TJRN - 0817427-93.2023.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 30/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:46
Juntada de diligência
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05/09/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 09:29
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:10
Outras Decisões
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24/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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24/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:45
Decorrido prazo de GEORGEM MOUTINHO SILVA em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 21:23
Juntada de diligência
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15/01/2024 12:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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18/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0817427-93.2023.8.20.5124 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GEORGEM MOUTINHO SILVA REQUERIDO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada proposta por GEORGEM MOUTINHO SILVA em face do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Parnamirim/RN.
Aduz o requerente que participou do processo de escolha dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Parnamirim/RN - Edital de Abertura n° 001/2023 e, após a realização da prova objetiva, de redação e eleição pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos da comunidade, obteve a 8ª (oitava) colocação no certame, com 345 votos, para a região administrativa 1, contudo, teve seus votos declarados nulos em razão de decisão do COMDICA que julgou procedente denúncia ofertada em seu desfavor por abuso de poder político e abuso em propaganda eleitoral na internet ou em redes sociais.
No id. 109488903, consta a denúncia ofertada contra o requerente em sede administrativa, na qual foram anexadas capturas de tela de postagens da página "@politica.rn" com divulgação da candidatura do requerente.
O autor da ação alega que não conhece o dono da página, que não solicitou a publicação, e que, quando tomou conhecimento da postagem, pediu que ela fosse retirada do ar.
Aduz ainda que o dono da página viu a divulgação de sua campanha em um grupo de WhatsApp, e que o reconheceu, pois seria ouvinte da Rádio em que o autor trabalha, motivo pelo qual teria divulgado a imagem em sua rede social.
Afirma, também, que a página não tem vinculação política e que seu dono sequer é residente na área de votação, além de ter número inexpressivo de seguidores.
Por fim, apresenta, em sua defesa, declaração com as informações acima relatadas e assinada pelo Sr.
José Alexandre Valcácio, dono da página "@politica.rn".
Contestação apresentada pelo Município no id. 111679888, a qual acompanha relatório emitido pelo COMDICA sobre o caso.
Em parecer de id. 112426955, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é instituto do direito processual civil moderníssimo, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
Prevê o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como prova da probabilidade do direito, a lei não exige a certeza do direito pleiteado, mas sim prova suficiente que faça o magistrado acreditar ser a parte requerente titular do direito material invocado.
Isso em razão de, nesta fase, ocorrer um juízo provisório, sendo suficiente apenas que as provas apresentadas indiquem a probabilidade das afirmações realizadas, mesmo que haja alteração posterior dessa convicção.
O outro requisito para a concessão da tutela de urgência é o perigo da demora, ou seja, o perigo da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso os efeitos da decisão somente sejam produzidos na sentença.
Feitas estas considerações, passo a fazer uma cognição sumária e plena, para analisar se o pedido contido na exordial preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, a controvérsia consiste na análise acerca da configuração de vinculação político-partidária do autor da ação, diante de postagem de seu material de campanha em uma página na rede social Instagram denominada "@politica.rn", bem como acerca da ocorrência ou não de abuso de propaganda na internet ou em redes sociais pelo mesmo fato.
Em denúncia anônima apresentada perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o autor da ação foi acusado de possuir vinculação político-partidária e de utilizar rede social relacionada ao uso da estrutura pública em benefício de sua campanha.
A denúncia veio acompanhada de duas capturas de tela, nas quais é possível visualizar que a página "@politica.rn" realizou duas postagens de uma imagem da campanha do autor da ação.
Na captura de tela que acompanha a denúncia, verifica-se que a página possuía, ao tempo dos fatos, menos de 1.000 (mil) seguidores, e tinha como descrição em seu perfil a frase “Política do Rio Grande do Norte”, com postagens sobre assuntos diversos, como eventos, notas de falecimentos, notícias, entre outros.
Conforme id. 109488903, p. 4, o candidato, ora requerente, foi intimado pela Comissão Eleitoral do COMDICA, para apresentar defesa relativa a denúncia supramencionada, por fato descrito como “vinculação político-partidária”.
Em sua defesa na seara administrativa, o candidato alegou que desconhece o autor da postagem, que a imagem utilizada sequer é de seu material de campanha oficial e que corresponde a imagens que divulgava em grupos de Whatsapp que fazia parte no início do processo eleitoral, aduz ainda que ao tomar conhecimento da postagem, solicitou que a página retirasse a publicação do ar, conforme capturas de tela anexadas a sua resposta.
