TJRN - 0815071-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815071-74.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE FIES.
AJUIZAMENTO QUE VISA COMPELIR A BAIXA DA HIPOTECA DE IMÓVEL ANTERIOR E A INCLUSÃO DE NOVO IMÓVEL EM GARANTIA NO SENTIDO DE PROCEDER COM A RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
AVALIAÇÃO DO NOVO BEM JÁ EFETUADA.
PETIÇÃO DA RECORRIDA NOTICIANDO NOVO OBSTÁCULO CRIADO PELO BANCO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO BANCO DEMANDADO, APESAR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO POR PRAZO NÃO INFERIOR A 20 DIAS.
ELEMENTOS DE PROVA QUE FRAGILIZAM A TESE RECURSAL E REFORÇAM A TESE AUTORAL DE QUE ESTÃO SENDO CRIADOS OBSTÁCULOS INJUSTIFICÁVEIS À RENOVAÇÃO DO FIES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0855626-68.2023.8.20.5001, ajuizada por MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG, em desfavor do recorrente, que deferiu o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar que: “o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 15 dias: a) proceda ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN); e b) conclua o procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual (Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA CPF *09.***.*05-08), com a continuidade do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671, sob pena de multa de R$ 5.000,00.” Nas razões recursais (id 22466311), o Agravante narra que: “A parte Agravada pugna pelo deferimento da antecipação de tutela visando compelir o Agravante a proceder a baixa da hipoteca e a finalização da inclusão da garantia.” Aduz que: “prestou informações nos autos esclarecendo que o Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF *09.***.*05-08) já foi devidamente avaliado no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme laudo apresentado, tendo a parte agravada sido informada na data de 30/08/2023, antes do ajuizamento da ação.” Assevera que: “No tocante ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN), foi informado que no dia 02/10/2023, a proponente do crédito esteve na agência para providenciar o registro do novo bem oferecido em garantia, de modo que, tão logo o banco recepcione esse novo aditivo, será entregue a carta de baixa da hipoteca.” Afirma que não há o requisito do perigo de dano, pois a parte agravada permanece estudando.
Acrescenta que: “toda a situação já está sendo resolvida internamente, o que afasta a necessidade da tutela, estando sendo observados os trâmites, ressaltando-se, ainda, que se tratam de fundos públicos, devendo-se ter extremo cuidado na formalização do contrato e do aditivo.” Sob o argumento de que a permanência da decisão agravada em vigor poderá lhe causar prejuízos, pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão revogando a tutela de urgência concedida na origem.
Efeito suspensivo indeferido (Id 22482744).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23333420). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e de acordo com a prova coligida aos autos, vê-se que assiste razão ao Magistrado a quo em relação à baixa na hipoteca do imóvel pertencente ao fiador comprovadamente falecido, bem como não parece haver dificuldade para que o banco recorrente conclua a avaliação do novo dado em garantia, uma vez que afirma que toda a situação já está sendo resolvida internamente, o que afastaria inclusive a necessidade da tutela.
Com efeito, colhe-se da narrativa recursal que o banco agravante teria prestado informações nos autos esclarecendo que o Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF *09.***.*05-08) já foi devidamente avaliado no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com isso, bastaria que o recorrente apresentasse ao Juízo a conclusão da avaliação para cumprir esta parte da determinação.
No que tange ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN), o banco recorrente afirma que a proponente do crédito esteve na agência para providenciar o registro do novo bem oferecido em garantia, de modo que, tão logo o banco recepcione esse novo aditivo, será entregue a carta de baixa da hipoteca.
Ou seja, pela leitura da informação prestada, a carta de crédito que será entregue, aparentemente, já está pronta, o igualmente não denota a existência de obstáculo para cumprimento desta segunda parte da decisão agravada no prazo estabelecido.
Outrossim, no que concerne a irreversibilidade da medida, o certo é que o contrato ora controvertido ainda vai perdurar por bastante tempo até a conclusão do curso de medicina, objeto do FIES, de maneira que a adoção de medidas que importem no seu descumprimento por parte da autora, ora recorrida, certamente serão levadas em consideração quanto à possibilidade de suspensão ou resolução deste, com o resguardo de todas as garantias existentes na avença, sobretudo aquelas não afetadas pelo falecimento apenas do fiador CLÓVIS AVELINO DA SILVA, proprietário do terreno que se busca a baixa da hipoteca.
No que tange ao alegado periculum in mora, sua presença se mostra de maneira inversa, pois, como bem asseverado pelo Juízo a quo, “Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que a demora na formalização do contrato de crédito estudantil cria risco concreto de interrupção do curso da demandante.” Em reforço, devo consignar que o Juízo de 1º proferiu o seguinte Despacho: “Intime-se o demandado, por seu advogado, a fim de que se manifeste em 48 horas acerca da alegação de que a renovação do P-FIES - ADITAMENTO FNE P-FIES 2024 teria sido negada em função da tramitação do presente feito, conforme sustenta a petição de ID. 114299838.” (id 114321651 - Pág. 1 Pág.
Total – 260 – autos de origem) Ocorre que o banco demandado, ora recorrente, em vez de apresentar a manifestação determinada pelo Juízo a quo, protocolou petição requerendo a dilação do prazo não inferior a 20 (vinte) dias para cumprimento (id 115379756 -Pág. 1 Pág.
