TJRN - 0856739-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 05:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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25/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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12/04/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856739-91.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS EMBARGADO: SUZANA BEATRIZ RAMOS PESSANHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por A K DOS RAMOS CURSOS ME e ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS em face de SUZANA BEATRIZ RAMOS PESSANHA PEREIRA, referentes à Execução de Título Extrajudicial nº 0807173-13.2021.8.20.5001.
Inicialmente, houve a alegação de nulidade do negócio jurídico, em razão de vício insanável decorrente da incapacidade absoluta do agente.
De acordo com os embargos, ao tempo da formação do contrato de mútuo mercantil, objeto da execução, já havia sido reconhecida a incapacidade civil do executado ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS, que, devido aos seus transtornos mentais, foi aposentado por invalidez perante o INSS.
Sendo assim, requereu a anulação do negócio jurídico.
Alegou, ainda, o excesso de execução e a abusividade dos juros aplicados ao contrato de mútuo, requerendo, alternativamente, a manutenção do negócio jurídico com o abatimento do valor pago em excesso do montante executado, qual seja, R$ 11.037,06 (onze mil e trinta e sete reais e seis centavos).
Pleiteou a renegociação da dívida para que seja paga em 120 (cento e vinte) parcelas iguais, iniciando-se o adimplemento 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da presente ação.
Por outro lado, caso se entenda pela improcedência do pedido, requereu que sejam executadas apenas as parcelas vincendas, excluindo-se da demanda as vencidas.
Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a anulação do negócio jurídico, e, subsidiariamente, o abatimento da quantia paga em excesso ou a renegociação do valor.
Juntou documentos.
Em seguida, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da parte embargada (Id. 86136049).
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 88543693), na qual afirmou ter sido vítima do embargante, assim como outras pessoas, e que aquele, após fazer inúmeras vítimas, passou a ser investigado nos autos do Inquérito Policial em trâmite junto à 3ª Vara Criminal de Natal/RN, tombado sob o n° 0100090-49.2021.8.20.0001.
Em sede preliminar, requereu a rejeição liminar dos embargos, tendo em vista que possui como único fundamento o excesso de execução, mas não esclareceu especificamente os valores apontados na inicial.
Apontou, ainda, que o embargante deveria apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não aconteceu.
Impugnou as alegações de incapacidade do embargante e requereu, ainda, a sua condenação por litigância de má-fé.
Ao final, pleiteou a rejeição liminar dos embargos ou sua total improcedência.
Juntou documentos.
Por fim, proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentar as provas que pretendiam produzir (Id. 89906744), a embargada informou não ter provas a produzir nem interesse em audiência de conciliação.
O embargante, por sua vez, manifestou-se, juntando laudos e documentos (Id. 94254414).
Em seguida, o Despacho de Id. 103772416 determinou a regularização da representação processual do embargante, em razão da alegação de incapacidade absoluta.
Em cumprimento ao despacho, a parte se manifestou, informando que não é interditado, mas repisando as alegações de incapacidade absoluta. É o breve relatório.
Vieram-me conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes embargos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e as condições da ação.
Ademais, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, diante do desinteresse manifestado pelas partes na produção de provas.
Quanto ao mérito, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, tratam os presentes embargos de alegada inexigibilidade do título executivo extrajudicial objeto da execução, em razão da incapacidade absoluta do embargante.
Segundo a parte embargante, ao tempo da formação do contrato de mútuo mercantil, já havia sido reconhecida a incapacidade civil do executado ALYSSON KLEYTON DOS RAMOS, que, devido aos seus transtornos mentais, foi aposentado por invalidez perante o INSS.
Para a formação dos negócios jurídicos, é certo que devem estar presentes os requisitos de existência, validade e eficácia, de acordo com a classificação da doutrina capitaneada por Pontes de Miranda.
Assim, para que um negócio jurídico adquira plena validade e eficácia, é necessário agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ausente a capacidade do agente, dessa forma, tornar-se-á anulável o negócio jurídico firmado e, consequentemente, inexigível o título executivo extrajudicial que se pretende executar.