Ademais, esclarece que a conta citada não tem vinculação político-partidária, sendo uma espécie de blog sobre o tema, sem filiação com partidos políticos.
No id. 109488893, consta declaração do dono da página retromencionada, na qual alega que não conhece o requerente pessoalmente e que recebeu a imagem em um grupo de Whatsapp que faz parte, tendo publicado-a em seu Instagram por ter reconhecido o autor da ação como apresentador de um programa de rádio do qual é ouvinte, sem que tenha ocorrido solicitação ou autorização do requerente para tal.
Após a apresentação de defesa pelo candidato, a Comissão Eleitoral do COMDICA julgou como procedente a denúncia em desfavor do autor por suposta afronta ao art. 3º, XI, §3º, III, da Resolução nº 14/2023 do COMDICA.
Inicialmente, é preciso analisar a acusação de vinculação político-partidária do autor, vislumbrada pelos membros da Comissão Eleitoral do COMDICA e pela ilustre representante do Ministério Público, em razão das postagens realizadas em seu favor por página denominada "@politica.rn".
A Resolução nº 08, de 22 de março de 2023 do COMDICA, em seu art. 13, dispõe sobre as condutas vedadas durante o processo de escolha dos conselheiros tutelares, estabelecendo que: Art. 13.
Durante o processo de escolha, são vedadas as seguintes condutas, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação: I - a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura e legenda dos partidos políticos para campanha eleitoral; IV – a realização de propaganda eleitoral por meio de jornal, rádio, televisão, outdoors, carros de som ou equivalente, ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento, ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede mundial de computadores; A vedação encampada pelo art. 13 da Resolução nº 08/2023 do COMDICA busca evitar a utilização da influência política nas eleições para o Conselho Tutelar, protegendo este pleito da interferência da máquina pública, garantindo a isonomia, a igualdade e o equilíbrio entre os candidatos.
Nesse sentido, verifica-se, preliminarmente, que a mera denominação de uma página como “política” não implica sua vinculação político-partidária, isto é, seria necessário que houvesse indícios de que a referida página fosse efetivamente associada a um partido político, a um detentor de mandato ou até mesmo a um candidato, de modo que a filiação do requerente a um desses nomes lhe garantisse vantagem nas eleições para o Conselho Tutelar.
Ora, para estar caracterizado o abuso do poder político, é imprescindível que esteja demonstrada a integração do candidato em atividades desta natureza através de uma atuação profissional ou do recebimento de apoio regular nesse âmbito, o que não é o caso.
Reforço que o comando normativo supramencionado visa ainda impedir interferências políticas locais na atuação dos membros do Conselho Tutelar, haja vista que a função exercida pelos conselheiros, muitas vezes, contraria os interesses dos governantes, de modo que os candidatos eleitos para tal órgão devem estar isentos de interesses eleitoreiros e conchavos políticos com quaisquer candidatos.
Desta forma, em análise preliminar, constata-se que a postagem de propaganda do autor da ação na página denominada "@politica.rn" não é capaz de lhe conferir qualquer tipo de vantagem no pleito eleitoral por vinculação política, haja vista que a página não se relaciona com partidos ou candidatos específicos, ademais, também não é possível identificar a interferência da política local na candidatura do requerente através de tal postagem, não havendo, assim, indícios de abuso do poder político ou elementos, ainda que indiciários, que sinalizem a existência de desequilíbrio na disputa capaz de macular o direito dos demais candidatos de concorrerem ao pleito em igualdade de condições.
No sentido de delimitar o conceito jurídico "vinculação político-partidária", a jurisprudência pátria se manifesta no seguinte sentido: Direito administrativo.
Município de Rio das Ostras.
Impugnação de registro de candidatura ao Conselho Tutelar.
Vinculação político-partidária configurada.
Publicações de figura política no facebook pedindo votos para a candidata.
Plágio de propaganda eleitoral.
Uso de jingle utilizado na campanha eleitoral do ex-prefeito.
Potencialidade de intervir no resultado final.
Incidência da Deliberação nº 03/2019 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rio das Ostras e Resolução do Conanda nº 231/2022.
Ausência de provas quanto a existência de ilegalidades na votação da Comissão (art. 373, inciso I, do CPC-15).
Sentença mantida.
Apelação da autora desprovida. (TJ-RJ - APL: 00029073520208190068 202300131915, Relator: Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 09/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA, Data de Publicação: 11/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ELEIÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PARA O PERÍODO DE 2020/2023.
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA.
DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A POSSE, OU OS SEUS EFEITOS, SE JÁ EFETIVADA, DETERMINANDO A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO SEGUINTE NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO NO PROCESSO SELETIVO.
IRRESIGNAÇÃO.
IRREGULARIDADE EM PROCESSO ELEITORAL.
VINCULAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA CARACTERIZADA PELA MILITÂNCIA PROFISSIONAL, APOIO REGULAR A UM PARTIDO ESPECÍFICO, COM USO DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E DA MÁQUINA ELEITORAL.
CANDIDATO QUE, NA QUALIDADE DE LÍDER DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) NA EDILIDADE, ASSUME NÍTIDA VANTAGEM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
CONCLAMAÇÃO PÚBLICA À FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NO PERÍODO DE CAMPANHA AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR QUE SINALIZA O DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA E A DESIGUALDADE ENTRE OS CANDIDATOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00135956620208190000, Relator: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 21/07/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSO DE ESCOLHA PARA MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE PINDORETAMA (EDITAL Nº. 001/2019).
DECISÃO VERGASTADA QUE DETERMINOU A NÃO NOMEAÇÃO E POSSE DO AGRAVANTE EM CASO DE SUCESSO NO PLEITO IMPUGNADO, A PRETEXTO DA EXISTÊNCIA DE PROVÁVEL VINCULAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA (ITEM 11.2 DO EDITAL).
MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL QUE EXIGE PROVA INCONTROVERSA DOS FATOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE INSTRUÇÃO, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS QUE DEMONSTREM A MÁCULA MORAL DO CANDIDATO.
COMANDO JUDICIAL BASEADO EM ELEMENTOS MERAMENTE INDICIÁRIOS, QUE NÃO SINALIZAM, SEQUER EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA, A PONTO DE FULMINAR O DIREITO DOS DEMAIS CANDIDATOS A CONCORREREM AO CARGO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES.
PRESTÍGIO AO RESULTADO DAS URNAS E À SUA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA POPULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. (...) 7.
Entrementes, percebe-se que a determinação deferida em Primeira Instância carece de razoabilidade, porquanto em que pese o prudente sentimento de ponderação lançado na peça que inaugura a jurisdição, se mostra temerário imputar ao recorrente de forma prematura, vinculação político-partidária em sua candidatura, obstando-lhe a nomeação e posse nas funções de Conselheiro Tutelar, apenas e tão somente com esteio em substratos meramente indiciários, que não demonstram, sequer em juízo de probabilidade, desequilíbrio na disputa, a ponto de fulminar o direito dos demais candidatos a concorrerem ao cargo em igualdade de condições, sob pena de interferência sobre a manifestação da vontade do eleitorado. (...) 9.
Deveras, pelos documentos que guarnecem a exordial (págs. 52-95), somente com a instrução do feito, assegurado o devido contraditório ao demandado, é que se poderá inferir sobre a presença de prova inequívoca da irregularidade apontada, com o condão de sobrestar (ou mesmo cassar) eventual nomeação e posse do recorrente.
Até lá, deve-se prestigiar o resultado das urnas e sua presunção de legitimidade, até porque inexistem nesta fase elementos que desabonem a idoneidade moral do agravante. 10.
A propósito, conforme já decidiu o Col.
STJ "no Estado de Direito democrático, o mandato eletivo deve ser respeitado, sendo aconselhável, em regra, que o titular da investidura popular espere no exercício do cargo o julgamento de processo judicial pendente, para que não seja comprometido o direito constitucional ao livre exercício do mandato eletivo e a soberania popular". 11.
De mais a mais, não se pode perder de vista o risco de irreversibilidade da medida, pois o mandato é conferido a prazo fixo, não sendo possível a sua prorrogação pelo tempo em que o seu detentor esteve dele afastado por decisão precária, caso seja vencedor em um provimento judicial definitivo, o que também indica a excepcionalidade da hipótese, a justificar o indeferimento da tutela de urgência vindicada na exordial. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada.
Tutela provisória indeferida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0631264- 80.2019.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 10 de fevereiro de 2020. (TJ-CE - AI: 06312648020198060000 CE 0631264-80.2019.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020).
Superada a análise acerca das denúncias de vinculação político-partidária por parte do requerente, passo a apreciar as acusações relativas ao suposto abuso de propaganda na internet e em redes sociais, vedação prevista no art. 3º da Resolução nº 14/2023 do COMDICA, que dispõe: Art. 3º.
