TJRN - 0815998-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0815998-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JEFFERSON MARINHO SANTOS ADVOGADOS: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA e outra AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27096364) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0815998-40.2023.8.20.0000 RECORRENTE: JEFFERSON MARINHO SANTOS ADVOGADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA e outro RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26345820) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24717484): REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA CRIMES DOS ARTS. 299 (DOZE VEZES), EM CONCURSO MATERIAL, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INVIABILIDADE.
JUÍZO QUE DEMONSTROU, NA SENTENÇA, OS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS DELITOS.
AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
CONCURSO MATERIAL EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR, PELA VIA ELEITA, CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 25942348): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
Por sua vez, a parte recorrente alega violações ao art. 71 do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26502654). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação ao artigo supracitado, sob argumento de que “no atinente à contrariedade da regra do art. 71 do Código Penal (instituto da continuidade delitiva) cumpre observar que o decisum recorrido, assim como a sentença condenatória, fundamentou-se nas seguintes expressões “usando do mesmo modus operandi” e “agindo de maneira símile”, mas mesmo sob o pálio do conceito de continuidade delitiva, aplicou o instituto diverso e mais gravoso do concurso material” (Id. 26345820), verifico que o acórdão recorrido assentou que (Id. 24717484): Sustenta o autor, em síntese, como relatado, que as práticas apontadas como delitivas foram realizadas em curto espaço de tempo no ano de 2012 (oito atos delitivos), bem como que os quatro cheques achados em poder do postulante que foram emitidos pela empresa todos no ano de 2014, pelo que entende que preenche o requisito temporal previsto para a continuidade delitiva, porquanto os delitos teriam sido praticados em curto lapso de tempo de um crime para o outro, pelo que defende fazer jus a incidência do instituto da continuidade delitiva e não o concurso material aplicado na sentença em vergasta.
Ocorre que, da leitura atenta do julgado atacado, infere-se que o Juízo de origem, em sentença que, nesta parte, restou confirmada em grau de apelo, aplicou corretamente o acumulo material ao constatar independência e autonomia entre as 12 condutas delituosas praticadas pelo ora autor, oportunidade em que ponderou: "O Órgão Ministerial pugnou pela condenação do réu pelos doze crimes de falsidade ideológica em concurso material por entender que os crimes se deram em circunstâncias de tempo e lugar distintos, não podendo se falar em continuidade delitiva, como requer a Defesa.
Analisando as provas produzidas nos autos, constata-se que, de fato, o caso em tela se amolda ao concurso material de crimes, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou doze delitos iguais, configurando concurso material homogêneo por serem crimes idênticos.
Nesse rumo, o réu agiu com desígnios autônomos em cada prática delitiva ao inserir informação falsa nos cheques, em situações distintas, não se podendo admitir que os últimos delitos praticados serem continuação do primeiro, como requer a Defesa.
Corroborando ainda para tal entendimento, o espaço de tempo em que cada delito foi praticado, afasta a continuidade delitiva que exige um curto espaço de tempo entre as condutas.
E no caso em tela, tendo-se condutas praticadas no ano de 2012 e outras no ano de 2014, bem como em diferentes lugares, se amoldando às prescrições do art. 69 do Código Penal (...)” (ID 22781607 – pág. 62).
Neste contexto, ressai dos autos que os crimes de falsidade ideológica, imputados ao recorrente decorreram de desígnios autônomos e distintos do agente e foram praticados em circunstâncias de tempo e lugar que não configuram simples continuação do primeiro, de modo apto, portanto, a atrair a incidência da regra prevista no art. 69 do Código Penal e afastar a aplicação do crime continuado, inserto no art. 71 do CP, conforme as lições de Mirabete, “reclama, não tratamento amenizado, mas reprimenda mais severa”[1].
Assim, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
INCABÍVEL.
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial.
O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2.
Nota-se das razões do apelo nobre que os argumentos do acórdão de origem não foram impugnados de forma específica, pois a defesa se limitou, genericamente, a afirmar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de exagero na fixação da reprimenda na terceira fase da dosimetria, sem a contraposição concreta dos argumentos apresentados pelo Tribunal a quo para afastar as referidas teses defensivas, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A alegada afronta aos arts. 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal - CPP também fora realizada de forma genérica, sem a apresentação dos argumentos específicos para se defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado.
Também não foram desenvolvidas, nas razões do recurso especial, as teses jurídicas aptas a afastarem as conclusões do Tribunal de origem sobre as matérias defensivas.
Não basta a mera apresentação das pretensões recursais, sendo imprescindível que a defesa exponha os argumentos de direito para o acolhimento dos pedidos.
