TJRN - 0800770-42.2020.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800770-42.2020.8.20.5137 Polo ativo MARIA RITA DE ARAUJO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
 
 LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA NÃO É DA PARTE AUTORA.
 
 INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
 
 DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
 
 QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REDUÇÃO DO MONTANTE QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. em face de sentença proferida no ID 25573102, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que, em sede de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização movida em seu desfavor por Maria Rita de Araújo, julga procedente o pleito inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, permitindo-se a compensação do montante disponibilizado à parte autora, na quantia de R$ 1.365,67 (um mil e trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), bem como a indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 No mesmo dispositivo, condena a parte ré nas despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões recursais de ID 25573112, a parte apelante alega a validade do contrato firmado entre as partes, discorrendo acerca das suas características.
 
 Destaca que os documentos apresentados pela recorrida no ato da contratação são os mesmos constantes nos presentes autos.
 
 Aponta que inexiste venda casada no caso dos autos, uma vez que o produto cartão de crédito não está vinculado ao contrato de empréstimo realizado entre as partes.
 
 Assevera a impossibilidade da repetição do indébito em dobro uma vez que inexiste má-fé.
 
 Afirma ser incabível o dano moral, pois não praticou ato ilícito.
 
 Assevera que, caso mantida a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido e compensado os valores creditados.
 
 Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
 
 Intimada, a recorrida apresenta suas contrarrazões em ID 25573114, destacando que a prova pericial comprova que o contrato apresentado não foi assinado pela parte autora.
 
 Informa que a demanda preenche todos os requisitos necessários para o seu regular processamento.
 
 Argumenta que a conduta da empresa recorrente foi ilícita ao efetuar descontos na conta da recorrida em decorrência de contrato fraudado.
 
 Explica que as transferências realizadas em sua conta bancária não forma solicitadas pela recorrida.
 
 Discorre acerca da existência dos danos morais, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade.
 
 Por fim, requer o desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público afirma inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25639848). É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da validade do negócio jurídico descrito nos autos, da restituição em dobro do montante pago indevidamente, bem como a ocorrência do alegado dano moral reclamado pela parte autora, verificando a razoabilidade do quantum estabelecido a título de reparação indenizatória.
 
 Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
 
 Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
 
 Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
 
 Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a instituição financeira recorrente, conforme relatado pela apelada e demonstrado nos autos, realizou desconto em seu benefício de aposentadoria, condizente com a contratação de um empréstimo, que jamais fora contratado pela apelada.
 
 Denota-se do caderno processual, que foi realizado exame grafotécnico (ID 25573096), no qual se chegou a conclusão de que as assinaturas postas nos instrumentos contratuais apresentados, não são da ora apelada.
 
 Assim, conclui-se que a instituição financeira recorrente não apresenta elementos hábeis a desconstituir o laudo pericial, não tendo apresentado em suas razões recursais qualquer impugnação ao referido documento.
 
 Com efeito, não se constata nos autos qualquer prova da existência de vínculo contratual entre as partes, de forma que não se revela legítimo o débito, cuja desconstituição apenas ocorreu por ordem judicial, sendo legítima a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
 
 Quanto ao pleito para que a restituição não seja feita em dobro, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que o atual entendimento do Superior de Justiça, impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independente da má-fé do credor, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 REQUISITO SUBJETIVO.
 
 DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
 
 ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
 
 Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
 
 Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
 
 CONCLUSÃO 31.
 
 Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital).
 
 Logo, verificando a existência de descontos indevidamente realizados na conta corrente da parte apelada forçoso o reconhecimento da devolução em dobro.
 
 Assim, constata-se que a recorrente causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado pela mesma, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
 
 Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso como o dos autos, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
 
 Evidencia-se, pois, que o banco demandado não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
 
 Desta feita, os descontos efetuados na conta corrente da parte autora especializou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
 
 Destarte, descabe reparo na decisão hostilizada quanto ao reconhecimento de sua obrigação de reparar os danos materiais e morais reclamados pela parte autora.
 
 Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
 
 Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
 
 Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
 
 Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
 
 Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
 
 EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que " (...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
 
 Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada no primeiro grau de jurisdição, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se excessivo, devendo referido montante ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois, compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Por fim, deixo de majorar a verba honorária tendo em vista o parcial provimento do recurso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800770-42.2020.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2024.
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                                            04/07/2024 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2024 17:17 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/07/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2024 11:29 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2024 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
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                                            08/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800770-42.2020.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto contra Sentença proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que a sentença atacada padece da mácula de omissão por não ter analisado o pedido de compensação dos valores disponibilizados pelo banco réu ao autor da ação no cômputo final da reparação por danos causados pela contratação fraudulenta.
 
 A parte autora, ora embargada, apresentou concordância à compensação de valores, porém que fosse realizada sem correção monetária, ante a fraude sofrida – ID 104805104. É o sucinto relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Recebo os embargos, pois tempestivos.
 
 O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material.
 
 Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
 
 No caso presente, insurge-se o demandado contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de ser ela contraditória, por constar a condenação do demandado em sucumbência com base no valor da causa, sendo que este se configura em valor superior ao da condenação.
 
 No caso presente, insurge-se o réu contra a sentença proferida por este juízo sob o argumento de haver omissão quanto ao pedido de compensação dos valores recebidos pela parte autora.
 
 Verifica-se que assiste razão ao embargante.
 
 Em documentos trazidos com a peça de defesa, o Banco comprovou a disponibilidade dos valores de R$ 500,00 (ID 56763031); R$ 600,00 (ID 56763032); R$ 205,00 (ID 56763034) e R$ 60,67 (ID 56763035) a parte autora, devendo, portanto, os valores havidos pela reparação por danos morais e materiais arbitrados em Sentença ficarem sujeitos ao desconto, por compensação, da quantia disponibilizada à autora no montante de R$ 1.365,67 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigido.
 
 A parte autora reconhece a necessidade de compensação de valores, porém que seja realizada sem correção monetária.
 
 Os valores a serem compensados ao final devem ser corrigidos, por certo, uma vez que a parte autora teve acesso aos valores em datas pretéritas e fez uso desses não há que se falar em compensação sem correção.
 
 A correção monetária é o ato de corrigir valores pela variação de um índice durante um determinado período.
 
 O seu objetivo é, basicamente, compensar as perdas decorrentes do aumento geral no nível de preços na economia e se o dinheiro já foi utilizado pela parte autora no passado o valor a ser restituído ou compensado deve ser adequado à realidade presente, pela compensação nesta fase do processo. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para lhes para lhes DAR PROVIMENTO para que o item a do Dispositivo seja corrigido passando a conter o seguinte incerto: D) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça), a saber 07/04/2018.
 
 Ao passo que, AUTORIZO a compensação dos valores disponibilizados à parte autora no montante de R$ 1.365,67 (mil trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), sobre o qual incidirá correção monetária (INPC) a partir da data de cada transferência a parte autora conforme documentos contidos nos IDs 56763031; 56763032; 56763034 e 56763035.
 
 P.I.C.
 
 CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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