TJRN - 0807369-85.2023.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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07/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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07/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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07/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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06/12/2024 22:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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06/12/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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24/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807369-85.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA LUZIA AZEVEDO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Fernanda Luzia Azevedo Santos, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Revisional por Vício de Consentimento cumulada com reparação de danos materiais e morais em face do Banco Bradesco Fianciamentos S.A., RF Promotora de Vendas e Intermediações de Negócios Ltda e FELIPE RAMIRO BARBOSA *40.***.*78-32 (Silver Bank Consultoria).
A parte autora aduziu que em março de 2023 recebeu uma ligação telefônica, na qual o atendente se identificou como correspondente bancário do Banco Bradesco, e ofereceu comprar a dívida que a autora possuía com a instituição Caixa Econômica Federal.
A transação tinha como escopo a redução do valor das parcelas e a devolução de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Nesse ínterim, seguiu com a ordem da correspondente bancária, tendo recebido o valor de R$ 10.287,00 destinado a quitar a dívida anterior.
Contudo, antes de assim proceder, deveria estornar esses valores para uma conta pertencente a SILVER BANK CONSULTORIA, CNPJ Nº 48.260893/0001- 30, conta corrente:99688-5, Agência: 8077, Banco Itaú.
No dia 29 de março de 2023, a suposta correspondente bancária do Bradesco realizou outro empréstimo consignado, no valor liberado de R$ 55.841,51 (cinquenta e cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor repassado à conta da SILVER BANK CONSULTORIA, CNPJ Nº 48.260893/0001-30.
Apenas no mês seguinte descobriu que foi vítima de fraude.
Escorada nesses fatos, requereu tutela de urgência para suspender os descontos em sua conta.
No mérito, requereu (I) a declaração de inexistência do negócio jurídico referente aos contratos nº 611404561 e nº 611407805 junto ao banco Bradesco e os valores sejam cancelados em sua totalidade; (II) restituição em dobro, perfazendo o valor total de R$ 29.020,22 (vinte e nove mil e vinte reais e vinte e dois centavos); danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser pago individualmente por cada réu.
Tutela de urgência indeferida (ID n° 112880888).
Devidamente citado, o Banco Bradesco ofertou contestação (ID n° 115026401).
Em sua defesa arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial.
No mérito, alegou que as transações bancárias foram concretizadas através do pagamento de boleto.
Destacou que operação realizada pela autora somente é possível mediante apresentação da senha da sua conta corrente, chave de segurança ou token, o que demonstra a necessidade de ação pessoa e única da autora.
Elencou que a operação foi contratada pelo aplicativo, sem intervenção de terceiro no ato de contratação em si.
Defendeu a existência culpa exclusiva da vítima, não ensejando qualquer responsabilidade por parte da instituição financeira.
Impugnou as provas apresentadas pela autora.
Requereu o julgamento improcedente da ação.
Este juízo julgou a ação extinta em face de RF PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e FELIPE RAMIRO BARBOSA (nome fantasia SILVER BANK CONSULTORIA) por falta de ações da autora que permitiriam a citação dessas pessoas jurídicas (ID n° 117177704).
A parte apresentou réplica à contestação (ID n° 120479854). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pelo autor na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica no próprio reconhecimento do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
No caso dos autos, apesar da parte ter aduzido que repassou os valores recebidos em favor de terceiro, alegou que o fez por ordem de correspondente bancário do Banco Bradesco.
Como se não fosse o suficiente, a pretensão principal da autora é a declaração de inexistência da obrigação firmada com o banco réu.
Desse modo, o banco é legitimado a responder a pretensão da autora, sobretudo por ser o credor da obrigação discutida em juízo.
Pelo exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva.
II.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL A parte ré alegou inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
A despeito disso, não indicou qual seria o documento necessário ao julgamento da causa, o qual a autora se olvidou em apresentar.
A rigor, como defendido no tópico do mérito da contestação, a arguição da preliminar teve como fito impugnando os documentos juntados pela autora, apresentando valoração das provas.
Nesse âmbito, a forma como a preliminar foi arguida, na verdade, confunde-se com a própria discussão e juízo de valor dos documentos juntados.
Além disso, a prova de gravação da suposta ligação é impossível de ser produzida e dificilmente influenciaria no conhecimento da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia.