Dessa forma, também se constata a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4.
A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria -, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ. 5.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, com vistas a mero reexame de fatos e provas ou revisão da dosimetria da pena, limitando-se às hipóteses estritamente elencadas na legislação processual penal, ora não evidenciadas nos presentes autos, consoante bem concluído pela Corte a quo. 6.
Esta Corte entende que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.149.740/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DESCABIMENTO.
FUNDAMENTO INATACADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
OFENSA MANIFESTA AO TEXTO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DA REVISIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As razões do apelo raro não trazem nenhuma argumentação referente aos requisitos da revisão criminal, elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, julgados desatendidos no acórdão recorrido.
Incidente, pois, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF, além de configurar deficiência de fundamentação, porquanto as razões do recurso especial estã o dissociadas do que restou decidido na origem, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 2/6/2021). 3.
A pretensão de reconhecimento de crime continuado esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) De mais a mais, verifico que o acórdão ora vergastado está em consonância com o entendimento da Corte Superior no sentido de que não há cabimento para a revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Nessa compreensão, veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CABIMENTO.
ARESTO COMBATIDO QUE APRESENTA FUNDAMENTOS SUFICIENTES E IDÔNEOS A JUSTIFICAR AS RAZÕES DE DECIDIR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, uma vez que a decisão agravada está pautada em jurisprudência firmada nesta Corte, que excepciona o acolhimento de violação aos arts . 619 e 620 do Código de Processo Penal - CPP quando o julgador apresenta fundamentos suficientes e idôneos a justificar suas razões de decidir, sem que esteja obrigado a se manifestar sobre todas as teses defensivas, tal como se deu na hipótese. 2.
In casu, o Tribunal de Justiça entendeu que houve o reconhecimento necessário e legal para a condenação do recorrente pelos delitos que lhe foram imputados.
Aquela Corte refutou também a tese de crime único das vítimas casadas, anunciando que teriam sido roubados itens exclusivos de cada uma.
Descartou, ainda, a continuidade delitiva, porque não se afigurou o elemento subjetivo, consistente na unidade de desígnios entre as condutas.
Desse modo, não houve omissão por parte do Tribunal de Justiça.
A desnecessidade de se pontuar e atacar cada precedente trazido pela defesa e de responder cada questionamento de deficiência no reconhecimento pessoal do réu decorre da própria afirmativa da Corte a quo de que aquele reconhecimento se deu em ambas as fases processuais, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 3.
A decisão agravada também está fundada na pacífica jurisprudência desta Corte de não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). (AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.358.463/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL nº 0815998-40.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815998-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON MARINHO SANTOS Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA, MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO.
Nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, contudo, para reexame de matéria amplamente debatida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEFFERSON MARINHO SANTOS em face de acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade, julgou improcedente revisão criminal para manter a sentença a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação Criminal nº 0100680-09.2016.8.20.0128, condenou-o pela prática dos delitos previstos nos arts. 299 (doze vezes) e 304, ambos do Código Penal, em concurso material, ao cumprimento de pena concreta de 19 anos de reclusão em regime fechado mais 360 dias-multa (Sentença de ID 22781607 -Pág. 53/70).
Nas razões recursais, sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no julgado impugnado, sustentando a necessidade de pronunciamento expresso acerca da "continuidade delitiva, haja reconhecimento de que os delitos foram praticados em continuidade delitiva, conforme restou demonstrado pelo preenchimento dos requisitos objetivos delineados no diploma penal, tornando-se imperioso o redimensionamento da pena imposta para que sobre a pena base delineada sobre os oito cheques relacionados à Prefeitura de Serrinha/RN seja acrescentada a causa de aumento contida no art. 71, CP e sobre a pena base dos quatro cheques relacionados à empresa seja acrescentada a mesma causa de aumento, ao invés do somatório realizado como se cada cheque fosse um delito isolado”, se manifestando expressamente sobre a dicção do art. 5º, inciso XXXV, da CF e arts. 69, 70 e 71 do Código Penal".
Com base nisso, requer o acolhimento dos aclaratórios para o fim de que seja empregando efeitos infringentes aos aclaratórios, com a reapreciação do mérito para reconhecer a procedência do pleito sustentado na exordial.
Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões recursais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Não é, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que “A contradição autorizadora da oposição dos aclaratórios deve ser interna à decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não entre os termos da decisão e o entendimento que a parte reputa correto” (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência no RESP Nº 1.336.961 – RN).
A despeito da argumentação exposta, não assiste razão ao embargante.
