TJRN - 0801476-02.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
07/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
06/12/2024 07:21
Publicado Citação em 06/05/2024.
-
06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
05/12/2024 19:38
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
05/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/08/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 20:14
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801476-02.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
R.
C.
D.
S. e outros REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária entre as partes acima referidas, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
As partes chegaram a um acordo, objetivando-se a homologação judicial - id. 124092719. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 57 das disposições finais da Lei nº 9.099/95, com aplicação extensiva a todo o ordenamento jurídico, portanto não apenas circunscrita às causas de competência ditadas pela referida norma, traz a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor.
No mesmo sentido o 515, II, do CPC.
Logo, há plausibilidade e utilidade do pedido, merecendo respaldo normativo.
Não se pode negar as partes o acesso à justiça, para revestir o ajuste da prerrogativa de título executivo judicial, adquirida através de sentença homologatória.
Por sua vez, o caso é típico de transação, desaguando na inexorável extinção do processo com julgamento meritório, como corolário do disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado, devendo-se observar o pactuado e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação meritória, o que faço arrimado no 487, III, "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação efetivada entre as partes referenciadas.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:34
Homologada a Transação
-
20/06/2024 20:13
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:46
Juntada de diligência
-
06/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801476-02.2023.8.20.5143 AUTOR: A.
R.
C.
D.
S., FRANCISCA ANA PAULA CHAGAS REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes em epígrafe, em que foi deferida tutela de urgência antecipada determinando que o requerido forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alimentação com INF PREGOMIN 400G e NEOFORTE 400G, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimado via Pje e pessoalmente para o cumprimento da obrigação, o demandado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
No caso vertente, mesmo após ser intimado via Pje e pessoalmente da decisão liminar, o ente público demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de fornecer a fórmula prescrita.
Verifica-se que já foi estabelecida a aplicação de multa em razão de descumprimento da decisão liminar, a qual, no entanto, não se mostrou suficiente para impingir a coercibilidade necessária.
Observa-se nos autos que a Fazenda Pública não só descumpriu a decisão, como também, não dirigiu qualquer comunicação a este juízo, demonstrando seu completo desrespeito perante a ordem judicial.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, uma vez que se trata de fornecimento de fórmula alimentar imprescindível ao paciente, considerando que o latente risco de desnutrição em tão tenra idade e os malefícios dela decorrente.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de ser possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial que obriga o ente público a fornecer medicamentos ou outros procedimentos ligados à saúde.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3.
A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido.
Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 02/06/2016).
Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde em face do regime de impenhorabilidade dos bens públicos, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável na realização do procedimento cirúrgico.
Ademais, consta nos autos orçamentos elaborados mediante pesquisa em farmácias distintas, tendo sido considerado o menor preço para tratamento mensal o montante de R$ 1.881,00 (mil, oitocentos e oitenta e um reais), que em muito supera a capacidade financeira dos representantes legais do infante.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em razão do diante do descumprimento da obrigação de fazer, determino como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 5.643,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e três reais) da conta vinculada ao Fundo de Saúde do ente público demandado.
Não havendo conta específica ou retornando o resultado negativo, fica imediatamente autorizado o bloqueio sobre o fundo geral do entado.
A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD, devendo a verba ser liberada por meio de Alvará Judicial em nome do(a) beneficiário(a) ou seu representante legal, efetuando-se o imediato desbloqueio de quantias excedentes eventualmente tornadas indisponíveis em outras contas.
Na ocasião do recebimento de cada Alvará, deverá a Secretaria Judiciária colher termo de compromisso - eletronicamente - do beneficiário(a) ou de seu representante legal para prestar contas dos valores recebidos no prazo de 10 (dez) dias do recebimento, apresentando nota fiscal, recibo nominal ou outro meio comprobatório de sua destinação.
Postergo a execução da multa para momento oportuno, uma vez que seu teto não foi alcançado.
Ato contínuo, cumpra-se conforme já determinado, expedindo mandado de citação ao ente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:29
Decorrido prazo de WILAMY MARCELINO BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:38
Publicado Citação em 02/02/2024.
-
13/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
13/03/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801476-02.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 6 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/02/2024 11:46
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 10/02/2024 12:39.
-
08/02/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:46
Juntada de diligência
-
05/02/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801476-02.2023.8.20.5143 AUTOR: A.
R.
C.
D.
S., FRANCISCA ANA PAULA CHAGAS REU: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTÔNY RAFHAEL CHAGAS DOS SANTOS, no ato representado por sua genitora, a Sra.
FRANCISCA ANA PAULA CHAGAS em face do MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, todos qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o autor tem 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade e foi diagnosticada com “Alergia à Proteína do Leite de Vaca IgE”, tendo dificuldade de ganho de peso, e necessitando com urgência da alimentação com INF PREGOMIN 400G e NEOFORTE 400G, haja vistas o risco de desnutrição.
Afirma, ainda, que procurou as Secretarias de Saúde Públicas para fornecimento da alimentação específica, uma vez que possui capacidade financeira para o custeio do valor de R$ 1.881,00 mensal.
Não tendo obtido resposta positiva, o demandante requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que o demandado seja compelido a fornecer a alimentação INF PREGOMIN 400G e NEOFORTE 400G, sob pena de imposição de multa cominatória diária.
Acompanham a inicial documentos comprobatórios do estado clínico.
Foram colacionados orçamentos médicos ao id nº 112451463.
O NAT-Jus apresentou parecer favorável à concessão da tutela pretendida (id nº 112868730) sob a justificativa de “potencial risco de vida.
Instado a se manifestar, o demandado deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração Pública, dispensando medicamentos/cirurgias/exames às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental à vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Conforme consta nos autos, o requerente é portador de Alergia à Proteína do Leite de Vaca IgE”, necessitando receber alimentação específica, haja vistas o quadro de dificuldade de ganho de peso e alta probabilidade de desenvolvimento para desnutrição.
Consta do feito a cópia dos requerimentos de fornecimento às Secretarias de Saúde Municipal e Estadual, sem resposta.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No caso dos autos, vislumbro existir a verossimilhança das alegações, neste momento processual, uma vez que a parte autora comprovou seu quadro de saúde, demonstrando ainda a urgente necessidade de submissão ao tratamento, sob pena de perda irreversível da visão.
Deste modo, restando suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão da parte autora, diante da gravidade da situação e, sendo crível a alegação de impossibilidade do paciente realizar, por seus próprios recursos, o procedimento necessário, impõe-se ao ente estatal a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação da tutela inaudita altera pars, para determinar que o requerido forneça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alimentação com INF PREGOMIN 400G e NEOFORTE 400G, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Advirta-se de que o não cumprimento da determinação judicial implicará em sequestro de valores necessários, dado o caráter urgente do medicamento pleiteado e risco à saúde do paciente.
Outrossim, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4º, II do CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação.
Decorrendo o prazo in albis, voltem os autos conclusos para sentença.
Apresentada resposta, intime-se o autor para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar sobre o interesse na produção de provas.
Ato contínuo, intime-se o demandado para informar sobre o interesse na produção de provas, sendo advertido de que a formulação de pedido genérico será interpretada como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 22:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801476-02.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto de nota técnica Nat-Jus, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 21 de dezembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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