TJRN - 0102141-02.2013.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102141-02.2013.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0102141-02.2013.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOAO MARIA DE ALMEIDA DANTAS Endereço: TOUROS, 85, CONJ NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento da sentença proferida no evento n° 50420163 e acórdãos dos eventos n° 81581884 e n° 81581894 formulado por João Maria de Almeida Dantas no evento n° 88142711 em face do Município de Ceará-Mirim, no qual postula o pagamento de R$ 129.288,04 (cento e vinte e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), atualizados até 07/09/2022, apurado conforme planilha anexada no evento n° 88142712.
O executado Município de Ceará-Mirim impugnou o pleito no evento n° 94999629, argumentando, em síntese, que: “Contudo, Excelência, ocorreu um enorme equívoco pela parte Exequente ao calcular os valores a que se refere o título executivo, utilizando-se de percentuais excessivos e não contemplados no dispositivo que condenou o Município ao pagamento diferenças, utilizando-se de valores a título de diferença significativamente superiores ao corretamente devido, ponto em que não poderá prosperar o referido cumprimento de sentença, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito e sem causa da parte exequente, frente ao erário público. À vista disso, Excelência, o pedido impugnado não merece prosperar uma vez que o presente cumprimento de sentença da forma em que se apresenta, pode causar sérios danos ao erário público.
Entretanto, o exequente aplicou juros e correções exorbitantes a partir dos percentuais que entendeu ser correto e não previstos nos autos nem no título executivo que buscar dar cumprimento, onde, apresentou e vem buscando executar esse monstruoso valor, conduta essa sem qualquer justificativa logica, bem ainda, sem qualquer relação com os reais valores objetos destes autos.
Na oportunidade, o Município discorda dos cálculos e valores apresentados pela parte exequente, bem como apresenta os valores devidamente harmonizada com os juros e correções atinentes ao caso, que devem ser de fato aplicados ao regular cumprimento de sentença, perfazendo o importe atualizado de R$ 35.869,18 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), conforme se observa na planilha de calculo que segue em anexo, devendo de observando e descontado o percentual de contribuição previdenciária de 11 % do CEARA MIRIM PREVI.
Como se pode observar preclaro julgador, razão alguma assiste ao impugnado em sua empreitada na forma que se apresenta, uma vez que resta induvidoso e com clarividência meridiana o excesso na execução requerida.
Por fim Excelência, resta claro que os valores ora apresentados, refletem exatamente ao percentual e forma contida no título exequível que serve de base ao cumprimento de sentença ora impugnado, onde o valor apresentado pelo exequente encontra-se totalmente fora da realidade e dos limites propostos no título executivo que buscar dar cumprimento…” A municipalidade executada pugnou por fim pela remessa do feito a contadoria judicial, juntando planilha com cálculos no evento n° 94999630.
Réplica no evento n° 101929508. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos sentença proferida no evento n° 50420163 e acórdãos dos eventos n° 81581884 e n° 81581894.
Com efeito, assiste razão à parte exequente em sua réplica quando pontifica que a fazenda executada, na apuração das diferenças salariais em sua impugnação não considera a correta data de admissão da parte exequente nem suas promoções da classe F para classe G e depois para classe H, em base ao tempo de serviço prestado, no plano de carreira.
O Município/executado ignora ainda a progressão funcional do nível 1 (licenciatura) para o nível 2 (pós-graduação), em base à titulação acadêmica, no plano de carreira.
O Município/executado omite também o reflexo das diferenças de vencimento básico nas vantagens pecuniárias pagas.
Nessa moldura, é de se repelir a impugnação do Município de Ceará-Mirim.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento n° 88142712, na importância de R$ 129.288,04 (cento e vinte e nove mil duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), atualizados até 07/09/2022.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se precatório e ou requisitório para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento em 10 % do valor da causa na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/04/2022 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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29/04/2022 11:35
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 24/03/2022 23:59.
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07/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 12:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/12/2021 08:25
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 00:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 23:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN em 02/09/2021.
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03/09/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/09/2021 23:59.
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09/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
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05/04/2021 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 18:19
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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16/03/2021 21:57
Deliberado em sessão - julgado
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04/03/2021 14:01
Incluído em pauta para 16/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 3ª Câmara Cível.
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27/02/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2020 09:04
Conclusos para decisão
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24/07/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
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10/03/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2020 10:12
Recebidos os autos
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09/02/2020 10:12
Conclusos para despacho
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09/02/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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