Na espécie, ressai dos autos que o embargante, sob pretexto de existência de omissão, busca na realidade, em razão do seu inconformismo com a improcedência do seu pedido revisional, a reapreciação da matéria já devidamente tratada.
Confia-se: “(...) Sustenta o autor, em síntese, como relatado, que as práticas apontadas como delitivas foram realizadas em curto espaço de tempo no ano de 2012 (oito atos delitivos), bem como que os quatro cheques achados em poder do postulante que foram emitidos pela empresa todos no ano de 2014, pelo que entende que preenche o requisito temporal previsto para a continuidade delitiva, porquanto os delitos teriam sido praticados em curto lapso de tempo de um crime para o outro, pelo que defende fazer jus a incidência do instituto da continuidade delitiva e não o concurso material aplicado na sentença em vergasta.
Ocorre que, da leitura atenta do julgado atacado, infere-se que o Juízo de origem, em sentença que, nesta parte, restou confirmada em grau de apelo, aplicou corretamente o acumulo material ao constatar independência e autonomia entre as 12 condutas delituosas praticadas pelo ora autor, oportunidade em que ponderou: "O Órgão Ministerial pugnou pela condenação do réu pelos doze crimes de falsidade ideológica em concurso material por entender que os crimes se deram em circunstâncias de tempo e lugar distintos, não podendo se falar em continuidade delitiva, como requer a Defesa.
Analisando as provas produzidas nos autos, constata-se que, de fato, o caso em tela se amolda ao concurso material de crimes, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou doze delitos iguais, configurando concurso material homogêneo por serem crimes idênticos.
Nesse rumo, o réu agiu com desígnios autônomos em cada prática delitiva ao inserir informação falsa nos cheques, em situações distintas, não se podendo admitir que os últimos delitos praticados serem continuação do primeiro, como requer a Defesa.
Corroborando ainda para tal entendimento, o espaço de tempo em que cada delito foi praticado, afasta a continuidade delitiva que exige um curto espaço de tempo entre as condutas.
E no caso em tela, tendo-se condutas praticadas no ano de 2012 e outras no ano de 2014, bem como em diferentes lugares, se amoldando às prescrições do art. 69 do Código Penal (...)” (ID 22781607 – pág. 62).
Neste contexto, ressai dos autos que os crimes de falsidade ideológica, imputados ao recorrente decorreram de desígnios autônomos e distintos do agente e foram praticados em circunstâncias de tempo e lugar que não configuram simples continuação do primeiro, de modo apto, portanto, a atrair a incidência da regra prevista no art. 69 do Código Penal e afastar a aplicação do crime continuado, inserto no art. 71 do CP, conforme as lições de Mirabete, “reclama, não tratamento amenizado, mas reprimenda mais severa”.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (...) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES IDENTIFICADO.
PLURALIDADE DE AÇÕES E DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA INVIABILIZADA. (...) A ficção jurídica do crime continuado, conforme disciplina do art. 71 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com identidade de condições de tempo, lugar e maneira de execução, considerando-se os ilícitos subsequentes como desdobramentos do primeiro.
Por conseguinte, vislumbrada a prática de duas ações individualizadas, com desígnios autônomos, impõe-se a aplicação do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal, em detrimento da pleiteada continuidade delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.06.059254-7/007, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023).
Com efeito, ausente qualquer erro técnico ou evidente injustiça na dosimetria de pena aplicada, devendo ser mantida a reprimenda impingida na condenação transitada em julgado ser mantida, mesmo porque, para que a força da coisa julgada venha a ser modificada, mister haver certeza, que pode ser alcançada, dentre as formas estabelecidas no art. 621 do CPP, por meio da análise de novos fatos e novas provas novas.
No caso em tela, repise-se, esse objetivo não foi atingido pelo revisionando, em razão de não ter trazido aos autos qualquer prova nova capaz de elidir os elementos probantes que serviram de amparo à condenação que busca afastar, deixando entrever nas suas alegações o claro fito provocar um reexame da matéria acerca da redução da pena que lhe fora imposta.” Em conclusão, se a recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, "data da sessão".
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815998-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de junho de 2024. -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Na forma do art. 1.023, § 2.° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder ao aclaratório.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815998-40.2023.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON MARINHO SANTOS Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Polo passivo MPRN - Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA CRIMES DOS ARTS. 299 (DOZE VEZES), EM CONCURSO MATERIAL, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
INVIABILIDADE.
JUÍZO QUE DEMONSTROU, NA SENTENÇA, OS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS DELITOS.
AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
CONCURSO MATERIAL EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR, PELA VIA ELEITA, CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, em julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal ajuizada por Jefferson Marinho Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação Criminal nº 0100680-09.2016.8.20.0128, condenou-o pela prática dos delitos previstos nos arts. 299 (doze vezes) e 304, ambos do Código Penal, em concurso material, ao cumprimento de pena concreta de 19 anos de reclusão em regime fechado mais 360 dias-multa (Sentença de ID 22781607 -Pág. 53/70).
Da inicial, depreende-se que o autor busca, em síntese, a modificação do julgado, com o redimensionamento da pena em sua terceira fase, de forma a reconhecer a continuidade delitiva em detrimento do concurso material de crimes ali aplicado, alegando, para tanto, que teriam acontecido duas situações de continuidade e não somente uma, em relação a todos os 12 (doze) cheques, mesmo porque os primeiros oito foram emitidos pela prefeitura e os outros quatro foram emitidos pela empresa do requerido.
Conclui defendendo que as práticas apontadas como delitivas foram realizadas em curto espaço de tempo no ano de 2012 e os quatro cheques achados em poder do postulante que foram emitidos pela empresa todos no ano de 2014, pelo que entende que preenche o requisito temporal previsto para a continuidade delitiva, porquanto os delitos teriam sido praticados em curto lapso de tempo de um crime para o outro, sustentando que, a despeito de fazer jus a incidência do instituto da continuidade delitiva, o Juízo de primeiro grau aplicou na sentença atacada o concurso material, o que foi confirmado na Apelação Criminal n.º 2019.000955-6.
Ao final, pede a procedência desta revisão criminal para modificar a sentença lançada na Ação Criminal nº 0100680-09.2016.8.20.0128, de forma a reduzir a reprimenda ali fixada, reconhecendo a continuidade delitiva e não mais em concurso, com fundamento no disposto no art. 626 do Código de Processo Penal.
Instado a se pronunciar, a 5.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo deferimento do pedido de justiça gratuita e pela improcedência do pleito revisional. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO O objetivo da presente ação revisional é a modificação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação Criminal nº 0100680-09.2016.8.20.0128, condenou-o pela prática dos delitos previstos nos arts. 299 (doze vezes) e 304, ambos do Código Penal, em concurso material, ao cumprimento de pena concreta de 19 anos de reclusão em regime fechado mais 360 dias-multa (Sentença de ID 22781607 -Pág. 53/70).
Entendo que não há como prosperar dita pretensão.
Sustenta o autor, em síntese, como relatado, que as práticas apontadas como delitivas foram realizadas em curto espaço de tempo no ano de 2012 (oito atos delitivos), bem como que os quatro cheques achados em poder do postulante que foram emitidos pela empresa todos no ano de 2014, pelo que entende que preenche o requisito temporal previsto para a continuidade delitiva, porquanto os delitos teriam sido praticados em curto lapso de tempo de um crime para o outro, pelo que defende fazer jus a incidência do instituto da continuidade delitiva e não o concurso material aplicado na sentença em vergasta.
Ocorre que, da leitura atenta do julgado atacado, infere-se que o Juízo de origem, em sentença que, nesta parte, restou confirmada em grau de apelo, aplicou corretamente o acumulo material ao constatar independência e autonomia entre as 12 condutas delituosas praticadas pelo ora autor, oportunidade em que ponderou: "O Órgão Ministerial pugnou pela condenação do réu pelos doze crimes de falsidade ideológica em concurso material por entender que os crimes se deram em circunstâncias de tempo e lugar distintos, não podendo se falar em continuidade delitiva, como requer a Defesa.
Analisando as provas produzidas nos autos, constata-se que, de fato, o caso em tela se amolda ao concurso material de crimes, tendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou doze delitos iguais, configurando concurso material homogêneo por serem crimes idênticos.
Nesse rumo, o réu agiu com desígnios autônomos em cada prática delitiva ao inserir informação falsa nos cheques, em situações distintas, não se podendo admitir que os últimos delitos praticados serem continuação do primeiro, como requer a Defesa.
Corroborando ainda para tal entendimento, o espaço de tempo em que cada delito foi praticado, afasta a continuidade delitiva que exige um curto espaço de tempo entre as condutas.
E no caso em tela, tendo-se condutas praticadas no ano de 2012 e outras no ano de 2014, bem como em diferentes lugares, se amoldando às prescrições do art. 69 do Código Penal (...)” (ID 22781607 – pág. 62).
Neste contexto, ressai dos autos que os crimes de falsidade ideológica, imputados ao recorrente decorreram de desígnios autônomos e distintos do agente e foram praticados em circunstâncias de tempo e lugar que não configuram simples continuação do primeiro, de modo apto, portanto, a atrair a incidência da regra prevista no art. 69 do Código Penal e afastar a aplicação do crime continuado, inserto no art. 71 do CP, conforme as lições de Mirabete, “reclama, não tratamento amenizado, mas reprimenda mais severa”[1].