A parte embargante, a fim de comprovar suas alegações, juntou Carta de Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (Id. 86121592), laudos médicos atestando que o embargante se submete a tratamento médico desde 22 de dezembro de 2014, necessitando de medicação (Ids. 86121596), e laudo pericial confeccionado perante a 13ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, datado de 27 de novembro de 2017, e que concluiu pela incapacidade absoluta para o trabalho, bem como pela ausência de discernimento para realizar os atos da vida civil.
A partir dos mencionados documentos, verifica-se que, apesar de restar comprovado o tratamento de saúde ao qual se submete o embargante, não é possível constatar a alegada incapacidade absoluta para os atos da vida civil ao tempo da assinatura do contrato.
A incapacidade absoluta, a partir das alterações promovidas no Código Civil após a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), restringe-se àquela das pessoas menores de 16 anos (art. 3º do Código Civil).
A ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil, assim, pode ensejar a incapacidade relativa da pessoa (art. 4º do Código Civil).
Além disso, vale ressaltar que a incapacidade de pessoa maior deve ser reconhecida por meio de sentença, a qual possui natureza constitutiva.
Ou seja, não é possível o reconhecimento automático da nulidade dos contratos firmados por pessoa supostamente incapaz.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ.
INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
INTERVENÇÃO DO MP.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 13.146/2015.
DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1.
A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc.
Precedentes. 3.
Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4.
A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5.
A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6.
Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7.
Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8.
Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9.
A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.) Nesses termos, também é possível concluir que a alegada aposentadoria por invalidez do embargante se trata de aposentadoria por invalidez acidentária, que não abrange todos os atos da vida civil.
Por esse mesmo motivo, o laudo confeccionado nos autos da ação de aposentadoria por invalidez não tem o condão de anular os atos praticados pelo embargante, como é o caso do contrato dos autos.
Para tanto, seria necessária decisão específica, em processo com contraditório e ampla defesa.
Da mesma forma, tendo este Juízo determinado a regularização da representação processual do embargante, com a juntada do respectivo termo de curatela, limitou-se a parte a aduzir que não é curatelado e a requerer o reconhecimento da incapacidade relativa do embargante na época em que fora celebrado o Contrato de Mútuo Mercantil 001/2020.
Por todo o exposto, contudo, entendo que não restou devidamente comprovada a incapacidade civil do embargante, tendo em vista que os problemas de saúde de que sofre não induzem, necessariamente, à sua incapacidade.
Da mesma forma, a incapacidade da pessoa não é fato que se pode presumir, sem outros elementos constantes nos autos.
Rejeito, assim, a alegação de inexigibilidade do título por não reconhecer a alegada incapacidade do embargante.
Por sua vez, quanto à alegação de excesso de execução, entendo que também não merece prosperar, visto que a taxa de juros aplicada ao caso foi pactuada livremente pelo embargante, conforme se verifica no contrato de Id. 88543708, confeccionado pela empresa do executado.
Defender a abusividade dos juros indicados por ele próprio apresenta clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, considerando a prática de atos contraditórios em relação ao mesmo contrato.
O venire contra factum proprium é uma das vertentes da boa-fé objetiva, segundo a doutrina, e se trata da vedação ao comportamento contraditório pela parte.
Sendo assim, não poderia o embargante fixar a taxa de juros e, em seguida, apontar a sua abusividade.
Quanto ao pedido de renegociação do valor, trata-se de medida que deve ser tratada em autocomposição pelas partes; contudo, não foi manifestado interesse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual deixo de analisar o pleito, sem prejuízo de conciliação nos autos da execução.
Por fim, quanto ao pedido da embargada de condenação da parte embargante em litigância de má-fé, entendo que não está verificada no caso concreto nenhuma das situações do art. 80 do Código de Processo Civil.
Rejeito, assim, o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé.
Por todo o exposto, não merecem guarida as alegações apresentadas nos embargos à execução.
III - DISPOSITIVO Diante disso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c 920, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC.
Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0807173-13.2021.8.20.5001.
Transitado em julgado, arquive-se, independentemente de conclusão.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição incidental
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21/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 00:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCUS WINICIUS DE LIMA MOREIRA em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 19:13
Conclusos para decisão
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26/01/2023 22:30
Juntada de Petição de petição incidental
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23/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 18:42
Conclusos para despacho
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28/07/2022 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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