TJRN - 0917302-51.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917302-51.2022.8.20.5001 Polo ativo ZALMIR REICHERT FILHO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA registrado(a) civilmente como RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO.
TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
II – MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98 CONJUGADA COM O ART. 30, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes em que Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir para a fase meritória.
No mérito, em conhecer e negar provimento ao Apelo interposto para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara De Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer o direito da autora a isenção do desconto do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, condenando os Réus a restituir-lhe as quantias descontadas indevidamente desde o ajuizamento desde a data do diagnóstico, ressalvando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao 5 (cinco) anos do ajuizamento desta ação.
Na mesma decisão, condenou, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Inconformado com a sentença, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e Estado do Rio Grande do Norte, suscitou, inicialmente, a carência de ação, sob o argumento de que após o protocolo do requerimento inicial perante o IPERN, o autor sequer procurou novamente a Administração Pública, não despendendo qualquer esforço para solucionar administrativamente a questão, destacando que a desídia do autor que culminou na impossibilidade de realização da perícia médica oficial jamais poderia ser atribuída aos entes demandados, pois impediu a conclusão do processo administrativo, devendo, portanto, ser reconhecida a ausência de condições da ação e a extinção do feito.
No mérito, alegou que não há provas da condição de que o autor seja portador de doença grave elencada na lei, haja vista que a referida não se submeteu à perícia médica, realizada pela junta médica oficial do Estado, nos termos do art. 30, caput e §1º da lei Federal nº 9.205/1995, de forma que não dá ensejo, nos termos da legislação, à isenção do Imposto de Renda.
Disse que “Desta forma, por não ter comprovado sua moléstia através de serviço médico oficial do IPERN, resta claro não ser o autor merecedor, neste momento, da isenção pretendida.” Aduziu que as normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, não cabendo extensões de seu raio de alcance, conforme disposto no já transcrito art. 111, II, do CTN.
Pediu, ao final, a reforma da sentença no sentido de julgar improcedente o pedido autoral.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, que preenche os requisitos necessários à isenção do imposto de renda.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Arguiu o ora recorrente, a preliminar de carência de ação face à ausência de interesse de agir da parte apelada, sob o argumento de que após o protocolo do requerimento inicial perante o IPERN, o autor sequer procurou novamente a Administração Pública, não despendendo qualquer esforço para solucionar administrativamente a questão, destacando que a desídia do autor que culminou na impossibilidade de realização da perícia médica oficial jamais poderia ser atribuída aos entes demandados, pois impediu a conclusão do processo administrativo.
No entanto, entendo que a matéria arguida como preliminar se confunde com o mérito da demanda, ressaltando-se que as preliminares de recurso devem se relacionar às condições de admissibilidade deste.
Por tal razão, transfiro a análise da questão preliminar para a fase meritória.
II – MÉRITO Cinge-se a análise da presente apelação cível em saber se o autor, servidor pública estadual aposentada, tem o direito à isenção de desconto do imposto de renda nos seus proventos, com a restituição dos valores pecuniários descontados por ser portador de doença incapacitante.
Do exame dos autos, percebe-se que há um laudo médico constante do Id nº 22274542, no qual a Parte Autora fora diagnosticada em 22/06/2022 como portadora de “Doença de Parkinson.” E, bem ainda, que consta outro laudo de ID nº 22274541, emitido em 03/10/2018, confirmando ser o Demandante portadora de “Doença de Parkinson”, considerada como uma doença neurodegenerativa, progressiva e incurável, o que denota que naquela data o autor estava em tratamento médico da referida enfermidade, documentos estes dos quais se pode concluir que é incontroverso o fato de que o autor é portador de Doença de Parkinson.
Nesse contexto, cumpre consignar que o art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 estabelece uma série de requisitos para que o contribuinte possa ter direito à isenção do imposto de renda, a saber: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (destaquei).
No que concerne à isenção de imposto de renda, vale destacar que de acordo com a regra prevista no art. 30 da Lei Federal nº 8.633/2005, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No entanto, a jurisprudência evoluiu sobre a matéria, determinando que o termo inicial para isenção do imposto de renda deve corresponder a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que feito por particular, não sendo necessário que seja através de laudo oficial.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em casos semelhantes.
Senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp 1882157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
De outro lado, convém destacar a Súmula nº 598 do STJ, que trata da matéria em apreço, que restou assim sumulada: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Desse modo, de acordo com os laudos acostados aos autos, os quais constam que o autor foi diagnosticado com Doença de Parkinson, há que se concluir que o autor possui o direito à isenção do imposto de renda em virtude de ser portador de doença incapacitante.
Portanto, forçoso concluir que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Apelo interposto, mantendo incólume todos os termos da sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado em sede de 1º grau. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
16/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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