesmo Código Civil, estabelece que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por fim, o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, estão assim redigidos: "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". "X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Com base em tais premissas, devo DECLARAR a inexistência da dívida referente ao empréstimo sob consignação vinculado ao benefício previdenciário do(a) autor(a), cujos detalhes foram apresentados na petição inicial; CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir em dobro os valores das parcelas já debitadas, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida; CONDENANDO-O, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo(a) autor(a).
O conceito de ressarcimento, em se tratando de dano moral, abrange dois critérios, um de caráter pedagógico, objetivando desestimular o causador do dano de repetir o comportamento ilícito; outro de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
YUSSEF SAID CAHALI, citado por Américo Luiz Martins da Silva, destaca que a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores.
Acrescenta o doutrinador que, em se tratando da reparação por dano moral, "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no artigo 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (O Dano Moral e a sua Reparação Civil.
São Paulo: Ed.
RT, 1999, 315).
Ademais, o arbitramento da indenização por dano moral é ato do juiz, devendo obedecer às circunstâncias de cada caso.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou enorme abalo psicológico/emocional a(o) demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do(a) autor(a) não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao empréstimo cujas prestação estão sendo descontadas no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) promovido(a) RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do(a) autor(a), com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o(a) promovido(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/06/2024 23:59.
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08/05/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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30/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
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28/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 02:59
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 15:10
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/03/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/04/2024 08:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/03/2024 20:21
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:57
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828237-84.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): GERALDO VICTOR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO - RN12856 Ré(u)(s): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de janeiro de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/01/2024 07:17
Recebidos os autos.
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10/01/2024 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/01/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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21/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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