TJRN - 0801471-77.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801471-77.2023.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo NOSMAR JOSE DA SILVA e outros Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO DEMANDADO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E OS ENCARGOS A ELES INCIDENTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, POR NÃO TER HAVIDO SUCUMBÊNCIA NESSAS QUESTÕES.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
MULTA JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 497 DO CPC.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso do banco e, nessa parte, negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso da parte demandante e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por NOSMAR JOSÉ DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "CESTA B.
EXPRESSO" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO" pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). (...).
BANCO BRADESCO S/A alega, em suma: a) a regularidade da contratação da cesta de serviços, de modo que as cobranças dela decorrentes são regulares, tendo a instituição financeira atuado dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar o acolhimento da pretensão autoral; b) não há que se falar em repetição de indébito, nem em danos morais; c) caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado, bem como a restituição seja devolvida na forma simples; d) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; e) a multa judicial arbitrada deve ser afastada ou, pelo menos diminuída, eis que posta em valor fora da realidade.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
NOSMAR JOSÉ DA SILVA, por sua vez, nas suas razões, pretende, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento por danos morais sofridos em montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cobrança indevida de tarifa bancária em sua conta bancária.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso da parte autora e, em relação ao recurso interposto pelo banco, conheço-lhe parcialmente.
Nesse ponto, é necessário pontuar a falta de interesse recursal do banco demandado para impugnar as matérias pertinentes à indenização por danos morais e o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária, haja vista que inexiste condenação nesse sentido pelo magistrado sentenciante.
Logo, não se conhece da parcela do recurso que impugna capítulo da sentença de que o banco demandado não foi sucumbente, por ausência de interesse recursal, porquanto impossível advir do recurso situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa do que aquela decorrente da decisão impugnada.
Ultrapassada a questão preliminar, passo a analisar a questão meritória dos presentes recursos.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o banco, durante toda a instrução processual, não demonstrou a legitimidade da cobrança, pois deixou de comprovar a ciência e adesão da demandante ao pacote de tarifa cobrado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não havendo licitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante, afigura-se devida a compensação moral e a repetição de indébito.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança da tarifa bancária contestada pela parte demandante em determinado período, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração de nulidade da cobrança da tarifa bancária em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição de indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da compensação moral, e não na quantia pretendida pela parte autora, pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança não devida de tarifas incidentes sobre conta-salário/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto à multa por descumprimento (astreintes) fixada na sentença, sem razão a parte recorrente, uma vez que é plenamente possível a sua fixação nas obrigações de fazer e de não fazer, nos termos do art. 497 do CPC, sendo certo que o valor fixado a esse título não se mostra desproporcional ou fora da razoabilidade, considerando o porte e o poder financeiro da parte apelante, uma das maiores instituições bancárias do país.
Ademais, tal medida visa tão somente garantir a efetividade das decisões judiciais, não havendo qualquer incidência caso a decisão venha a ser cumprida a contento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora para, reformando em parte a sentença, condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, devendo, contudo, o percentual dos honorários advocatícios ser majorado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801471-77.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
04/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 21:51
Conclusos para despacho
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25/03/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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