TJRN - 0871828-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871828-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA Demandado: ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Verifico que não foi concedido para o reconvinte manifestar-se sobre a contestação à reconvenção.
Desta forma, em respeito ao contraditório, INTIME-SE o reconvinte para, no prazo de 15 dias, falar sobre a contestação à reconvenção.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871828-23.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA Réu: ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de outras provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
17/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0871828-23.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA REU: ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 121073907) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 26 de fevereiro de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
26/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:54
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 13:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 15:04
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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03/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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03/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 22:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0871828-23.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA REU: ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: com a juntada do LAUDO PERICIAL elaborado pelo(a) Perito(a) ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA, ID nº 129967236, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se sobre as conclusões apresentadas no mencionado laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal-RN, 2 de setembro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/11/2024 15:39
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:51
Outras Decisões
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07/10/2024 15:02
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Fones (84) 3673-8435/8436 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0871828-23.2023.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA REU: ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil: com a juntada do LAUDO PERICIAL elaborado pelo(a) Perito(a) ARTHUR FERNANDES DE NEGREIROS PAIVA, ID nº 129967236, INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se sobre as conclusões apresentadas no mencionado laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 477, §1º do CPC.
Natal-RN, 2 de setembro de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:42
Outras Decisões
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09/07/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 21:12
Juntada de diligência
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27/06/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 08:05
Juntada de diligência
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19/06/2024 21:59
Conclusos para decisão
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19/06/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871828-23.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA REU: ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA, devidamente qualificado, representado pelo síndico, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA, também qualificado, objetivando obter provimento jurisdicional cautelar para determinar visita pericial ao imóvel do demandado, visando constatar existência de caimento irregular do telhado e da calha instalada.
A parte autora sustenta que, está passando por etapas de construção e que diante de uma vistoria realizada na residência do demandado, verificou-se que a casa edificada possuía o caimento do telhado direcionado ao terreno em que seria edificado o condomínio, uma vez que não teria espaço entre este e o muro limítrofe.
Prossegue alegando que durante o andamento das obras do empreendimento, fora identificado que o muro que limita os dois terrenos, a presença de manchas de Iodo.
Aduz que apesar de ter tentado se comunicar com o demandado para solicitar a realização de tais alterações, não obteve sucesso, e mesmo com o avançar da obra, a calha se mantém direcionada ao terreno do Condomínio Torre Lisboa, fazendo com que a água das chuvas seja direcionada ao muro externo do edifício, causando infiltrações em sua estrutura.
Requereu o pedido cautelar de produção de prova antecipada, de forma a determinar uma visita pericial ao imóvel do réu, visando constatar a existência de caimento irregular do telhado e da calha instalada, demonstrando que a água é vertida em direção ao imóvel do condomínio autor.
Emenda à inicial esclarecendo os pedidos consecutivos É o relatório.
Decido.
Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Na situação dos autos, ressalvada as limitações inerentes ao momento processual inicial, consta que a parte autora está realizando uma obra no condomínio necessitando que seja feita uma perícia técnica cautelar no imóvel do demandado uma vez que irregularidades teriam sido encontradas quando da vistoria ocorrida em 2023.
De acordo com os documentos anexados aos autos, verifico que foi realizado uma vistoria com emissão de laudo técnico no ID.
Num. 112182135 que indicou a impossibilidade de vistoria no imóvel, tendo sido vistoriado apenas os muros nas áreas externas e através de de fotos as partes mais altas do imóvel e cobertura.
Presente o requisito da probabilidade do direito invocado diante das solicitações realizadas e da negativa da parte demandada.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico que também se encontra presente, vez que é necessário tal análise, inclusive para a segurança do próprio demandado.
No concernente a determinação da prova pericial técnica às expensas da ré para posterior reparo e reforma no imóvel, não obstante exista um procedimento próprio para a produção antecipada de prova, não há óbice para que a apreciação dos pedidos seja feita por intermédio da tutela provisória, já que esta é a técnica processual adequada para garantia e viabilidade das medidas, em jurisdição contenciosa, cuja providência requerida, de urgência, visa assegurar o resultado útil do processo.
Nesta senda, há indicativo que os problemas detectados na execução da obra merecem maior apuração, visando a preservação dos direitos da autora, seja para responsabilizar a ré pela falha no serviço, seja para realizar a contratação de nova empresa com o fim finalizar o trâmite de registro do imóvel.
Assim sendo, é possível concluir que somente a realização da prova técnica permitirá esclarecer sobre a existência das falhas e/ou defeitos apontados, permitindo possível reparação de danos.
No concernente ao perigo da demora, vejo presente, na medida em que o quanto antes for realizado o financiamento dos valores a parte autora arcará com uma quantidade menor de encargos financeiros, além de que a realização da perícia permitirá a regularização do imóvel, caracterizada resta a urgência buscada.
No concernente a determinação da prova pericial técnica para posterior reparo no imóvel, não obstante exista um procedimento próprio para a produção antecipada de prova, não há óbice para que a apreciação dos pedidos seja feita por intermédio da tutela provisória, já que esta é a técnica processual adequada para garantia e viabilidade das medidas, em jurisdição contenciosa, cuja providência requestada, de urgência, visa assegurar o resultado útil do processo.
Nesta senda, há indicativo que os problemas detectados na execução da obra merecem maior apuração, visando a preservação dos direitos do condomínio autor.
Defiro, ainda, a produção antecipada da prova pericial e nomeio o engenheiro civil Arthur Fernandes de Negreiros Paiva, CREA/RN n. 210123788-1, inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, para exercer o encargo.
Intimem-se as partes para, desde já, em cinco dias, apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, se desejar.
Notifique-se o perito, com urgência, para apresentar proposta de honorários, em cinco dias.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para manifestação, em cinco dias e, não havendo impugnação justificada quanto à proposta de honorários, comprovar o recolhimento dos valores, possibilitando a perícia.
Realizado o depósito, notifique-se o perito para a realização da prova técnica e juntada do laudo, com a observância dos requisitos previstos no artigo 473, do CPC, no prazo de 20 dias, sob pena de destituição do encargo.
Advirta-se ao perito de que deverá assegurar aos assistentes das partes, se houver, o acesso e acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação aos mesmos, com antecedência mínima de cinco dias, devidamente comprovada nos autos.
Após a realização da perícia, retornem os autos conclusos.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 11:26
Juntada de diligência
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22/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:03
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871828-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA REU: ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA DESPACHO INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 dias, EMENDA À INICIAL para esclarecer a cumulação dos pedidos a e b.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 15:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871828-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TORRE LISBOA REU: ADRIANO CARLOS RAMOS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, com ou sem pronunciamento da parte, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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