TJRN - 0814925-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814925-33.2023.8.20.0000 Polo ativo CAPD PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA AQUICULTURA LTDA.
Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO ICMS, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR CATEGORICAMENTE QUE A SITUAÇÃO DO AGRAVANTE SERIA ENSEJADORA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que a situação do agravante seria ensejadora do benefício pretendido, em razão da discussão que envolve a titularidade dos documentos e o preenchimento dos requisitos exigidos para sua caracterização. 2.
Nesse contexto, entendo ainda que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar a legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAPD PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA AQUICULTURA LTDA. contra decisão interlocutória (Id 22405162) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0801781-77.2023.8.20.5145), promovida em face de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é “detentor da unidade consumidora de energia elétrica nº 7012322121, da categoria “B2 – Rural- Agropecuária Rural e conforme cláusula quarta do contrato de arrendamento do Imóvel, a atividade da empresa demandante é a aquicultura, ou seja, com a pesquisa e desenvolvimento com espécies aquáticas cultiváveis, especialmente no cultivo e comercialização de camarões, sendo PRODUTORA RURAL – IRRIGANTE.” 3.
Afirmou que o consumidor na classe de produtor rural deve atender aos requisitos constantes do inciso IV, do art. 14, do Dec. 13.640/97, combinado com o § 4º, do art. 5º, da Resolução Normativa nº 414/2010 – ANEEL, cumulativamente para obter o benefício da isenção do ICMS. 4.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para que sejam excluídas as cobranças do ICMS das faturas de energia elétrica da parte agravante, na condição de produtor rural, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 5.
Em decisão de Id 22496502, foi indeferido a o pedido de antecipação de tutela recursal. 6.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, conforme se vê nos Ids 23293596 e 23612211 7.
Com vista dos autos, Drª.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito. (Id 23718118) 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de que seja concedido o benefício da isenção do ICMS, em razão da condição de produtor rural. 11.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que a situação do agravante seria ensejadora do benefício pretendido, em razão da discussão que envolve a titularidade dos documentos e o preenchimento dos requisitos exigidos para sua caracterização. 12.
Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar: “Nesse sentido, uma vez que a parte demandante não está enquadrada como pessoa física, não faz jus, a princípio, da isenção do ICMS prevista no art. 77, IV, do Decreto Estadual nº 31.825/2022” 13.
Nesse contexto, entendo ainda que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar o enquadramento da recorrente nas condições definidas na lei para isenção do ICMS. 14.
Desse modo, afigura-se prudente a manutenção da decisão, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 15.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814925-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
10/03/2024 15:15
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814925-33.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: CAPD PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA AQUICULTURA LTDA.
ADVOGADO: ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAPD PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA AQUICULTURA LTDA. contra decisão interlocutória (Id 22405162) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0801781-77.2023.8.20.5145), promovida em face de GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE-COSERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é “detentor da unidade consumidora de energia elétrica nº 7012322121, da categoria “B2 – Rural- Agropecuária Rural e conforme cláusula quarta do contrato de arrendamento do Imóvel, a atividade da empresa demandante é a aquicultura, ou seja, com a pesquisa e desenvolvimento com espécies aquáticas cultiváveis, especialmente no cultivo e comercialização de camarões, sendo PRODUTORA RURAL – IRRIGANTE.” 3.
Afirmou que o consumidor na classe de produtor rural deve atender aos requisitos constantes do inciso IV, do art. 14, do Dec. 13.640/97, combinado com o § 4º, do art. 5º, da Resolução Normativa nº 414/2010 – ANEEL, cumulativamente para obter o benefício da isenção do ICMS. 4.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, para que sejam excluídas as cobranças do ICMS das faturas de energia elétrica da parte agravante, na condição de produtor rural, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pretendida. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Conheço do recurso. 7.
Pretende a agravante a reforma da decisão questionada, a fim de que seja concedido o benefício da isenção do ICMS, em razão da condição de produtor rural. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso concreto e no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que a situação do agravante seria ensejadora do benefício pretendido, em razão da discussão que envolve a titularidade dos documentos e o preenchimentos dos requisitos exigidos para sua caracterização. 10.
Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao fundamentar: “Nesse sentido, uma vez que a parte demandante não está enquadrada como pessoa física, não faz jus, a princípio, da isenção do ICMS prevista no art. 77, IV, do Decreto Estadual nº 31.825/2022” 11.
Nesse contexto, entendo ainda que há questões fáticas controvertidas, fazendo-se necessária a instrução processual a fim de atestar o enquadramento da recorrente nas condições definidas na lei para isenção do ICMS. 12.
Desse modo, afigura-se prudente a manutenção da decisão, até que as partes possam apresentar todas as suas provas, perante o Juízo a quo, durante a instrução probatória. 13.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 14.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 15.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 16.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 17.
Por fim, retornem a mim conclusos. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
03/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 21:33
Conclusos para decisão
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23/11/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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