Sem prejuízo das disposições constantes na legislação local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados, aos seus prepostos e apoiadores no processo de escolha em data unificada, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, antes e durante as votações: XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. § 3º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
De início, cumpre destacar que esta é uma análise feita em cognição sumária, na qual este Juízo analisa a probabilidade do direito alegado pelo autor e o risco de dano iminente a partir dos documentos juntados aos autos, desta forma, entendo que, nesta análise preliminar, existem indícios de que o direito do autor está sendo violado.
Isso porque, a partir da leitura dos documentos acostados a inicial e das manifestações apresentadas pelos demandados, os elementos que levaram a anulação dos votos recebidos pelo requerente na disputa eleitoral pelo cargo de Conselheiro Tutelar neste Município se revelam, até então, insuficientes.
Digo, o art. 3º, XI, §3º, III, da Resolução nº 14/2023, bem como o art. 13, IV, da Resolução nº 8/2023 do COMDICA, deixam claro que as postagens feitas por meio de blogs ou sítios eletrônicos só são vedadas se realizadas mediante pagamento, através de páginas comerciais ou com a utilização de mecanismos de impulsionamento de conteúdo, ocorre que, o único elemento probatório da denúncia que culminou na anulação de 345 votos de cidadãos parnamirinenses é uma captura de tela demonstrando que a página "@politica.rn" realizou duas postagens em favor do candidato Georgem Moutinho Silva, ora requerente.
Isto é, não existe demonstração de pagamento, vinculação do candidato a página, requerimento ou contratação de serviços, além de não estar comprovado o cunho comercial da conta citada, haja vista que, na captura de tela que acompanhou a denúncia, a referida conta no aplicativo Instagram tinha como biografia apenas a frase “Política do Rio Grande do Norte”, não sendo relacionada a qualquer empresa, ademais, o perfil pertence a pessoa física, de nome José Alexandre Valcácio, que apresentou declaração que se coaduna com a versão apresentada pelo autor, deixando claro que realizou a postagem por convicções pessoais, sem solicitação ou autorização do candidato requerente.
Outrossim, ainda que existisse a certeza de que a página realiza algumas postagens mediante pagamento, não é possível deduzir, a partir deste fato, com a certeza necessária para a anulação do resultado de uma eleição, que todas as suas postagens são feitas desta forma, o que sequer seria razoável.
Ressalto que, em consulta à página mencionada, verifica-se que ela é alimentada com conteúdos diversos e que muitos deles não tem aptidão para gerar lucro ao proprietário do perfil.
Por fim, não obstante o Parquet tenha informado que o autor alegou em sua inicial que realizou campanha através de seu programa de rádio e que tal informação constaria na declaração de id. 109488893, em consulta aos documentos citados, verificou-se que o que foi afirmado é que o dono da página que realizou a postagem conhecia o autor da ação por ser ouvinte de seu programa de rádio, tendo tomado conhecimento de sua candidatura através de um grupo em aplicativo de mensagens instantâneas.
Sendo assim, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito do autor quanto a inexistência, até este momento, de provas capazes de atestar o abuso de poder político ou de propaganda através da internet.
Quanto ao requisito da urgência, visualizo sua presença, haja vista que a posse dos candidatos ocorrerá no dia 10/01/2024, conforme resolução nº 231/2022 do CONANDA e Resolução nº 18/2023 do COMDICA, a qual já homologou o resultado definitivo com a exclusão do candidato da lista de eleitos e suplentes, não sendo cabível aguardar o encerramento da demanda para outorga da providência judicial almejada.
Ante o exposto, em prestígio ao resultado das urnas e à sua presunção de legitimidade, sob pena de violação à soberania popular, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial por GEORGEM MOUTINHO SILVA, determinando a SUSPENSÃO da decisão da Comissão Eleitoral que deferiu a denúncia referente ao cometimento de suposto abuso de poder político e abuso de propaganda na internet ou em redes sociais, bem como da decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Municipio de Parnamirim/RN (Resolução nº 18/2023) que homologou o resultado final, até ulterior manifestação deste Juízo nestes autos.
Neste sentido, DETERMINO que o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Parnamirim adote as diligências necessárias para que o requerente tome posse, se por outro motivo não estiver impedido.
Intimem-se os demandados, através de oficial de justiça, para que tomem ciência e cumpram a presente decisão.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, podendo esta ser designada em momento posterior.
Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à contestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 13:24
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - COMDICA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:58
Juntada de diligência
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29/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:14
Declarada incompetência
-
24/10/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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