II.3 – MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que a matéria fática depende unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré e pela não apresentação de réplica pela autora.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
A presente ação cinge-se à matéria inerente à responsabilização civil em razão de uma suposta conduta ilícita da empresa ré, em razão da alegada contratação indevida e ocorrência de fraude.
A narração dos fatos é resumida a uma ligação de uma suposta representante da parte ré, com a subsequente transferência dos empréstimos contratados a uma empresa terceira.
Da análise dos documentos apresentados pela autora não é possível depreender qualquer atuação ativa de algum representante do Banco Bradesco na narração da autora.
Com efeito, tal prova seria impossível de ser produzida no caso dos autos, ante a ausência de gravação da conversa.
Contudo, ainda assim, é possível perquirir a responsabilização do banco por eventual falha na segurança.
A questão é que pela própria narrativa da autora é possível notar duas circunstâncias, as quais impossibilitam o reconhecimento do direito da autora.
A primeira, é que restou consignado na suposta proposta do preposto do réu que todos os valores depositados na conta da autora deveriam ser transferidos para um terceiro.
A segunda circunstância é que a própria autora autorizou a consignação na plataforma SIGEPE do Governo Federal.
Quanto a primeira elementar, há de se convir que ante o dinamismo e desenvolvimento de práticas fraudulentas, os bancos devem publicizar medidas e informações de conscientização dos seus beneficiários para que eles mesmos reconheçam quando estiverem diante de alguma tentativa de fraude.
Nesse ponto, é evidente que qualquer transação bancária realizada e protagonizada por alguma instituição financeira, a qual tenha o condão de conceder crédito, não envolve terceiros.
Tampouco a necessidade de transferência de algum valor depositado em sua conta para algum terceiro, estranho à relação e negócio proposto pela instituição financeira.
Em outras palavras, não é possível imputar à ré qualquer conduta no caso dos autos, capaz de macular o empréstimo firmado.
Fora isso, a própria autora deu o consentimento através da plataforma SIGEPE do Governo Federal.
Não haveria como o banco réu, nessas circunstâncias, saber da ocorrência de fraude, pois a operação foi autenticada por uma plataforma do Governo.
Ademais, ante a ampla divulgação pelas instituições financeiras, não se observa, no presente caso alguma conduta que o banco réu poderia tomar capaz de evitar o infortuno da autora.
Desta forma, verifica-se a falta de zelo e cuidado da parte autora na realização da transação bancária, uma vez que transferiu de livree espontânea vontade todo o valor que lhe foi emprestado pelo banco a Silver Banck Consultoria, atraindo para a autora a culpa na realização das transações e dos contratos (culpa exclusiva do consumidor), excludente de responsabilidade do réu, afastando, assim, a aplicação ao caso do teor da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Deste modo, a fraude que vitimou a autora se apresenta como um fortuito externo, alheio ao conhecimento e a qualquer diligência exigível do banco réu.
Assim, não se pode responsabilizar a instituição financeira e a intermediadora de pagamento, haja vista não existir conduta ilícita ou nexo de causalidade com o dano suportado pela Autora.
Neste sentido, colaciona-se julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que trata questão semelhante, conforme segue: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO.
RECEBIMENTO DE BOLETO POR WHATSAPP.
FRAUDE.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS AO PRESENTE CASO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais em razão da ocorrência de suposto estelionato perpetrado na internet. 2.
No presente caso, em que pese a situação fática narrada nos autos, entendo que o autor não agiu com o dever de diligência que se espera quando a transação é feita pela internet, pelos seguintes motivos: a) transação realizada por whatsapp - fora dos canais oficiais; b) o destinatário do crédito era distinto do banco em que houve o financiamento (Stone Pagamentos - 197); c) constou como nome do beneficiário terceira pessoa estranha (Carlos Eduardo Santana Francisco).
Saliente-se que todas estas medidas deveriam ter sido adotadas no momento do pagamento, ou seja, antes de confirmar o pagamento do boleto junto ao banco. 3.
Inexistência de nexo causal. 4.
Não se vislumbra responsabilidade do réu, na medida em que não se verifica falha na prestação do serviço, bem como no sistema de segurança. 5.
Conduta perpetrada por terceiros sem a participação do Recorrido.