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. (...) CONCURSO MATERIAL DE CRIMES IDENTIFICADO.
PLURALIDADE DE AÇÕES E DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA INVIABILIZADA. (...) A ficção jurídica do crime continuado, conforme disciplina do art. 71 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante mais de uma conduta, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com identidade de condições de tempo, lugar e maneira de execução, considerando-se os ilícitos subsequentes como desdobramentos do primeiro.
Por conseguinte, vislumbrada a prática de duas ações individualizadas, com desígnios autônomos, impõe-se a aplicação do cúmulo material, nos termos do art. 69 do Código Penal, em detrimento da pleiteada continuidade delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.06.059254-7/007, Relator(a): Des.(a) Catta Preta , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 31/05/2023).
Com efeito, ausente qualquer erro técnico ou evidente injustiça na dosimetria de pena aplicada, devendo ser mantida a reprimenda impingida na condenação transitada em julgado ser mantida, mesmo porque, para que a força da coisa julgada venha a ser modificada, mister haver certeza, que pode ser alcançada, dentre as formas estabelecidas no art. 621 do CPP, por meio da análise de novos fatos e novas provas novas.
No caso em tela, repise-se, esse objetivo não foi atingido pelo revisionando, em razão de não ter trazido aos autos qualquer prova nova capaz de elidir os elementos probantes que serviram de amparo à condenação que busca afastar, deixando entrever nas suas alegações o claro fito provocar um reexame da matéria acerca da redução da pena que lhe fora imposta.
Neste contexto, curial destacar que a propositura da Ação Revisional como sucedâneo de recurso de apelação torna-se inviável, inclusive, pelo fato de não constar das hipóteses previstas no constante citado art. 621 do CPP.
Assim ensina a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, São Paulo: Atlas, 2001, p. 678: "(...) a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo pois que o requerente apresente elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação (...)”.
Na mesma linha é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA REVISIONAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA.
AGENTE PENITENCIÁRIO QUE SE APROPRIOU DE APARELHO CELULAR ENCONTRADO EM REVISTA ÀS CELAS DO PRESÍDIO E SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA. (TJRN – RC 2016.017327-8 – Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 26.07.2017, DJe 02.08.2017) EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E ESTUPRO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MODIFICAR O REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. (TJRN – Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.012521-6, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 20/11/2013).
Portanto, a presente hipótese não merece acatamento, estando o julgado impugnado em conformidade com a prova dos autos, impondo-se a improcedência da pretensão revisional.
Assim, em consonância com o parecer da 5.ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter a sentença prolatada na Ação Criminal nº 002.03.000462-6. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815998-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-05-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815998-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de abril de 2024. -
05/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
-
21/02/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 03:01
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:59
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:59
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:44
Decorrido prazo de BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA em 06/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
29/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
29/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
29/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
22/01/2024 00:35
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de pedido de Revisão Criminal com pedido de liminar proposta por JEFFERSON MARINHO SANTOS, por intermédio de seus advogado, contra julgado exarada nos autos da Ação Penal n.º 0100680-09.2016.8.20.0128, que o condenou como incurso nas penas dos delitos de Falsidade Ideológica (art. 299, CP) e Uso de Documento Falso (art.304, CP), à pena de 15 (quize) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 164 (cento e sessenta e quatro) dias multa, conforme narrado na exordial na ID 22781582 - Pág. 4.
Notoriamente, a medida liminar, em sede de revisão criminal, só deverá ser concedida em casos excepcionais, maxime quando o constrangimento ilegal a que está submetido o requerente apresente-se de plano, evidenciando-se os pressupostos legais necessários à sua concessão, o que, aparentemente, não ocorre no presente caso, já que a prisão fundamenta-se em sentença com trânsito em julgado e a parte autora não apresentou qualquer documento ou fato novo capaz de espancar as razões lançadas no edito condenatório que se busca impugnar.
A par disto, neste momento processual, de cognição sumária, não vislumbro, de imediato, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida liminar postulada. À falta, pois, da necessária comprovação de plano dos requisitos a tanto exigidos, indefiro a liminar pleiteada.
Outrossim, estando os autos suficientemente instruídos, torna-se despicienda as medidas previstas no § 2.° do art. 625, do Código de Processo Penal.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária para que lance nos autos à Certidão contendo as informações previstas no art. 302, (caput) e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Em seguida, conforme o estabelecido no § 5º do art. 625 do CPP, dê-se vista ao Procurador Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO Relator -
06/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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