TJRN - 0820936-23.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
26/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
24/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
12/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:11
Juntada de termo
-
09/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:22
Juntada de intimação de pauta
-
29/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0820936-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LAIRTON BARBOSA DA SILVA Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 114569246, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 114569246 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:39
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 07:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820936-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LAIRTON BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE CRUZ CALEGARIO - SP469413, GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, proposta por LAIRTON BARBOSA DA SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, igualmente qualificado(a)(s).
O demandante alega que contraiu um financiamento de veículo junto ao banco promovido, no valor de R$ 31.490,00, para pagamento em 48 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 1.223,76.
Diz que depois de submeter o contrato de financiamento a análise técnica por um especialista, descobriu diversas ilegalidades, tais como: cobrança da quantia de R$ 1.256,45, referente a Seguro de Proteção Financeira; cobrança de R$ 238,26, referente a Taxa de Registro do Contrato; cobrança de R$ 550,00, referente a Tarifa de Avaliação do veículo; cobrança de R$ 849,00, referente a Tarifa de Cadastro; cobrança de R$ 965,72, referente ao IOF e cobrança de R$ 36,86, referente ao IOF Adicional.
Afirma que a elevação indevida da taxa de juros acarretou um acréscimo de R$ 138,43 no valor de cada uma das 48 prestações do financiamento.
Pugnou pela condenação do banco promovido a restituir, em dobro, os montantes acima mencionados.
Requereu o benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citado, o banco promovido apresentou sua contestação, suscitando, alegando que não existe ilegalidade nem desconformidade nos encargos pactuados e cobrados do demandante. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em consonância com os ditames do art. 355, inciso I, do CPC, e ante a suficiência dos elementos probatórios carreados aos autos, trata-se de julgamento antecipado da lide.
De início, frise-se que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Desta forma, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame dos encargos alegados como abusivos pela parte autora.
Da capitalização mensal de juros No contrato de financiamento, consta que a taxa mensal de juros pactuada na operação foi de 2,26%, com taxa equivalente anual de 30,76%.
Isso demonstra que a taxa anual é superior a doze vezes (ou ao duodécuplo) da taxa mensal, significando dizer que a cobrança de juros com capitalização mensal foi expressamente prevista no contrato.
Por fim, o contrato de financiamento foi firmado em agosto de 2015, ou seja, depois de março do ano 2.000.
Portanto, nada vejo de ilegal na cobrança de juros compostos, haja vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012, in verbis: RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.
REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) De uma simples análise do contrato de financiamento firmado entre as partes, ainda que superficial e perfunctória, percebo que não existe pactuação de cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
O que restou pactuado e, efetivamente, cobrado, no valor de R$ 849,00, foi Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) Assim, muito embora carente de questionamento, a Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) pode ser cobrada, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp. 1.251.331/RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013), cuja ementa transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013). (Grifei) Da contratação do Seguro de Crédito (seguro de proteção financeira): A meu juízo, referida contratação não configura "venda casada" e, portanto, não me parece ilegal, uma vez que o seguro foi contrato com outra instituição: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, estando expressamente previsto no contrato, cujas cláusulas e condições o demandante declarou que foram por ele entendidas e aceitas, como se comprova pelo teor da Cédula de Crédito Bancário acostada no ID90335992.
Por outro lado, o seguro de crédito se constitui, a meu ver, em garantia para o mutuário, contra eventos previstos na apólice, que venham a impossibilitar o pagamento das prestações.
E não se diga que a contratação do seguro representa "venda casada", pelo fato de constar no próprio contrato do financiamento, posto que isto se deve ao fato do valor do prêmio do seguro ter sido incluído no montante do financiamento, por opção do contratante, já que este não comprovou ter sido forçado a contratar o seguro nem a financiar o valor do prêmio.
Da cobrança da tarifa de registro Vejo aqui mais um equívoco bastante comum nas ações revisionais de financiamentos de veículos.
Os demandantes sempre alegam que o banco cobrou uma tarifa referente ao registro do contrato, dando a impressão que se trata do registro do contrato junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para dar publicidade à contratação, o que não é verdade, posto que tal registro, quando necessário, é feito pela matriz da instituição financeira, para que o instrumento contratual tenha validade em todo o Brasil.
Na realidade, o registro que enseja a cobrança da tarifa questionada nada mais é do que a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do veículo junto ao órgão de trânsito, o que é de inteira responsabilidade do mutuário, desde que expressamente previsto no contrato.
No caso em tela, na Cédula de Crédito Bancário emitida pelo demandante, cuja cópia se encontra no ID 90335992, o mutuário opta, conforme a cláusula B.9 do contrato, que o registro seja financiado.
Portanto, nada vejo de ilegal na referida cobrança.
Da cobrança da tarifa de avaliação do veículo: A cobrança dessa tarifa está prevista na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que, em seu artigo 5º, diz o seguinte: "Art. 5º.
Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitados ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia". (grifei). n Acerca desse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.2555.573/RS, disse o seguinte: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato.
A prevalecer o entendimento de que as tarifas devem integrar a taxa de juros, de duas uma: ou os juros de financiamento de veículo usado serão maiores do que os cobrados em caso de veículo novo ou a taxa de juros do financiamento do veículo novo será inflada por custo de avaliação desnecessária". (grifei).
No caso em disceptação, o demandante contratou o financiamento na data de 09/08/2022, oferecendo em garantia a alienação fiduciária de um veículo Volkswagen Crossfox Flex, ano 2013, modelo 2014.
Ou seja, um automóvel com 09 anos de uso, o que torna evidente a necessidade da avaliação do referido bem, serviço este que deve ser custeado pelo mutuário, nos termos e de acordo com a Resolução CMN 3.919, e com o entendimento do STJ.
Da cumulação de juros remuneratórios com juros de mora e multa contratual Neste aspecto, também não vislumbro qualquer irregularidade, haja vista que juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual são encargos que possuem causalidades diversas: os juros remuneratórios representam a remuneração que o devedor paga pelo uso do capital que lhe foi emprestado; os juros de mora referem-se à remuneração que é devida pela permanência do capital em poder do devedor além do prazo de amortização previsto no contrato; e a multa contratual tem o caráter de penalidade pelo inadimplemento da obrigação.
A legislação brasileira não proíbe esse tipo de cumulação.
Veda apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de natureza moratória, o que não se verifica no caso em disceptação.
Da comissão de permanência De acordo com a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, não existe ilegalidade, potestatividade nem abusividade na cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo de natureza moratória.
DA COBRANÇA DE IOF O IOF não é tarifa bancária, mas sim um tributo federal que incide sobre as operações de crédito.
A cobrança do IOF, seja incluído-o no valor do financiamento, seja mediante pagamento por fora, nada tem de ilegal.
Portanto, novamente, não assiste razão à promovida.
Da repetição de Indébito Não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que o autor não faz jus a qualquer restituição de valor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução da parcela de honorários devidos pelo autor condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido.
P.I.
Mossoró/RN, 12 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
22/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:09
Decorrido prazo de FELIPE CRUZ CALEGARIO em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:24
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2023 13:54
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/01/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/01/2023 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:33
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2022 09:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/10/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 08:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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