Ocorrência de fortuito externo que rompe o nexo causalidade entre a conduta do Recorrido e o dano causado a parte Autora. 6.
Dever de indenizar afastado, culpa exclusiva do consumidor, aplicação do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Precedentes desta 2ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO BANCÁRIO.
RECEBIMENTO POR WHATSAPP.
FRAUDE.
DEVER DE DILIGÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA EVITAR A FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º).
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052254-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 18.05.2021).RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO POR WHATSAPP.
BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO.
RECEBIMENTO DE BOLETO POR E-MAIL.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO DEVEDOR/CONSUMIDOR PARA EVITAR A FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052974-68.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 14.05.2021).RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PAGSEGURO AFASTADA.
PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007680-82.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.04.2021). 8.
Não há que se falar em aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13709/18), uma vez que não se vislumbra nos autos qualquer prova mínima de envolvimento da financeira na emissão e pagamento do boleto bancário falso, emitido por terceiro falsário.
In casu, no boleto falso encartado na seq. 1.7 verifica-se que consta tão somente o nome do consumidor e o seu CPF, o qual muito provavelmente foi informado no momento da solicitação da 2ª Via da fatura. 9.
Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031320-88.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 30.07.2021) (TJ-PR - RI: 00313208820208160182 Curitiba 0031320-88.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2021) Neste mesmo sentido, importa transcrever o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO COM USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA BANCÁRIA.
VALIDADE.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-39.2020.8.20.5160, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPARAÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU NOS AUTOS A RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINADORA DOS DESCONTOS.
CONTRATAÇÃO PELO AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO PESSOAL E SENHA.
CUMPRIMENTO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CíVEL, 0827859-85.2019.8.20.5004, Dr.
ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 30/03/2021).
Diante da fundamentação acima, havendo relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como pela culpa exclusiva da consumidora em realizar o pagamento do boleto, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC e a transferência realizada com o pagamento do boleto foi realizado com a própria ação da autora que não teve a diligência necessária na realização da operação.
II.4 – DO DANO MORAL E MATERIAL A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano (artigo 927 do Código Civil).
No caso dos autos, inexistindo comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao réu Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Em relação aos demais réus, houve extinção sem julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% (treze por cento) sobre o valor da causa (R$ 59.020,22), atualizado pelo índice da tabela ENCOGE desde o ajuizamento da ação (21/12/2018), levando em conta, principalmente, a simplicidade da demanda e o local de prestação dos serviços jurídicos diverso do local de celebração dos contratos impugnados, a teor do disposto no art. 85 do CPC/15.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15 c/c art. 12 da Lei 1.060/50).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 9 de maio de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:52
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807369-85.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA LUZIA AZEVEDO SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, RF PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FELIPE RAMIRO BARBOSA *40.***.*78-32 DECISÃO FERNANDA LUZIA AZEVEDO SANTOS ajuizou ação contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, RF PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e FELIPE RAMIRO BARBOSA.
Intimada a promover a citação da parte ré RF PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e FELIPE RAMIRO BARBOSA (nome fantasia SILVER BANK CONSULTORIA), a parte autora não apresentou nenhuma manifestação (ID nº 117043495). É o que importa relatar.
Decido.
Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do réu para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do réu, pois este não reside ou tem sede no endereço indicado pela parte autora.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
TESE RECURSAL DE EQUÍVOCO NA PREMISSA UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO NÃO SE OPEROU POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, MAS POR ESTE NÃO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ELEMENTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0042273-91.2018.8.25.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Cezario Siqueira Neto – Julgado em 30/04/2019).
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em face de RF PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e FELIPE RAMIRO BARBOSA (nome fantasia SILVER BANK CONSULTORIA), com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015.
Exclua-se dos autos RF PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e FELIPE RAMIRO BARBOSA (nome fantasia SILVER BANK CONSULTORIA).
Deixo de condenar em honorários, pois as partes rés não foram citadas e nem constituíram advogado.
Tendo em vista a apresentação de contestação pela ré Banco Bradesco, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos os autos.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, pelo sistema PJe.
