TJRN - 0802210-47.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802210-47.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA AUXILIADORA ANALIA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ, ENIO ANGELO DANTAS FILHO, WAGNER FRANKLIN DA COSTA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO DEMANDANTE, LEVANTADA PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TAXA PARA REALIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE TENSÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA DA DEMANDANTE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu em contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUXILIADORA ANALIA DOS SANTOS, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802210-47.2022.8.20.5123, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na exordial, para CONDENAR a COSERNa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, adotar todas as medidas técnicas necessárias para fins de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, localizado no Rua Irene Bezerra Duarte, n°479, Centro, Parelhas/RN, 59.360-000, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração e aplicação de outras medidas coercitiva (CPC, art. 139, IV).
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à indenização por danos morais, o que faço com arrimo na fundamentação acima exposta.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a imposição de obrigação de fazer, a intimação da ré deverá ocorrer na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% sob o valor da causa.” Nas razões recursais, a parte autora defendeu, em suma, a configuração da responsabilização da ré por danos morais.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 24951787), suscitando preliminar de impugnação a justiça gratuita.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ No que concerne à justiça gratuita, verifico que a recorrida se insurgiu contra o seu deferimento, em suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, o impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Concedo, portanto, o pedido de concessão de justiça gratuita à autora, rejeitando a impugnação apresentada pela empresa ré. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O mérito recursal cinge-se em aferir se cabível a condenação do réu em danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial, razão pela qual não há que se permear se abusiva a conduta negatória da instituição ré.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Como cediço, os danos morais possuem a finalidade de compensar a violação dos direitos da personalidade.
Na espécie, alega a autora a negativa da COSERN em realizar a alteração de tensão primária para tensão secundária em sua residência, que, por si só, não revela, a meu ver, violação aos direitos da personalidade aptos a ensejar a condenação por danos morais.
Isso porque a simples constatação de recusa em realizar o serviço mencionado não traduz, obrigatoriamente, a necessidade de a demandada indenizar, quiçá em quantum desproporcional ou desarrazoado com relação à situação exposta.
Ness sentido, já se pronunciaram os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN: APELAÇÃO.
Condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais.
Aumento da carga de energia elétrica em unidade consumidora localizada em área rural, com acréscimo de fase para elevar o nível tensão.
Exigência pela concessionária de pagamento dos custos pelo usuário.
Pretensão de que os custos recaiam apenas sobre a concessionária.
Sentença de procedência - Acréscimo de fase em tensão superior ao limite estabelecido pela agência reguladora e adequação de rede primária padrão, com troca de transformador bifásico para trifásico.
Custos que devem ser suportados pelo interessado.
Arts. 4o, 41 e 42 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010.
Usuário que deve arcar com parte dos custos da modificação - Danos morais não configurados.
Inexistência de ilicitude na exigência formulada pela concessionária.
Aborrecimento, que já não tinha envergadura para caracterizar dano moral, agora perdeu sentido, dada a nenhuma ilicitude praticada pela concessionária de serviços públicos.
Sentença reformada.
Adequação das verbas de sucumbência.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001045-67.2017.8.26.0538 Santa Cruz das Palmeiras, Relator: Claudia Menge, Data de Julgamento: 07/03/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) Portanto, compreendo que deve ser mantida a sentença.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento desprovimento do apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802210-47.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
22/05/2024 15:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:51
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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