TJRN - 0801308-03.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/12/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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04/12/2024 23:35
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
04/12/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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27/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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22/11/2024 13:07
Publicado Citação em 22/01/2024.
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22/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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26/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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29/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801308-03.2023.8.20.5142 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes litigantes celebraram acordo, o qual fora homologado, conforme sentença do ID.122004590.
Ato contínuo, o réu realizou o depósito do montante acordado (ID.122740958).
Posteriormente, a parte autora requereu o levantamento do montante depositado, conforme ID.123029794.
Diante disso, expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários informados na petição do ID.123029794, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor da parte autora e R$ 400,00 (quatrocentos reais) a favor do seu causídico, nos termos do ID.123029794.
Após, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 22:34
Outras Decisões
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07/06/2024 07:15
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 00:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0801308-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais Por Cobrança Indevida.
Despacho do ID. 113087768, concedeu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito.
Audiência de Conciliação (ID. 114901945).
Contestação (ID. 116084676).
Réplica (ID. 116158097).
Minuta de acordo celebrado entre as partes. (ID. 122354188).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 122354188).
As partes pactuarem livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Assim, sem custas, nem honorários.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:57
Homologada a Transação
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28/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 05:44
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801308-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DE MELO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em virtude da petição incidental anexada pela parte autora (id.117135158), intime-se a parte ré para ciência, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801308-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DE MELO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DE MELO, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação (ID.116084669), alega que já procedeu o estorno na conta bancária da parte autora, referente a "capitalização".
Diante desse fato, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar especificamente sobre o estorno relatado pelo réu.
Sirva o presente como mandado.
P.I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
14/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
14/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
14/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0801308-03.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA AUXILIADORA DE MELO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora para se assim desejar, oferecer Impugnação a Contestação no prazo de 15 (quinze) dias Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 29 de fevereiro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
29/02/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:03
Audiência conciliação realizada para 08/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
08/02/2024 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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02/02/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 16:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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22/01/2024 09:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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22/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: (84) 3673-9528 - Fixo e WhatsApp / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801308-03.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para comparecer à audiência de Conciliação, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), a referida audiência fora designada para o dia 08/02/2024, às 8h30min.
A participação na audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/nocyu ALCIMAR DA SILVA ARAÚJO Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:03
Audiência conciliação designada para 08/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801308-03.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA AUXILIADORA DE MELO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora, objetivando o cancelamento do débito no benefício da parte autora valores referentes a operação bancária de encargos de limite de crédito, o qual alega desconhecer, além da procedência para declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Razões iniciais acostadas, seguidas de documentos. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora apresentou percebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de pouco mais de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos relativos ao empréstimo que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade, devendo o banco requerido fazer prova da regularidade de contratação objeto da controvérsia.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na exordial, nos termos dos arts. 98, § 3º e 99, § 3º, ambos do CPC e prioridade de tramitação processual.
Embora o autor tenha manifestado desinteresse na audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, diz que esta não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse.
Assim, ante a ausência de manifestação da parte requerida, remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca para que se inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota pelo sistema Microsoft Teams, cujo link será disponibilizado no ato de aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se a autora para comparecerem à audiência aprazada.
As partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta Vara.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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