Natal, 15 de março de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:28
Outras Decisões
-
14/03/2024 06:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:24
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807369-85.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA LUZIA AZEVEDO SANTOS Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação de RF PROMOTORA DE VENDAS E INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e FELIPE RAMIRO BARBOSA (nome fantasia SILVER BANK CONSULTORIA), trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que os mencionados réus não foram localizados no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito com relação aos mencionados réus.
Natal, 20 de fevereiro de 2024.
Teolinda Maria Azevedo Dantas Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de TATIANA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 07:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
26/01/2024 07:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
26/01/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
10/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 06:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0807369-85.2023.8.20.5300 AUTOR: FERNANDA LUZIA AZEVEDO SANTOS RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros (2) DECISÃO Fernanda Luzia Azevedo Santos ingressou com ação revisional por vício de consentimento cumulada com pedido de tutela antecipada para suspender a cobrança das parcelas do empréstimo consignado celebrado com o réu Banco Bradesco Financiamentos.
Aduz, em síntese, que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como correspondente bancário do banco Bradesco, com proposta de compra de dívida (refinanciamento) que a autora tinha com a Caixa Econômica Federal e que a autora deveria repassar os valores para conta pertencente a Silver Bank Consultoria e fez respasses de R$ 0.287,00 e de R$ 55.841,51 para tal empresa. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Relativamente à pretensão liminar, que objetiva a antecipação do provimento final objeto de pretensão jurídica no processo, cabe observar que as tutelas provisórias, inclusive as antecedentes, foram importantíssimos instrumentos jurídicos de materialização de direitos, isto se dando pela possibilidade de o magistrado, ponderadamente e diante de cada caso concreto, alterar a balança do tempo da resolução da lide em favor da parte que apresentasse, em juízo de cognição sumária, melhor direito aparentemente, corrigindo a distorção do fator tempo, natural ao processo e amadurecimento da causa a ser decidida, pesar unicamente em desfavor do autor.
Não é desarrazoado, ainda, lembrar que tais provimentos jurisdicionais inaudita altera pars se dão com base em versões unilaterais e naturalmente parciais da parte litigante autora, não raro com seletividade documental que, embora se possa compreender como algo natural aos interesses do litigante, é fato que deve redobrar o cuidado do aplicador da lei.
Cuidado este agora corporificado no Código de Processo Civil vigente no caput dos seus artigos 9º e 10º, verbis: Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Resultou, portanto, explicitamente posto pelo legislador instrumental a importância do primado do contraditório na materialização da jurisdição.
Não se objete o presente raciocínio, para o feito em exame, alegando-se estar diante de pleitos de tutela provisória, vez que estes também são institutos processuais e estariam excetuados da regra processual do contraditório prévio.
Pelo que dos autos consta, o réu repassou o montante do mútuo ao autor e esse deu o destino que entendeu correto, transferindo o valor à empresa que lhe ofereceu juros ou proposta que lhe pareceu vantajosa.
O fato de a empresa cessionária não está pagando o valor da mensalidade não exime a parte autora da obrigação constituída perante o banco réu.
Analisando os documentos que instruem a inicial, não consta qualquer aquiescência do banco com réu com a cessão de débito à empresa ré.
Quem se obrigou perante o banco foi a parte autora, não podendo haver alteração dos sujeitos da obrigação sem consentimento de ambas as partes, pois a validade de negócio jurídico depende de manifestação de vontade de agente capaz (art. 104 do Código Civil).
Também não se observam elementos que demonstrem que o banco que concedeu o empréstimo praticou qualquer ato ilícito ou praticou conduta incompatível com a boa fé objetiva.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito de suspensão da cobrança das parcelas do financiamento contratado perante a instituição bancária ré.
Com fundamentos tais, indefiro o pedido de tutela de urgência de suspensão das parcelas do financiamento.
Tendo em vista que a declaração da parte autora de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários, bem como, considerando que não há elementos nos autos que demonstrem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Citem-se os réus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, SiscadPJ, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A secretaria judiciária deverá enviar o código identificador do processo e fazer constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC/15, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo de réplica, correrá, independentemente de nova intimação, o prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem provas que desejam produzir, informando quais fatos consideram controvertidos, bem como manifestem-se sobre o ônus da prova.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Cumpra-se.
Natal, 22 de dezembro de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/2006) -
22/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2023 23:46
Outras Decisões
-
21/12/2023 23:27
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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