Total – 263 – autos de origem), o que fragiliza ainda mais a tese recursal e reforça a tese autoral de que estão sendo criados obstáculos não justificáveis à renovação do FIES.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815071-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
16/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0815071-74.2023.8.20.0000 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal (0855626-68.2023.8.20.5001) Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS Agravada: MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0855626-68.2023.8.20.5001, ajuizada por MARIA LAURA AVELINO ROLEMBERG, em desfavor do recorrente, que deferiu o pedido de tutela antecipada, no sentido de determinar que: “o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no prazo de 15 dias: a) proceda ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN); e b) conclua o procedimento de avaliação e substituição da garantia contratual (Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA CPF *09.***.*05-08), com a continuidade do financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 35.2020.551.2671, sob pena de multa de R$ 5.000,00.” Nas razões recursais (id 22466311), o Agravante narra que: “A parte Agravada pugna pelo deferimento da antecipação de tutela visando compelir o Agravante a proceder a baixa da hipoteca e a finalização da inclusão da garantia.” Aduz que: “prestou informações nos autos esclarecendo que o Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF *09.***.*05-08) já foi devidamente avaliado no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme laudo apresentado, tendo a parte agravada sido informada na data de 30/08/2023, antes do ajuizamento da ação.” Assevera que: “No tocante ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN), foi informado que no dia 02/10/2023, a proponente do crédito esteve na agência para providenciar o registro do novo bem oferecido em garantia, de modo que, tão logo o banco recepcione esse novo aditivo, será entregue a carta de baixa da hipoteca.” Afirma que não há o requisito do perigo de dano, pois a parte agravada permanece estudando.
Acrescenta que: “toda a situação já está sendo resolvida internamente, o que afasta a necessidade da tutela, estando sendo observados os trâmites, ressaltando-se, ainda, que se tratam de fundos públicos, devendo-se ter extremo cuidado na formalização do contrato e do aditivo.” Sob o argumento de que a permanência da decisão agravada em vigor poderá lhe causar prejuízos, pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão revogando a tutela de urgência concedida na origem. É o relatório.
Preenchidos os requisitos, conheço do agravo.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, neste momento de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito.
Isto porque, a relevância da fundamentação que, nesses casos, deve incutir, de logo, no espírito do julgador a previsão de que o recurso poderá ser provido, não se reveste, in casu, de força suficiente para alcançar tal desiderato, pois, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e de acordo com a prova coligida aos autos, vê-se que assiste razão ao Magistrado a quo em relação à baixa na hipoteca do imóvel pertencente ao fiador comprovadamente falecido, bem como não parece haver dificuldade para que o banco recorrente conclua a avaliação do novo dado em garantia, uma vez que afirma que toda a situação já está sendo resolvida internamente, o que afastaria inclusive a necessidade da tutela.
Com efeito, colhe-se da narrativa recursal que o banco agravante teria prestado informações nos autos esclarecendo que o Apartamento Residencial, unidade 201 do Edifício Lady Rachel, localizado na Rua Conselheiro Theodoro, nº 223, Zumbi, Recife/PE, de propriedade de JOSÉ ROBERTO DA SILVA (CPF *09.***.*05-08) já foi devidamente avaliado no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), com isso, bastaria que o recorrente apresentasse ao Juízo a conclusão da avaliação para cumprir esta parte da determinação.
No que tange ao cancelamento da hipoteca sobre o imóvel de propriedade de CLÓVIS AVELINO DA SILVA (caracterizado como terreno urbano, localizado na Rua Dr.
Manoel Francisco de Melo, nº 342, Centro, Zona Urbana da Cidade de Baia Formosa/RN), o banco recorrente afirma que a proponente do crédito esteve na agência para providenciar o registro do novo bem oferecido em garantia, de modo que, tão logo o banco recepcione esse novo aditivo, será entregue a carta de baixa da hipoteca.
Ou seja, pela leitura da informação prestada, a carta de crédito que será entregue, aparentemente, já está pronta, o igualmente não denota a existência de obstáculo para cumprimento desta segunda parte da decisão agravada no prazo estabelecido.
Outrossim, no que concerne a irreversibilidade da medida, o certo é que o contrato ora controvertido ainda vai perdurar por bastante tempo até a conclusão do curso de medicina, objeto do FIES, de maneira que a adoção de medidas que importem no seu descumprimento por parte da autora, ora recorrida, certamente serão levadas em consideração quanto à possibilidade de suspensão ou resolução deste, com o resguardo de todas as garantias existentes na avença, sobretudo aquelas não afetadas pelo falecimento apenas do fiador CLÓVIS AVELINO DA SILVA, proprietário do terreno que se busca a baixa da hipoteca.
No que tange ao alegado periculum in mora, sua presença se mostra de maneira inversa, pois, como bem asseverado pelo Juízo a quo, “Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se ponderar que a demora na formalização do contrato de crédito estudantil cria risco concreto de interrupção do curso da demandante.” Pelo exposto, diante dos fatos e provas até então disponibilizados, neste momento de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se inalterada a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) 4 -
03/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828089-73.2023.8.20.5106
Maria Bina Batista
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 07:42
Processo nº 0828089-73.2023.8.20.5106
Maria Bina Batista
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 07:19
Processo nº 0828085-36.2023.8.20.5106
Maria Jose da Silva
Banco Daycoval S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 08:29
Processo nº 0828085-36.2023.8.20.5106
Maria Jose da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 15:53
Processo nº 0803971-79.2022.8.20.5102
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Junior Carvalho da Silva
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2022 10:20